Você está em: Legislação > Portaria CAT 85 de 2009 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 85 de 2009 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 85 28/04/2009 29/04/2009 Data de Republicação Data da Revogação 01/10/2011 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Estabelece a base de cálculo na saída de papel, a que se refere o artigo 313-V do Regulamento do ICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 17/04/2023 14:33 Conteúdo da Página Portaria CAT - 85, de 28-4-2009 Portaria CAT - 85, de 28-4-2009 (DOE 29-04-2009) Revogada pela Portaria CAT-45/11, de 30-03-2011, DOE 31-03-2011; Efeitos a partir de 01-10-2011. Estabelece a base de cálculo na saída de papel, a que se refere o artigo 313-V do Regulamento do ICMS Com a alteração das Portarias: CAT-05/10, de 14-01-2010 (DOE 15-01-2010) e CAT-49/11, de 30-03-2011 (DOE 31-03-2011). O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-U e 313-V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Art. 1° - a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes da mercadoria arrolada no § 1º do artigo 313-U do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. § 1º - para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 24,84% (vinte e quatro inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento). § 2º - na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput; 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. Art. 2º - Fica revogada a Portaria CAT-27/08, de 18 de março de 2008, a partir de 1º de maio de 2009. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de maio de 2009 a 30 de setembro de 2011. (Redação dada artigo pela Portaria CAT-49/11, de 30-03-2011; DOE 31-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011) Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de maio de 2009 a 31 de março de 2011. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-05/10, de 14-01-2010; DOE 15-01-2010) Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de maio de 2009 a 31 de março de 2010. Comentário