Portaria CAT 129 de 2011
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06/05/2022 16:43
Portaria CAT 129, de 23-9-2011

Portaria CAT 129, de 23-9-2011

(DOE 24-09-2011)

Altera a Portaria CAT-45/11, de 30-3-2011, que estabelece a base de cálculo na saída de papel, a que se refere o artigo 313-V do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-U e 313-V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT-45/11, de 30 de março de 2011:

I – o § 1º do artigo 1º:

“§ 1º - para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST será 36,32% (trinta e seis inteiros e trinta e dois centésimos por cento).” (NR);

II – o artigo 3º:

“Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de outubro de 2011 a 31 de dezembro de 2012.” (NR).

Art. 2º - Fica acrescido o artigo 1º-A à Portaria CAT-45/11, de 30 de março de 2011, com a seguinte redação:

“Art. 1º-A – a partir de 1º de janeiro de 2013, o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST a que se refere o caput do artigo 1º será 53,33% (cinquenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento).

§ 1º - O IVA-ST previsto no caput poderá ser substituído por um outro percentual, desde que, cumulativamente:

1 – a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 31 de maio de 2012, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 30 de setembro de 2012, a entrega do levantamento de preços;

2 – seja editada a legislação correspondente.

§ 2º - O atraso no cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º poderá acarretar:

1 – o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;

2 – a aplicação do disposto no caput enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1 deste parágrafo.” (NR).

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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