Você está em: Legislação > Portaria CAT 156 de 2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicadas recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 156 de 2012 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 156 19/12/2012 20/12/2012 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera as Portarias <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat1372011.aspx">CAT 137/11</a>, <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat1052012.aspx">105/12</a>, <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat1062012.aspx">106/12</a>, <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat1072012.aspx">107/12</a>, <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat1092012.aspx">109/12</a>, <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat1102012.aspx">110/12</a>, <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat1112012.aspx">111/12</a>, <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat1122012.aspx">112/12</a>, <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat1132012.aspx">113/12</a>, <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat1142012.aspx">114/12</a>, <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat1152012.aspx">115/12</a>, <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat1162012.aspx">116/12</a>, <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat1172012.aspx">117/12</a>, <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat1182012.aspx">118/12</a>, <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat1192012.aspx">119/12</a> e <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat1202012.aspx">120/12</a>, que dispõem sobre a base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:47 Conteúdo da Página Portaria CAT 156, de 19-12-2012 Portaria CAT 156, de 19-12-2012 (DOE 20-12-2012) Altera as Portarias CAT 137/11, 105/12, 106/12, 107/12, 109/12, 110/12, 111/12, 112/12, 113/12, 114/12, 115/12, 116/12, 117/12, 118/12, 119/12 e 120/12, que dispõem sobre a base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e no artigo 41 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 3º do artigo 1º da Portaria CAT-137/11, de 28 de setembro de 2011: "§ 3° - Na hipótese dos incisos II e III, quando se tratar de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no inciso II; 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR). Artigo 2° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-105/12, de 27 de agosto de 2012: I - o parágrafo único do artigo 1º: "Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput"; 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR); II - o § 3º do artigo 2º: "§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º." (NR). Artigo 3° - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 2º do artigo 1º da Portaria CAT-106/12, de 27 de agosto de 2012: "§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, na qual: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput"; 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR). Artigo 4° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-107/12, de 28 de agosto de 2012: I - o parágrafo único do artigo 1º: "Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput"; 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR); II - o § 2º do artigo 2º: "§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º." (NR). Artigo 5° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-109/12, de 27 de agosto de 2012: I - o parágrafo único do artigo 1º: "Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput"; 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR); II - o § 2º do artigo 2º: "§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º." (NR). Artigo 6° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-110/12, de 27 de agosto de 2012: I - o § 2º do artigo 1º: "§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput"; 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR); II - o § 2º do artigo 2º: "§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º." (NR). Artigo 7° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-111/12, de 27 de agosto de 2012: I - o § 4º do artigo 1º: "§ 4° - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput"; 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR); II - o § 3º do artigo 2°: "§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 4º do artigo 1º." (NR). Artigo 8° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-112/12, de 27 de agosto de 2012: I - o § 2º do artigo 1º: "§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput"; 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR); II - o § 3º do artigo 2º: "§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º." (NR). Artigo 9° - Passa a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-113/12, de 27 de agosto de 2012: I - o parágrafo único do artigo 1º: "Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput"; 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR); II - o § 3º do artigo 2º: "§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º." (NR). Artigo 10 - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-114/12, de 27 de agosto de 2012: I - o parágrafo único do artigo 1º: "Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput"; 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR); II - o § 3º do artigo 2º: "§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º." (NR). Artigo 11 - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-115/12, de 27 de agosto de 2012: I - o § 2º do artigo 1º: "§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput"; 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR); II - o § 3º do artigo 2º: "§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º." (NR). Artigo 12 - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 2º do artigo 1º da Portaria CAT-116/12, de 27 de agosto de 2012: "§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput"; 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR). Artigo 13 - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-117/12, de 27 de agosto de 2012: I - o § 2º do artigo 1º: "§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput"; 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR); II - o § 3º do artigo 2º: "§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º." (NR). Artigo 14 - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-118/12, de 27 de agosto de 2012: I - o § 2º do artigo 1º: "§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput"; 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR); II - o § 3º do artigo 2º: "§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º." (NR). Artigo 15 - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-119/12, de 27 de agosto de 2012: I - o parágrafo único do artigo 1º: "Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput"; 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR); II - o § 3º do artigo 2º: "§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º." (NR). Artigo 16 - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-120/12, de 27 de agosto de 2012: I - o parágrafo único do artigo 1º: "Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput"; 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR); II - o § 3º do artigo 2º: "§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º." (NR). Artigo 17 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. Comentário