Portaria CAT 112 de 2012
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​​ Portaria CAT 112, de 27-08-2012

Portaria CAT 112, de 27-08-2012

(DOE 28-08-2012)

Revogada pela Portaria CAT-106/13, de 14-10-2013, DOE 15-10-2013; a partir de 01-11-2013.

Estabelece a base de cálculo na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS.

Com as alterações da Portaria CAT-156/12, de 19-12-2012 (DOE 20-12-2012).

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-W e 313-X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - No período de 1º de março de 2012 a 31 de outubro de 2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-W do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

§ 1º - Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual de 72,15% (setenta e dois inteiros e quinze centésimos por cento).

§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-156/12, de 19-12-2012; DOE 20-12-2012; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 2º - A partir de 1º de novembro de 2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-W do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 31 de janeiro de 2013, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 31 de julho de 2013, a entrega do levantamento de preços;

2 - deverá ser editada a legislação correspondente.

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de novembro de 2013.

§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-156/12, de 19-12-2012; DOE 20-12-2012; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º.

Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 1º de setembro de 2012, a Portaria CAT-20/12, de 24 de fevereiro de 2012.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2012.

ANEXO ÚNICO

I - CHOCOLATES


ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

IVA-ST %
(de 01/03/2012 a
14/04/2012)

IVA-ST %
(de 15/04/2012 a
31/10/2013)

1.1

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg

1704.90.10

32

40,88

1.2

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

1806.31.10
1806.31.20

37,35

37,35

1.3

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou
inferior a 2 kg

1806.32.10
1806.32.20

39,46

39,46

1.4

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos
os achocolatados em pó

1806.90

25

44,40

1.5

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou
inferior a 1 kg

1806.90

25,26

25,26

1.6

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de
conteúdo entre 400g a 1 kg

1806.90.00

23,74

23,74

1.7

Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos,
confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau

1704.90.20
1704.90.90

53,94

53,94

1.8

Gomas de mascar com ou sem açúcar

1704.10.00
2106.90.50

63,57

63,57

1.9

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros
produtos de confeitaria, contendo cacau

1806.90.00

47,09

47,09

1.10

Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes
sem açúcar

2106.90.60
2106.90.90

60,38

60,38

 

II - SUCOS E BEBIDAS


ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

IVA-ST %
(de 01/03/2012 a 31/10/2013)

2.1

Bebidas prontas à base de mate ou chá

2101.20
2202.90.00

48,22

2.2

Preparações em pó para a elaboração de bebidas

2106.90.10
1701.91.00

50,49

2.3

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais
bebidas de que trata o artigo 293 deste regulamento

2202.10.00

36,56

2.4

Bebidas prontas à base de café

2202.90.00

42,33

2.5

Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta

20.09

42,33

2.6

Água de coco

2009.8

41,76

2.7

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos.

2202.90.00

38,80

2.8

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau

2202.90.00

30,42

2.9

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

2202.10.00

47,98

 

III - LATICÍNIOS E MATINAIS


ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

IVA-ST %
(de 01/03/2012 a 31/10/2013)

3.1

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

0402.1
0402.2
0402.9

17,38

3.2

Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de
conteúdo inferior a 1 kg

1702.90.00

42,33

3.3

Farinha láctea

1901.10.20

32,78

3.4

Leite modificado para alimentação de lactentes

1901.10.10

35,38

3.5

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

1901.10.90
1901.10.30

36,63

3.6

Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

0401.10.10
0401.20.10

14,82

3.7

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

04.01 e
04.02

31,25

3.7.1

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

04.02

24,93

3.8

iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

04.03

30,86

3.9

requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as
embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

04.04
04.06

37,01
3.10
manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

04.05

37,88

3.11

margarina, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

15.17

30,19

 

IV - SNACKS, CEREAIS E CONGÊNERES


ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

IVA-ST %
(de 01/03/2012 a 31/10/2013)

4.1

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

1904.10.00
1904.90.00

40,60

4.2

Salgadinhos diversos

1905.90.90

49,16

4.3

Batata frita, inhame e mandioca fritos

2005.20.00
2005.9

36,28

4.4

amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2008.1

49,98

 

V - MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS


ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

IVA-ST %
(de 01/03/2012 a 31/10/2013)

5.1

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens
contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

2103.20.10

54,07

5.2

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2103.90.21
2103.90.91

56,73

5.3

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto
as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

2103.10.10

55,07

5.4

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2103.30.10

42,33

5.5

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as
embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

2103.30.21

57,42

5.6

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens
contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

2103.90.11

26,24

5.7

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

20.02

41,05

5.8

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2103.20.10

51,63

5.9

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens
imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

2209.00.00

52,80

 

VI - BARRAS DE CEREAIS


ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

IVA-ST %
(de 01/03/2012 a 31/10/2013)

6.1

Barra de cereais

1904.20.00
1904.90.00

51,64

6.2

Barra de cereais contendo cacau

1806.90.00

51,64

6.3

Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas

2106.10.00
2106.90.30
2106.90.90

39,18

 

VII - PRODUTOS A BASE DE TRIGO E FARINHAS


ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

IVA-ST %
(de 01/03/2012 a 31/10/2013)

7.1

Massas alimentícias tipo instantânea

19.023000

49,92

7.2

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo

19.02

37,51

7.3

Pão denominado knackebrot

1905.10.00

28,45

7.4

Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones
classificados no código 1905.20.10

1905.20

28,45

7.5

Biscoitos e bolachas (exceto os do artigo 22 do Anexo III deste regulamento)

1905.31

33,52

7.6

"Waffles" e "wafers" - sem cobertura

1905.32

47,46

7.6.1

"Waffles" e "wafers"- com cobertura

1905.32

34,30

7.7

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

1905.40

28,45

7.8

Outros pães de forma

1905.90.10

28,45

7.9

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete

1905.90.20

28,45

7.10

Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados
anteriormente, exceto casquinhas para sorvete

1905.90.90

28,45

 

VIII - ÓLEOS


ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

IVA-ST %
(de 01/03/2012 a
31/10/2013)

8.1

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

1507.90.11

15,63

8.2

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

15.08

42,33

8.3

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

15.09

35,43

8.4

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

1510.00.00

46,46

8.5

Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15
mililitros

1512.19.11
1512.29.10

25,34

8.6

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

1514.1

25,31

8.7

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

1515.19.00

42,33

8.8

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

1515.29.10

25,38

8.9

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

1512.29.90
1515.90.22

42,33

8.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

1517.90.10

36,83

 

IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE E PEIXE


ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

IVA-ST %
(de 01/03/2012 a 31/10/2013)

9.1

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue

1601.00.00

38,00

9.2

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue

16.02

38,46

9.3

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

16.04

38,81

9.4

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

16.05

42,33

 

X - PRODUTOS HORTÍCOLAS E FRUTAS


ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

IVA-ST %
(de 01/03/2012 a 31/10/2013)

10.1

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

07.10

42,33

10.2

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg

08.11

42,33

10.3

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou
conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

20.01

53,14

10.4

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

20.03

39,32

10.5

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

20.04

42,33

10.6

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg

20.05

49,06

10.7

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2006.00.00

42,33

10.8

Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou
inferior a 10 gramas

20.07

58,67

10.9

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de
outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os
amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

20.08

41,29

 

XI - OUTROS


ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

IVA-ST %
(de 01/03/2012 a 31/10/2013)

11.1

Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)

2104.20.00

42,33

11.2

Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg

2104.10.11

49,43

11.3

Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg

2104.10.11

48,66

11.4

Caldos e sopas preparados

2104.10.2

42,33

11.5

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kgs

09.01

19,00

11.6

Chá, mesmo aromatizado

09.02

40,17

11.7

Mate

0903.00

57,38

11.8

Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

1701.1,
1701.99

16,41

11.9

Milho para pipoca (microondas)

2008.19.00

41,06

11.10

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes
extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas

2101.1

51,10

11.11

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas
prontas à base de mate ou chá

2101.20

48,22

11.12

Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de
conteúdo inferior ou igual a 500 gramas

2106.90.2

46,21

11.13

Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros

2924.29.91
2925.11.00
2929.90.11
2905.43.00
2905.44.00
2940.00.93
2106.90.30
2106.90.90

42,33

Comentário

Versão 1.0.94.0