Você está em: Legislação > Portaria CAT 105 de 2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 105 de 2012 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 105 27/08/2012 28/08/2012 Data de Republicação Data da Revogação 01/06/2014 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de papelaria, a que se refere o artigo 313-Z14 do Regulamento do ICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 11/04/2023 23:53 Conteúdo da Página Portaria CAT 105, de 27-08-2012 Portaria CAT 105, de 27-08-2012 (DOE 28-08-2012) Revogada, a partir de 01-06-2014, pela Portaria CAT-63/14 (DOE 17-05-2014; Republicação DOE 20-05-2014). Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de papelaria, a que se refere o artigo 313-Z14 do Regulamento do ICMS. Com as alterações da Portaria CAT-156/12, de 19-12-2012 (DOE 20-12-2012). O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-Z13 e 313-Z14 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - No período de 1º de julho de 2012 a 31 de maio de 2014, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo Único. Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-156/12, de 19-12-2012; DOE 20-12-2012; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013) IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput"; 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput; 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. Artigo 2º - A partir de 1º de junho de 2014, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. § 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos: 1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma: a) até 31 de agosto de 2013, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; b) até 28 de fevereiro de 2014, a entrega do levantamento de preços; 2 - deverá ser editada a legislação correspondente. § 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de junho de 2014. § 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-156/12, de 19-12-2012; DOE 20-12-2012; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013) § 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º. Artigo 3º - Fica revogada a Portaria CAT-71/12, de 22 de junho de 2012. Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO ÚNICO ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH IVA-ST (%) 1 tinta guache 3213.10.00 81,34 2 massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças 3407.00.10 78,05 3 colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida 3506.10.90 3506.91.90 74,80 4 Corretivo 3824.90.29 78,46 5 espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14 3916.20.00 82,24 6 papel celofane 3920.20.19 82,24 7 artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos 3926.10.00 64,12 8 estojo escolar; estojo para objetos de escrita 3926.10.00 4202.3 4420.90.00 67,82 9 borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha 4016.92.00 92,06 10 maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 4202.1 4202.9 60,91 11 prancheta 4421.90.00 3926.90.90 82,24 12 quadro branco, verde e cortiça 4421.90.00 82,24 13 bobina para fax 4802.20.90 4811.90.90 48,79 14 papel seda 4802.54.9 82,24 15 bobina branca para máquina de calcular ou PDV 4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 95,00 16 cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente 4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 73,35 17 papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela 3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20.00 82,24 18 papel almaço 4810.13.90 82,24 19 papel hectográfico 4816.10.00 82,24 20 papel tipo celofane 3920.20.19 82,24 21 papel impermeável 4806.20.00 82,24 22 papel crepon 4808.10.00 82,24 23 papel fantasia 4810.22.90 43,03 24 papel-carbono, papel autocopiativo ( exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas 4809 4816 99,44 25 envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência 4817 36,71 26 livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão 4820 ---- 26.1 livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes 4820.10.00 86,89 26.2 cadernos 4820.20.00 65,93 26.3 classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos 4820.30.00 73,35 26.4 formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono 4820.40.00 31,06 26.5 álbuns para amostras ou para coleções 4820.50.00 70,71 26.6 outros 4820.90.00 87,77 27 cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento) 4909.00.00 111,25 28 barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão 5202.99.00 5509.53.00 82,24 29 papel camurça 5210.59.90 82,24 30 papel laminado e papel espelho 7607.11.90 82,24 31 apontador de lápis 8214.10.00 79,07 32 porta-canetas 8304.00.00 82,24 33 instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo 9017.20.00 77,64 34 pincéis de escrever e desenhar 9603.30.00 47,41 35 apagador para quadro 9603.90.00 82,24 36 canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) 96.08 64,21 36.1 canetas esferográficas 9608.10.00 64,21 36.2 canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas 9608.20.00 64,21 36.3 lapiseiras 9608.40.00 64,21 37 lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate 96.09 58,35 38 lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados 9610.00.00 75,12 39 Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z13 do Regulamento do ICMS 126,67 Comentário