Você está em: Legislação > Portaria CAT 113 de 2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 113 de 2012 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 113 27/08/2012 28/08/2012 Data de Republicação Data da Revogação 01/10/2013 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de limpeza, a que se refere o artigo 313-L do Regulamento do ICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 11/04/2023 23:58 Conteúdo da Página Portaria CAT 113, de 27-08-2012 Portaria CAT 113, de 27-08-2012 (DOE 28-08-2012) Revogada pela Portaria CAT-97/13, de 17-09-2013, DOE 18-09-2013; a partir de 01-10-2013. Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de limpeza, a que se refere o artigo 313-L do Regulamento do ICMS. Com as alterações da Portaria CAT-156/12, de 19-12-2012 (DOE 20-12-2012). O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-K e 313-L do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - No período de 1º de maio de 2012 a 30 de setembro de 2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-K do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-156/12, de 19-12-2012; DOE 20-12-2012; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013) IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput"; 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput; 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. Artigo 2º - A partir de 1º de outubro de 2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-K do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. § 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos: 1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma: a) até 31 de dezembro de 2012, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; b) até 30 de junho de 2013, a entrega do levantamento de preços; 2 - deverá ser editada a legislação correspondente. § 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de outubro de 2013. § 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-156/12, de 19-12-2012; DOE 20-12-2012; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013) § 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º. Artigo 3º - Fica revogada a Portaria CAT-52/12, de 24 de abril de 2012. Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO ÚNICO ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH IVA-ST (%) 1 água sanitária, branqueador ou alvejante 2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00, 3808.94.19 55,66 2 odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície 3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00, 3808.94.19 53,33 3 sabões em barras, pedaços ou figuras moldados 3401.19.00 37,85 4 sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes 3401.20.90, 3402.20.00 21,17 5 detergentes líquidos 3402.20.00 28,42 6 outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5 3402 30,26 7 pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros 3405.10.00 68,32 8 pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear 3405.40.00 54,74 9 facilitadores e goma para passar roupa 3505.10.00, 3506.91.20, 3905.12.00, 3809.91.90 64,96 10 inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1, 3808.99 27,01 11 desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens 3808.94 48,61 12 amaciante/suavizante 3809.91.90 35,74 13 esponjas para limpeza 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10, 6805.30.90 57,80 14 álcool etílico para limpeza 2207.10.00, 2207.20.10 38,52 15 óleo para conservação e limpeza de móveis eoutros artigos de madeira 2710.12.90 76,33 16 dicloro estabilizado, ácido tricloro isocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição 2801.10.00, 2828.10.00, 2933.69.11, 2933.69.19, 3808.94.28, 28.28 50,25 17 carbonato de sódio 99% 2803.00.90 87,01 18 cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa 2806.10.20 82,12 19 limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg 28.15 67,00 20 desumidificador de ambiente 2827.20.90 58,24 21 floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg 2827.32.00, 2827.49.21, 2833.22.00, 2924.1 59,70 22 tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas 2832.20.00, 2901.10.00 62,45 23 barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteudo igual ou inferior a 25 kg 2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00 59,29 24 naftalina 2902.90.20 44,39 25 antiferrugem 2917.11.10 57,15 26 clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros 2923.90.90 79,25 27 controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros 2931.90.79, 2931.00.79 48,28 28 flutuador 4x1 2933.69.19 50,25 29 limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros 3402.90.39 61,18 30 preparações lubrificantes e preparações dos tiposutilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias 34.03 67,01 31 neutralizador/eliminador de odor 38.02 64,09 32 algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros 2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94, 3808.99 67,66 33 kit teste ph/cloro, fita-teste 3822.00.90 60,16 34 produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg 3824.90.49 56,58 35 redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros 2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79 35,06 36 sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros 3923.2 66,68 37 rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes 6307.10.00 68,54 38 aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins 8424.89, 8516.79.90 67,60 39 vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo 9603.10.00 71,98 40 vassouras, rodos, cabos e afins 9603.90.00 58,96 41 demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-K do Regulamento do ICMS 175,77 Comentário