Portaria CAT 106 de 2012
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11/04/2023 23:54
Portaria CAT 106, de 27-08-2012

Portaria CAT 106, de 27-08-2012

(DOE 28-08-2012)

Revogada, a partir de 01-07-2013, pela Portaria CAT-46/13, de 13-05-2013 (DOE 14-05-2013).

Estabelece a base de cálculo na saída de papel, a que se refere o artigo 313-V do Regulamento do ICMS.

Com as alterações da Portaria CAT-156/12, de 19-12-2012 (DOE 20-12-2012).

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-U e 313-V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - No período de 1º de outubro de 2011 a 30 de junho de 2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes da mercadoria arrolada no § 1º do artigo 313-U do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 36,32% (trinta e seis inteiros e trinta e dois centésimos por cento).

§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-156/12, de 19-12-2012; DOE 20-12-2012; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, na qual:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, na qual:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 2º - A partir de 1º de julho de 2013, o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST a que se refere o “caput” do artigo 1º será 53,33% (cinquenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento).

§ 1º - O IVA-ST previsto no “caput” poderá ser substituído por um outro percentual, desde que, cumulativamente:

1 – a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 30 de setembro de 2012, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 31 de março de 2013, a entrega do levantamento de preços;

2 – seja editada a legislação correspondente.

§ 2º - O atraso no cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º poderá acarretar:

1 – o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;

2 – a aplicação do disposto no “caput” enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1 deste parágrafo.

Artigo 3º - Fica revogada a Portaria CAT-45/11, de 30 de março de 2011.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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