Você está em: Legislação > Portaria CAT 45 de 2011 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 45 de 2011 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45 30/03/2011 31/03/2011 Data de Republicação Data da Revogação 28/08/2012 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Estabelece a base de cálculo na saída de papel, a que se refere o artigo 313-V do Regulamento do ICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 12/04/2023 11:53 Conteúdo da Página Portaria CAT N.º 45, de 30-03-2011 Portaria CAT N.º 45, de 30-03-2011 (DOE 31-03-2011) Revogada pela Portaria CAT-106/12, de 27-08-2012, DOE 28-08-2012. Estabelece a base de cálculo na saída de papel, a que se refere o artigo 313-V do Regulamento do ICMS. Com as alterações da Portaria CAT-129/11, de 23-09-2011, DOE 24-09-2011. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-U e 313-V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Art. 1° - a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes da mercadoria arrolada no § 1º do artigo 313-U do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. § 1º - para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST será 36,32% (trinta e seis inteiros e trinta e dois centésimos por cento). (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-129/11, de 23-09-2011, DOE 24-09-2011) § 1º - para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 53,33% (cinquenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento). § 2º - na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, na qual: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”; 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. Art. 1º-A – a partir de 1º de janeiro de 2013, o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST a que se refere o caput do artigo 1º será 53,33% (cinquenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento). (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-129/11, de 23-09-2011, DOE 24-09-2011) § 1º - O IVA-ST previsto no caput poderá ser substituído por um outro percentual, desde que, cumulativamente: 1 – a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma: a) até 31 de maio de 2012, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; b) até 30 de setembro de 2012, a entrega do levantamento de preços; 2 – seja editada a legislação correspondente. § 2º - O atraso no cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º poderá acarretar: 1 – o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços; 2 – a aplicação do disposto no caput enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1 deste parágrafo.” (NR). Art. 2º - Fica revogada, a partir de 1º de outubro de 2011, a Portaria CAT-85/09, de 28 de abril de 2009. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de outubro de 2011 a 31 de dezembro de 2012. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-129/11, de 23-09-2011, DOE 24-09-2011) Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de outubro de 2011 a 30 de junho de 2012. Comentário