Você está em: Legislação > Portaria CAT 27 de 2008 Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 27 de 2008 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 27 18/03/2008 19/03/2008 Data de Republicação Data da Revogação 01/05/2009 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Estabelece a base de cálculo na saída de papel, a que se refere o artigo 313-V do Regulamento do ICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 13/04/2023 09:20 Conteúdo da Página Portaria CAT - 27, de 18-3-2008 Portaria CAT - 27, de 18-3-2008 (DOE 19-03-2008; Republicação DOE 20-03-2008) Revogada pela Portaria CAT-85/09, de 28-04-2009 (DOE 29-04-2009), a partir de 1º de maio de 2009. Estabelece a base de cálculo na saída de papel, a que se refere o artigo 313-V do Regulamento do ICMS Com as alterações das Portarias CAT-31/09, e CAT-58/09. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-U e 313-V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e a pesquisa de preços apresentada pela Associação Brasileira de Celulose e Papel - Bracelpa, expede a seguinte portaria: Art. 1° - a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes da mercadoria arrolada no § 1º do artigo 313-U do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. § 1º - para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 17,32% (dezessete inteiros e trinta e dois centésimos por cento). § 2º - na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput; 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. Art. 2º - O disposto nesta portaria aplica-se, também, no cálculo do imposto devido relativamente ao estoque de mercadorias existente em 31 de março de 2008, exceto o “IVA-ST ajustado” previsto no § 2º do artigo 1º. Art. 3º -Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de abril de 2008 a 30 de abril de 2009. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-58/09, de 24-03-2009; DOE 25-03-2009) Art. 3º -Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de abril de 2008 a 31 de março de 2009. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-31/09, de 06-02-2009; DOE 07-02-2009) Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008. (Republicada por ter saído com incorreções) Comentário