Portaria CAT 105 de 2012
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11/04/2023 23:53
Portaria CAT 105, de 27-08-2012

Portaria CAT 105, de 27-08-2012

(DOE 28-08-2012)

Revogada, a partir de 01-06-2014, pela Portaria CAT-63/14 (DOE 17-05-2014; Republicação DOE 20-05-2014).

Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de papelaria, a que se refere o artigo 313-Z14 do Regulamento do ICMS.

Com as alterações da Portaria CAT-156/12, de 19-12-2012 (DOE 20-12-2012).

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-Z13 e 313-Z14 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - No período de 1º de julho de 2012 a 31 de maio de 2014, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo Único.

Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-156/12, de 19-12-2012; DOE 20-12-2012; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 2º - A partir de 1º de junho de 2014, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 31 de agosto de 2013, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 28 de fevereiro de 2014, a entrega do levantamento de preços;

2 - deverá ser editada a legislação correspondente.

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de junho de 2014.

§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-156/12, de 19-12-2012; DOE 20-12-2012; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.

Artigo 3º - Fica revogada a Portaria CAT-71/12, de 22 de junho de 2012.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO


ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH

IVA-ST
(%)

1

tinta guache

3213.10.00

81,34

2

massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças

3407.00.10

78,05

3

colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida

3506.10.90
3506.91.90

74,80

4

Corretivo

3824.90.29

78,46

5

espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14

3916.20.00

82,24

6

papel celofane

3920.20.19

82,24

7

artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos

3926.10.00

64,12

8

estojo escolar; estojo para objetos de escrita

3926.10.00
4202.3
4420.90.00

67,82

9

borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha

4016.92.00

92,06

10

maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

4202.1
4202.9

60,91

11

prancheta

4421.90.00
3926.90.90

82,24

12

quadro branco, verde e cortiça

4421.90.00

82,24

13

bobina para fax

4802.20.90
4811.90.90

48,79

14

papel seda

4802.54.9

82,24

15

bobina branca para máquina de calcular ou PDV

4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00

95,00

16

cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente

4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9

73,35

17

papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das
camadas cyan, magenta e amarela

3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00

82,24

18

papel almaço

4810.13.90
82,24

19

papel hectográfico

4816.10.00
82,24

20

papel tipo celofane

3920.20.19
82,24

21

papel impermeável

4806.20.00
82,24

22

papel crepon

4808.10.00
82,24

23

papel fantasia

4810.22.90
43,03

24

papel-carbono, papel autocopiativo ( exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

4809

4816
99,44

25

envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

4817

36,71

26

livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão

4820

----

26.1

livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes

4820.10.00

86,89

26.2

cadernos

4820.20.00

65,93

26.3

classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos

4820.30.00

73,35

26.4

formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono

4820.40.00

31,06

26.5

álbuns para amostras ou para coleções

4820.50.00

70,71

26.6

outros

4820.90.00

87,77

27

cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo
ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão
social - de época / sentimento)

4909.00.00

111,25

28

barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão

5202.99.00
5509.53.00

82,24

29

papel camurça

5210.59.90

82,24

30

papel laminado e papel espelho

7607.11.90

82,24

31

apontador de lápis

8214.10.00

79,07

32

porta-canetas

8304.00.00

82,24

33

instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo

9017.20.00

77,64

34

pincéis de escrever e desenhar

9603.30.00

47,41

35

apagador para quadro

9603.90.00

82,24

36

canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos
semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)

96.08

64,21

36.1

canetas esferográficas

9608.10.00

64,21

36.2

canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

9608.20.00

64,21

36.3

lapiseiras

9608.40.00

64,21

37

lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate

96.09

58,35

38

lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados

9610.00.00

75,12

39

Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z13 do Regulamento do ICMS
 
126,67


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