Você está em: Legislação > Portaria CAT 49 de 2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 49 de 2017 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 49 26/06/2017 30/06/2017 Data de Republicação Data da Revogação 01/10/2024 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS, com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 25/09/2024 11:55 Conteúdo da Página Portaria CAT 49, de 26-06-2017 Portaria CAT 49, de 26-06-2017 (DOE 30-06-2017) Revogada, a partir de 01-10-2024, pela Portaria CAT-67/24, de 24-09-2024 (DOE 25-09-2024). Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS, com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta Com as alterações das Portarias CAT-88/19, de 27-12-2019 (DOE 28-12-2019); CAT-42/20, de 24-04-2019 (DOE 25-04-2020); SRE-23/2022, de 31-03-2022 (DOE 01-04-2022); SRE-42/2022, de 31-05-2022 (DOE 01-06-2022); SRE-91/22, de 01-11-2022 (DOE 02-11-2022); SRE-71/2023, de 05-12-2023 ( DOE 06-12-2023); SRE-08/2024, de 01-02-2024 (DOE 02-02-2024); SRE-31/2024, de 29-04-2024 (DOE 30-04-2024); e SRE-56/2024, de 30-07-2024 (DOE 31-07-2024).O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 288, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - No período de 01-02-2024 a 30-09-2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-56/2024, de 30-07-2024; DOE 31-07-2024; em vigor em 1º de agosto de 2024)Artigo 1º - No período de 01-02-2024 a 31-07-2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-31/2024, de 29-04-2024; DOE 30-04-2024; em vigor em 1º de maio de 2024)Artigo 1º – No período de 01-02-2024 a 30-04-2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-08/2024, de 01-02-2024; DOE 02-02-2024; efeitos desde 1º de fevereiro de 2024)Artigo 1º - No período de 01-07-2017 a 31-01-2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-71/2023, de 05-12-2023; DOE 06-12-2023; efeitos desde 1º de dezembro de 2023)Artigo 1º - No período de 01-07-2017 a 30-11-2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-42/2022, de 31-05-2022; DOE 01-06-2022; Em vigor em 1º de junho de 2022)Artigo 1º - No período de 01-07-2017 a 31-05-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-23/2022, de 31-03-2022; DOE 01-04-2022; em vigor em 1º de abril de 2022)Artigo 1º - No período de 01-07-2017 a 31-03-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-42/2020, de 24-04-2020; DOE 25-04-2020)Artigo 1º - No período de 01-07-2017 a 30-06-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-88/19, de 27-12-2019; DOE 28-12-2019; Em vigor em 01-01-2020) Artigo 1º - No período de 01-07-2017 a 30-06-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. § 1º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput"; 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. § 2º - O IVA-ST indicado no Anexo Único deverá também ser utilizado nas operações destinadas às empresas que atuem no sistema de vendas porta-a-porta quando o responsável pela substituição tributária for o remetente, em operação anterior àquela destinada aos revendedores.Artigo 2º - A partir de 01-10-2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-56/2024, de 30-07-2024; DOE 31-07-2024; em vigor em 1º de agosto de 2024)Artigo 2º - A partir de 01-08-2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-31/2024, de 29-04-2024; DOE 30-04-2024; em vigor em 1º de maio de 2024)Artigo 2º – A partir de 01-05-2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-08/2024, de 01-02-2024; DOE 02-02-2024; efeitos desde 1º de fevereiro de 2024)Artigo 2º - A partir de 01-02-2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta- -a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-71/2023, de 05-12-2023; DOE 06-12-2023; efeitos desde 1º de dezembro de 2023)Artigo 2º - A partir de 01-12-2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta- -a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-42/2022, de 31-05-2022; DOE 01-06-2022; Em vigor em 1º de junho de 2022)Artigo 2º - A partir de 01-06-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta- -a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-23/2022, de 31-03-2022; DOE 01-04-2022; em vigor em 1º de abril de 2022)Artigo 2º - A partir de 01-04-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta- -a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-42/2020, de 24-04-2020; DOE 25-04-2020)Artigo 2º - A partir de 01-07-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-88/19, de 27-12-2019; DOE 28-12-2019; Em vigor em 01-01-2020) Artigo 2º - A partir de 01-07-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. § 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos: 1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma: a) até 28-02-2023, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; (Redação dada à alínea pela Portaria SRE-42/2022, de 31-05-2022; DOE 01-06-2022; Em vigor em 1º de junho de 2022) a) até 30-06-2021, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-42/2020, de 24-04-2020; DOE 25-04-2020) a) até 30-09-2019, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;b) até 31-08-2023, a entrega do levantamento de preços. (Redação dada à alínea pela Portaria SRE-42/2022, de 31-05-2022; DOE 01-06-2022; Em vigor em 1º de junho de 2022)b) até 30-04-2022, a entrega do levantamento de preços. (Redação dada à alínea pela Portaria SRE-23/2022, de 31-03-2022; DOE 01-04-2022; em vigor em 1º de abril de 2022)b) até 31-12-2021, a entrega do levantamento de preços. (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-42/2020, de 24-04-2020; DOE 25-04-2020) b) até 31-03-2020, a entrega do levantamento de preços; 2 - deverá ser editada a legislação correspondente. § 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-10-2024. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SRE-56/2024, de 30-07-2024; DOE 31-07-2024; em vigor em 1º de agosto de 2024)§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-08-2024. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SRE-31/2024, de 29-04-2024; DOE 30-04-2024; em vigor em 1º de maio de 2024)§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-05-2024. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SRE-08/2024, de 01-02-2024; DOE 02-02-2024; efeitos desde 1º de fevereiro de 2024)§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-02-2024. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SRE-71/2023, de 05-12-2023; DOE 06-12-2023; efeitos desde 1º de dezembro de 2023)§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-12-2023. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SRE-42/2022, de 31-05-2022; DOE 01-06-2022; Em vigor em 1º de junho de 2022)§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-06-2022. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SRE-23/2022, de 31-03-2022; DOE 01-04-2022; em vigor em 1º de abril de 2022)§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-04-2022. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-42/2020, de 24-04-2020; DOE 25-04-2020) § 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-07-2020. § 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 1º do artigo 1º. Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 01-07-2017, a Portaria CAT 117/2015, de 25-09-2015. Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 01-07-2017. ANEXO ÚNICO Item Descrição das mercadorias NBM/SH CEST % IVA-ST 1 Perfumes (extratos) 3303.00.10 28.001.00 66,90 2 Águas-de-colônia 3303.00.20 28.002.00 90,00 3 Produtos de Maquilagem para os Lábios 3304.10.00 28.003.00 67,70 4 Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel 3304.20.10 28.004.00 89,50 5 Outros produtos de maquilagem para os olhos 3304.20.90 28.005.00 72,60 6 Preparações para manicuros e pedicuros 3304.30.00 28.006.00 61,90 7 Pós para maquiagem, incluindo os compactos 3304.91.00 28.007.00 66,40 8 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 3304.99.10 28.008.00 78,40 9 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores 3304.99.90 28.009.00 72,70 10 Preparações antisolares e os bronzeadores 3304.99.90 28.010.00 72,70 11 Xampus para o cabelo 3305.10.00 28.011.00 54,70 12 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 3305.20.00 28.012.00 63,10 (*) 13 Outras preparações capilares 3305.90.00 28.013.00 70,50 14 Tintura para o cabelo 3305.90.00 28.014.00 63,10 (*) 15 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 3307.10.00 28.015.00 54,40 16 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 3307.20.10 28.016.00 63,90 17 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 3307.20.90 28.017.00 65,30 18 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 3307.90.00 28.018.00 60,70 19 Outras preparações cosméticas 3307.90.00 28.019.00 60,70 20 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldadas 3401.11.90 28.020.00 56,20 21 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes 3401.19.00 28.021.00 63,10 (*) 22 Sabões de toucador sob outras formas 3401.20.10 28.022.00 63,10 (*) 23 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 3401.30.00 28.023.00 61,80 24 Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar 4818.20.00 28.024.00 63,10 (*) 24.1 Toalhas de mão 4818.20.00 28.024.01 63,10 (*) 25 Apontadores de lápis para maquiagem 8214.10.00 28.025.00 63,10 (*) 25.1 Espátulas, abre-cartas e raspadeiras 8214.10.00 28.025.01 63,10 (*) 25.2 Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis 8214.10.00 28.025.02 63,10 (*) 26 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) 8214.20.00 28.026.00 23,00 27 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas 9603.29.00 28.027.00 63,10 (*) 27.1 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros 9603.29.00 28.027.01 63,10 (*) 28 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 9603.30.00 28.028.00 63,10 (*) 28.1 Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever 9603.30.00 28.028.01 63,10 (*) 29 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações 9616.10.00 28.029.00 63,10 (*) 30 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 9616.20.00 28.030.00 63,10 (*) 31 Malas e maletas de toucador 4202.1 28.031.00 63,10 (*) 32 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes 9615 28.032.00 22,70 33 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-91/22, de 01-11-2022; DOE 02-11-2022; em vigor em 1º de novembro de 2022)Mamadeiras3923.30.903924.10.003924.90.004014.90.90701328.033.0063,10 33 Mamadeiras 3923.30.00 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7010.20.00 28.033.00 63,10 (*) 34 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas 4014.90.90 28.034.00 63,10 (*) 35 Produtos destinados à higiene bucal Capítulo 33 28.055.00 63,10 (*) 36 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo Capítulos 33 e 34 28.056.00 63,10 (*) (*) IVA-ST médio - calculado pela média dos IVA indicados nesta portaria. 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