Portaria CAT 115 de 2012
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06/05/2022 16:39
Portaria CAT 115, DE 27-08-2012

Portaria CAT 115, DE 27-08-2012

(DOE 28-08-2012)

Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os arts. 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS, com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta.

Com as alterações das Portarias: CAT-156/12, de 19-12-2012 (DOE 20-12-2012), CAT-128/13, de 16-12-2013 (DOE 17-12-2013) e CAT-72/15, de 29-06-2015 (DOE 30-06-2015).

NOTA - V. Portaria CAT-117/15, de 25-09-2015 (DOE 26-09-2015). Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS, com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - No período de 01-08-2012 a 31-07-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVAST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-72/15, de 29-06-2015, DOE 30-06-2015)

Artigo 1º - No período de 01-08-2012 a 30-06-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-128/13, de 16-12-2013, DOE 17-12-2013; em vigor a partir de 01-01-2014)

Artigo 1° - No período de 1º de agosto de 2012 a 31 de dezembro de 2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

§ 1º - Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria, deverá ser aplicado o IVA-ST médio estabelecido para o setor conforme segue:

1 - para saída da indústria: 339% (trezentos e trinta e nove por cento);

2 - para saída do atacado: 43% (quarenta e três por cento).

§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-156/12, de 19-12-2012; DOE 20-12-2012; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 2º - A partir de 01-08-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-72/15, de 29-06-2015, DOE 30-06-2015)

Artigo 2º - A partir de 01-07-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-128/13, de 16-12-2013, DOE 17-12-2013; em vigor a partir de 01-01-2014)

Artigo 2º - A partir de 1º de janeiro de 2014, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 30-11-2014, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-128/13, de 16-12-2013, DOE 17-12-2013; em vigor a partir de 01-01-2014)

a) até 31 de março de 2013, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 15-07-2015, a entrega do levantamento de preços; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-72/15, de 29-06-2015, DOE 30-06-2015)

b) até 31-03-2015, a entrega do levantamento de preços; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-128/13, de 16-12-2013, DOE 17-12-2013; em vigor a partir de 01-01-2014)

b) até 30 de setembro de 2013, a entrega do levantamento de preços;

2 - deverá ser editada a legislação correspondente.

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-08-2015. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-72/15, de 29-06-2015, DOE 30-06-2015)

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-07- 2015. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-128/13, de 16-12-2013, DOE 17-12-2013; em vigor a partir de 01-01-2014)

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de janeiro de 2014.

§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-156/12, de 19-12-2012; DOE 20-12-2012; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º.

§ 4º - Na falta do ato a que se refere o § 2º, para a determinação da base de cálculo, deverá ser aplicado o disposto no § 4º do artigo 288 do RICMS. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-72/15, de 29-06-2015, DOE 30-06-2015)

Artigo 3º - Fica revogada a Portaria CAT-78/12, de 26 de junho de 2012.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

Item Descrição das mercadorias NBM/SH % IVA-ST para saída da indústria % IVA-ST para saída do atacado
1 Perfumes (extratos) 3303.00.10 262,10 49,64
2 Águas-de-colônia 3303.00.20 577,53 47,73
3 Produtos de Maquilagem para os Lábios 3304.10.00 259,61 48,27
4 Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel 3304.20.10 335,04 53,29
5 Outros produtos de maquilagem para os olhos 3304.20.90 322,08 53,29
6 Preparações para manicuros e pedicuros 3304.30.00 IVA-ST médio 54,21
7 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 3304.91.00 57,52 49,42
8 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 3304.99.10 362,04 45,66
9 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 3304.99.90 468,84 25,01
10 Xampus para o cabelo 3305.10.00 237,96 42,00
11 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 3305.20.00 IVA- ST médio IVA- ST médio
12 Outras preparações capilares 3305.90.00 282,52 49,78
13 Tintura para o cabelo 3305.90.00 IVA-ST médio 49,78
14 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 3307.10.00 139,79 48,93
15 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 3307.20.10 402,33 34,08
16 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 3307.20.90 255,95 34,08
17 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 3307.90.00 287,61 47,80
18 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 3401.11.90 219,70 37,99
19 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 3401.30.00 358,10 36,85
20 Malas e maletas de toucador
(Item acrescentado pela Portaria CAT-128/13, de 16-12-2013, DOE 17-12-2013; em vigor a partir de 01-01-2014)
4202.1 IVA-ST médio 22,72
21 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes
(Item acrescentado pela Portaria CAT-128/13, de 16-12-2013, DOE 17-12-2013; em vigor a partir de 01-01-2014)
9615 IVA-ST médio 22,72
22 Mamadeiras
(Item acrescentado pela Portaria CAT-128/13, de 16-12-2013, DOE 17-12-2013; em vigor a partir de 01-01-2014)
3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 IVA-ST médio 21,89
23 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas
(Item acrescentado pela Portaria CAT-128/13, de 16-12-2013, DOE 17-12-2013; em vigor a partir de 01-01-2014)
4014.90.90 IVA-ST médio 27,40
24 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
(Item acrescentado pela Portaria CAT-128/13, de 16-12-2013, DOE 17-12-2013; em vigor a partir de 01-01-2014)
8214.20.00 IVA-ST médio 27,40

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