Portaria CAT 113 de 2012
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
11/04/2023 23:58
Portaria CAT 113, de 27-08-2012

Portaria CAT 113, de 27-08-2012

(DOE 28-08-2012)

Revogada pela Portaria CAT-97/13, de 17-09-2013, DOE 18-09-2013; a partir de 01-10-2013.

Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de limpeza, a que se refere o artigo 313-L do Regulamento do ICMS.

Com as alterações da Portaria CAT-156/12, de 19-12-2012 (DOE 20-12-2012).

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-K e 313-L do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - No período de 1º de maio de 2012 a 30 de setembro de 2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-K do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-156/12, de 19-12-2012; DOE 20-12-2012; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 2º - A partir de 1º de outubro de 2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-K do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 31 de dezembro de 2012, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 30 de junho de 2013, a entrega do levantamento de preços;

2 - deverá ser editada a legislação correspondente.

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de outubro de 2013.

§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-156/12, de 19-12-2012; DOE 20-12-2012; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.

Artigo 3º - Fica revogada a Portaria CAT-52/12, de 24 de abril de 2012.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO


ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH

IVA-ST (%)

1

água sanitária, branqueador ou alvejante

2828.90.11,
2828.90.19,
3206.41.00,
3808.94.19

55,66

2

odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície

3307.41.00,
3307.49.00,
3307.90.00,
3808.94.19

53,33

3

sabões em barras, pedaços ou figuras moldados

3401.19.00

37,85

4

sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

3401.20.90,
3402.20.00

21,17

5

detergentes líquidos

3402.20.00

28,42

6

outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos
descritos nos itens 4 e 5

3402

30,26

7

pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros

3405.10.00

68,32

8

pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear

3405.40.00

54,74

9

facilitadores e goma para passar roupa

3505.10.00,
3506.91.20,
3905.12.00,
3809.91.90

64,96

10

inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes,
apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

3808.50.10,
3808.91,
3808.92.1,
3808.99

27,01

11

desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens

3808.94

48,61

12

amaciante/suavizante

3809.91.90

35,74

13

esponjas para limpeza

3924.10.00,
3924.90.00,
6805.30.10,
6805.30.90

57,80

14

álcool etílico para limpeza

2207.10.00,
2207.20.10

38,52

15

óleo para conservação e limpeza de móveis eoutros artigos de madeira

2710.12.90

76,33

16

dicloro estabilizado, ácido tricloro isocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição

2801.10.00,
2828.10.00,
2933.69.11,
2933.69.19,
3808.94.28,
28.28

50,25

17

carbonato de sódio 99%

2803.00.90

87,01

18

cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa

2806.10.20

82,12

19

limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou
inferior a 25 litros ou 25 kg

28.15

67,00

20

desumidificador de ambiente

2827.20.90

58,24

21

floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de
alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos
utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg

2827.32.00,
2827.49.21,
2833.22.00,
2924.1

59,70

22

tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas

2832.20.00,
2901.10.00

62,45

23

barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteudo igual ou inferior a 25 kg

2836.20.10,
2836.30.00,
2836.50.00

59,29

24

naftalina

2902.90.20

44,39

25

antiferrugem

2917.11.10

57,15

26

clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros

2923.90.90

79,25

27

controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros

2931.90.79,
2931.00.79

48,28

28

flutuador 4x1

2933.69.19

50,25

29

limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros

3402.90.39

61,18

30

preparações lubrificantes e preparações dos tiposutilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis,
para untar couros, peleteria e outras matérias

34.03

67,01

31

neutralizador/eliminador de odor

38.02

64,09

32

algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou
potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros

2815.30.00,
2842.10.90,
2922.13,
2923.90.90,
3808.92,
3808.93,
3808.94,
3808.99

67,66

33

kit teste ph/cloro, fita-teste

3822.00.90

60,16

34

produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg

3824.90.49

56,58

35

redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e
outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de
conteúdo igual ou inferior a 5 litros

2806.10.20,
2807.00.10,
2809.20.1,
3824.90.79

35,06

36

sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

3923.2

66,68

37

rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes

6307.10.00

68,54

38

aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins

8424.89,
8516.79.90

67,60

39

vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em
feixes, com ou sem cabo

9603.10.00

71,98

40

vassouras, rodos, cabos e afins

9603.90.00

58,96

41

demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-K do Regulamento do ICMS
 
175,77

Comentário

Versão 1.0.106.0