Você está em: Legislação > Portaria CAT 97 de 2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicadas recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 97 de 2013 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 97 17/09/2013 18/09/2013 Data de Republicação Data da Revogação 01/07/2015 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de limpeza, a que se refere o artigo 313-L do Regulamento do ICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 12/04/2023 11:27 Conteúdo da Página Portaria CAT 97, de 17-09-2013 Portaria CAT 97, de 17-09-2013 (DOE 18-09-2013) Revogada pela Portaria CAT-61/15, de 18-06-2015, DOE 19-06-2015; a partir de 01-07-2015. Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de limpeza, a que se refere o artigo 313-L do Regulamento do ICMS. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03- 1989, e nos artigos 41, 313-K e 313-L do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - No período de 01-10-2013 a 30-06-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-K do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput; 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. Artigo 2º - A partir de 01-07-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-K do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. § 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos: 1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma: a) até 30-09-2014, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; b) até 31-03-2015, a entrega do levantamento de preços; 2 - deverá ser editada a legislação correspondente. § 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-07-2015. § 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º. Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 01-10-2013, a Portaria CAT 113/12, de 27-08-2012. Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 01-10-2013. ANEXO ÚNICO ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH IVA-ST (%) 1 água sanitária, branqueador ou alvejante 2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00, 3808.94.19 57,60 2 odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície 3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00, 3808.94.19 55,57 3 sabões em barras, pedaços ou figuras moldados 3401.19.00 39,59 4 sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes 3401.20.90, 3402.20.00 20,90 5 detergentes líquidos, exceto para lavar roupa 3402.20.00 27,91 6 detergente líquido para lavar roupa 3402.20.00 28,27 7 outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 a 6 3402 29,87 8 pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros 3405.10.00 67,50 9 pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear 3405.40.00 56,74 10 facilitadores e goma para passar roupa 3505.10.00, 3506.91.20, 3809.91.90, 3905.12.00 68,04 11 inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1, 3808.99 30,93 12 desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens 3808.94 42,71 13 amaciante / suavizante 3809.91.90 35,53 14 esponjas para limpeza 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10, 6805.30.90 57,41 15 álcool etílico para limpeza 2207 38,86 16 óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira 2710.12.90 73,90 17 dicloro estabilizado; ácido tricloro isocianúrico; hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em tabletes pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição 2801.10.00, 2828.10.00, 28.28, 2933.69.11, 2933.69.19, 3808.94 57,94 18 carbonato de sódio 99% 2803.00.90 87,01 19 cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clossulfúrico, em solução aquosa 2806.10.20 82,12 20 limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg 28.15 70,33 21 desumidificador de ambiente 2827.20.90 56,82 22 floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg 2827.32.00, 2827.49.21, 2833.22.00, 2924.1 66,70 23 tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas 2832.20.00, 2901.10.00 67,42 24 barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio; todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg 2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00 62,40 25 naftalina 2902.90.20 57,30 26 antiferrugem 2917.11.10 58,48 27 clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros 2923.90.90 64,71 28 controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros 2931.00.79, 2931.90.79 54,07 29 flutuador 4x1 2933.69.19 57,94 30 limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros 3402.90.39 65,10 31 preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias 34.03 68,73 32 neutralizador / eliminador de odor 38.02 70,70 33 algicidas; removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros 2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94, 3808.99 68,82 34 kit teste ph / cloro, fita-teste 3822.00.90 62,70 35 produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg 3824.90.49 63,33 36 redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros 2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79 54,89 37 sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros 3923.2 52,97 38 rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes 6307.10.00 69,09 39 aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins 8424.89, 8516.79.90 67,60 40 vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo 9603.10.00 71,98 41 vassouras, rodos, cabos e afins 9603.90.00 59,91 42 demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313K do Regulamento do ICMS 175,77 Comentário