Você está em: Legislação > Portaria CAT 20 de 2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 20 de 2012 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 20 24/02/2012 25/02/2012 Data de Republicação Data da Revogação 01/09/2012 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Estabelece a base de cálculo na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 11/04/2023 23:31 Conteúdo da Página Portaria CAT N.º 20, de 24-02-2012 Portaria CAT N.º 20, de 24-02-2012 (DOE 25-02-2012) Revogada pela Portaria CAT-112/12, de 27-08-2012, DOE 28-08-2012. Estabelece a base de cálculo na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-W e 313-X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Art. 1° - no período de 1º de março de 2012 a 30 de abril de 2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-W do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. § 1º - Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual de 72,15% (setenta e dois inteiros e quinze centésimos por cento). § 2º - na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput; 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. Art. 2º - A partir de 1º de maio de 2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-W do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. § 1º - para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos: 1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma: a) até 31 de agosto de 2012, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; b) até 31 de dezembro de 2012, a entrega do levantamento de preços; 2 - deverá ser editada a legislação correspondente. § 2º - na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de maio de 2013. § 3º - em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º. Art. 3º - Ficam revogadas, a partir de 1º de março de 2012, as Portarias CAT-239/09, de 25 de novembro de 2009, e CAT-90, de 29 de junho de 2011. Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO ÚNICO I - CHOCOLATES ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH IVA-ST % (de 01/03/2012 a 14/04/2012) IVA-ST % (de 15/04/2012 a 30/04/2013) 1.1 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 1704.90.10 32 40,88 1.2 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 1806.31.10 1806.31.20 37,35 37,35 1.3 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg 1806.32.10 1806.32.20 39,46 39,46 1.4 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó 1806.90 25 44,40 1.5 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 1806.90 25,26 25,26 1.6 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg 1806.90.00 23,74 23,74 1.7 Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau 1704.90.20 1704.90.90 53,94 53,94 1.8 Gomas de mascar com ou sem açúcar 1704.10.00 2106.90.50 63,57 63,57 1.9 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 1806.90.00 47,09 47,09 1.10 Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar 2106.90.60 2106.90.90 60,38 60,38 II - SUCOS e BEBIDAS ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH IVA-ST % (de 01/03/2012 a 30/04/2013) 2.1 Bebidas prontas à base de mate ou chá 2101.20 2202.90.00 48,22 2.2 Preparações em pó para a elaboração de bebidas 2106.90.10 1701.91.00 50,49 2.3 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293 deste regulamento 2202.10.00 36,56 2.4 Bebidas prontas à base de café 2202.90.00 42,33 2.5 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta 20.09 42,33 2.6 Água de coco 2009.8 41,76 2.7 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos. 2202.90.00 38,80 2.8 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau 2202.90.00 30,42 2.9 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 2202.10.00 47,98 III - LATICÍNIOS e MATINAIS ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH IVA-ST % (de 01/03/2012 a 30/04/2013) 3.1 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 0402.1 0402.2 0402.9 17,38 3.2 Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg 1702.90.00 42,33 3.3 Farinha láctea 1901.10.20 32,78 3.4 Leite modificado para alimentação de lactentes 1901.10.10 35,38 3.5 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 1901.10.90 1901.10.30 36,63 3.6 Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 0401.10.10 0401.20.10 14,82 3.7 Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 04.01 e 04.02 31,25 3.7.1 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 04.02 24,93 3.8 iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 04.03 30,86 3.9 requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 04.04 04.06 37,01 3.10 manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 04.05 37,88 3.11 margarina, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 15.17 30,19 IV - SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH IVA-ST % (de 01/03/2012 a 30/04/2013) 4.1 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 1904.10.00 1904.90.00 40,60 4.2 Salgadinhos diversos 1905.90.90 49,16 4.3 Batata frita, inhame e mandioca fritos 2005.20.00 2005.9 36,28 4.4 amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2008.1 49,98 V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH IVA-ST % (de 01/03/2012 a 30/04/2013) 5.1 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 2103.20.10 54,07 5.2 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2103.90.21 2103.90.91 56,73 5.3 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 2103.10.10 55,07 5.4 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2103.30.10 42,33 5.5 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 2103.30.21 57,42 5.6 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 2103.90.11 26,24 5.7 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20.02 41,05 5.8 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2103.20.10 51,63 5.9 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 2209.00.00 52,80 VI - BARRAS DE CEREAIS ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH IVA-ST % (de 01/03/2012 a 30/04/2013) 6.1 Barra de cereais 1904.20.00 1904.90.00 51,64 6.2 Barra de cereais contendo cacau 1806.90.00 51,64 6.3 Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas 2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90 39,18 VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH IVA-ST % (de 01/03/2012 a 30/04/2013) 7.1 Massas alimentícias tipo instantânea 19.023000 49,92 7.2 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo 19.02 37,51 7.3 Pão denominado knackebrot 1905.10.00 28,45 7.4 Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones classificados no código 1905.20.10 1905.20 28,45 7.5 Biscoitos e bolachas (exceto os do artigo 22 do Anexo III deste regulamento) 1905.31 33,52 7.6 “Waffles” e “wafers” - sem cobertura 1905.32 47,46 7.6.1 “Waffles” e “wafers”- com cobertura 1905.32 34,30 7.7 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 1905.40 28,45 7.8 Outros pães de forma 1905.90.10 28,45 7.9 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete 1905.90.20 28,45 7.10 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete 1905.90.90 28,45 VIII - ÓLEOS ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH IVA-ST % (de 01/03/2012 a 30/04/2013) 8.1 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 1507.90.11 15,63 8.2 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 15.08 42,33 8.3 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 15.09 35,43 8.4 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 1510.00.00 46,46 8.5 Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 1512.19.11 1512.29.10 25,34 8.6 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 1514.1 25,31 8.7 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 1515.19.00 42,33 8.8 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 1515.29.10 25,38 8.9 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 1512.29.90 1515.90.22 42,33 8.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 1517.90.10 36,83 IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH IVA-ST % (de 01/03/2012 a 30/04/2013) 9.1 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue 1601.00.00 38,00 9.2 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue 16.02 38,46 9.3 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe 16.04 38,81 9.4 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 16.05 42,33 X - PRODUTOS HORTÍCOLAS E FRUTAS ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH IVA-ST % (de 01/03/2012 a 30/04/2013) 10.1 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 07.10 42,33 10.2 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 08.11 42,33 10.3 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20.01 53,14 10.4 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20.03 39,32 10.5 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20.04 42,33 10.6 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20.05 49,06 10.7 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou crista-lizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2006.00.00 42,33 10.8 Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 20.07 58,67 10.9 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20.08 41,29 XI - OUTROS ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH IVA-ST % (de 01/03/2012 a 30/04/2013) 11.1 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) 2104.20.00 42,33 11.2 Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg 2104.10.11 49,43 11.3 Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg 2104.10.11 48,66 11.4 Caldos e sopas preparados 2104.10.2 42,33 11.5 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kgs 09.01 19,00 11.6 Chá, mesmo aromatizado 09.02 40,17 11.7 Mate 0903.00 57,38 11.8 Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 1701.1, 1701.99 16,41 11.9 Milho para pipoca (microondas) 2008.19.00 41,06 11.10 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas 2101.1 51,10 11.11 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá 2101.20 48,22 11.12 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas 2106.90.2 46,21 11.13 Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros 2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 2106.90.30 2106.90.90 42,33 Comentário