Portaria CAT 117 de 2015
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11/04/2023 15:32
Portaria CAT 117, de 25-09-2015

Portaria CAT 117, de 25-09-2015

(DOE 26-09-2015)

Revogada, a partir de 01-07-2017, pela Portaria CAT-49/17, de 26-06-2017 (DOE 30-06-2017).

Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS, com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta

Com as alterações da Portaria CAT-20/17, de 22-03-2017 (DOE 23-03-2017).

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, nos artigos 41, 288, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - No período de 01-10-2015 a 30-06-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-20/17, de 22-03-2017; DOE 23-03-2017)

Artigo 1° - No período de 01-10-2015 a 31-03-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

§ 1º - Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria, deverá ser aplicado o IVA-ST médio estabelecido para o setor conforme segue:

1 - para saída da indústria: 485% (quatrocentos e oitenta e cinco por cento);

2 - para saída do atacado: 61,10% (sessenta e um inteiros e dez décimos por cento).

§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 2º - A partir de 01-07-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-20/17, de 22-03-2017; DOE 23-03-2017)

Artigo 2º - A partir de 01-04-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:

a)  até 30-06-2016, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 30-04-2017, a entrega do levantamento de preços; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-20/17, de 22-03-2017; DOE 23-03-2017)

b)  até 31-12-2016, a entrega do levantamento de preços;

2 - deverá ser editada a legislação correspondente.

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-07-2017. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-20/17, de 22-03-2017; DOE 23-03-2017)

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-04-2017.

§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º.

§ 4º - Na falta do ato a que se refere o § 2º, para a determinação da base de cálculo, deverá ser aplicado o disposto no § 4º do artigo 288 do RICMS. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-20/17, de 22-03-2017; DOE 23-03-2017)

Artigo 3º - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos substitutos tributários, no período de 01-08-2015 a 30-09-2015, que tenham utilizado o Anexo Único da Portaria CAT 115/12, de 27 de agosto de 2012, para apuração da base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.


ANEXO ÚNICO

Item Descrição das mercadorias NBM/SH % IVA-ST para saída da indústria % IVA-ST para saída do atacado
1 Perfumes (extratos) 3303.00.10 IVA- ST médio 56,9
2 Águas-de-colônia 3303.00.20 752,0 91,4
3 Produtos de Maquilagem para os Lábios 3304.10.00 458,0 63,5
4 Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel 3304.20.10 601,6 87,7
5 Outros produtos de maquilagem para os olhos 3304.20.90 IVA- ST médio 68,9
6 Preparações para manicuros e pedicuros 3304.30.00 461,8 63,5
7 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 3304.91.00 347,1 55,9
8 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 3304.99.10 480,1 72,8
9 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 3304.99.90 520,4 54,6
10 Xampus para o cabelo 3305.10.00 343,7 67,3
11 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 3305.20.00 IVA- ST médio 52,5
12 Outras preparações capilares 3305.90.00 447,3 64,6
13 Tintura para o cabelo 3305.90.00 IVA-ST médio IVA-ST médio
14 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 3307.10.00 250,9 64,9
15 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 3307.20.10 414,0 68,8
16 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 3307.20.90 529,2 57,6
17 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 3307.90.00 346,7 61,9
18 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 3401.11.90 312,5 66,3
19 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 3401.30.00 578,3 74,6
20 Malas e maletas de toucador 4202.1 IVA-ST médio 35,5
21 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes 9615 1.138,0 27,4
22 Mamadeiras 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 IVA-ST médio IVA-ST médio
23 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.90 IVA-ST médio IVA-ST médio
24 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 8214.20.00 262,5 25,8

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