Portaria CAT 137 de 2011
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12/04/2023 12:22
Portaria CAT-137, de 28-09-2011

Portaria CAT-137, de 28-09-2011

(DOE 29-09-2011)

Revogada pela Portaria CAT-35/14, de 17-03-2014, DOE 18-03-2014; a partir de 01-04-2014.

Estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS.

Com as alterações das Portarias CAT-169/11, de 26-12-2011 (DOE 27-12-2011); CAT-108/12, de 27-08-2012 (DOE 28-08-2012); CAT-156/12, de 19-12-2012 (DOE 20-12-2012); CAT-41/13, de 13-05-2013 (DOE 14-05-2013); e CAT-129/13, de 16-12-2013 (DOE 17-12-2013).

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, nos artigos 41, 43, 313-A e 313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - No período de 01-01-2012 a 31-03-2014, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pela Portaria CAT-129/13, de 16-12-2013, DOE 17-12-2013)

Artigo 1º - No período de 01-01-2012 a 31-12-2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pela Portaria CAT-41/13, de 13-05-2013; DOE 14-05-2013)

Artigo 1º - No período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de julho de 2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pela Portaria CAT-108/12, de 27-08-2012, DOE 28-08-2012)

Artigo 1º - No período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será:

I - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, relacionados na lista de preços de medicamentos submetida à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED e divulgada no portal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA na internet, o valor calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED, aplicando-se sobre esse valor os seguintes percentuais de desconto:

Percentual (%) de Desconto

Categoria

Referência

Genéricos

Similar

Outros

Positiva

21,91

31,83

19,86

22,94

Negativa

16,53

26,39

16,85

18,23

Neutra

20,32

28,17

16,93

20,52

II - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, não relacionados na lista de preços de medicamentos submetida à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, conforme tabela abaixo:

IVA-ST

Categoria

Referência

Genéricos

Similar

Outros

Positiva

38,48

273,95

34,64

36,08

Negativa

34,06

298,80

35,72

39,67

Neutra

36,27

286,37

35,18

37,87

III - para as demais mercadorias que não sejam consideradas medicamentos conforme a legislação federal, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST de 68,54% (sessenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento).

IV – tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, comercializados no âmbito do PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL, instituído pelo Governo Federal por meio do Decreto 5.090, de 20-05-2004, a base de cálculo da substituição tributária, quando aplicável, será o “valor de referência” divulgado por ato editado pelo Ministério da Saúde que dispõe sobre o referido programa. (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-169/11, de 26-12-2011, DOE 27-12-2011)

§ 1º - Quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do valor calculado nos termos do inciso I, deverá ser utilizada a base de cálculo prevista no inciso II.

§ 2º - Para fins do disposto nos incisos I e II, considera-se:

1 - referência, genéricos e similar, os medicamentos assim definidos na legislação federal;

2 - outros, os demais medicamentos que não se enquadram no item 1;

3 - positiva, as mercadorias constantes na lista positiva de incidência do PIS/PASEP e COFINS;

4 - negativa, as mercadorias constantes na lista negativa de incidência do PIS/PASEP e COFINS;

5 - neutra, as mercadorias constantes na lista neutra de incidência do PIS/PASEP e COFINS.

§ 3° - Na hipótese dos incisos II e III, quando se tratar de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-156/12, de 19-12-2012; DOE 20-12-2012; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no inciso II;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

§ 3° - Na hipótese dos incisos II e III, quando se tratar de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no inciso II;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

§ 4º - Tratando-se de medicamentos, na hipótese de a base de cálculo determinada na forma do § 1º ser superior ao valor resultante da aplicação dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED, este deverá ser adotado como base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária.

Artigo 2º - Relativamente às operações com mercadorias que se enquadram no inciso I do artigo 1º, praticadas a partir da publicação desta Portaria, o sujeito passivo por substituição tributária poderá, para fins de retenção e pagamento do imposto devido pelas saídas subseqüentes, optar por utilizar a respectiva base de cálculo estabelecida nesta portaria, em substituição à prevista na Portaria CAT-54/10, de 10 de maio de 2010.

Artigo 2º-A - A partir de 01-04-2014, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será estabelecida mediante pesquisa de preços realizada com observância dos seguintes procedimentos: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-129/13, de 16-12-2013, DOE 17-12-2013)

I - entidade representativa do setor entregará à Secretaria da Fazenda, até 10-02-2014, levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS;

II - deverá ser editada a legislação correspondente.

Parágrafo único - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto no inciso I, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando a base de cálculo que vigorará a partir de 01-04-2014.

Artigo 2º-A - A partir de 01-01-2014, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será estabelecida mediante pesquisa de preços realizada com observância dos seguintes procedimentos: (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-41/13, de 13-05-2013; DOE 14-05-2013)

I - entidade representativa do setor apresentará à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observado o cronograma que se segue:

a) até 30-06-2013, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 31-10-2013, a entrega do levantamento de preços;

II - deverá ser editada a legislação correspondente.

Parágrafo único - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do inciso I, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando a base de cálculo que vigorará a partir de 01-01-2014.

Artigo 3º - Fica revogada a Portaria CAT-101/11, de 30 de junho de 2011.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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