Você está em: Legislação > Portaria CAT 128 de 2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 128 de 2013 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 128 16/12/2013 17/12/2013 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat1152012.aspx">CAT-115/12</a>, de 27-8-2012, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os arts. 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS, com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:43 Conteúdo da Página Portaria CAT 128, de 16-12-2013 Portaria CAT 128, de 16-12-2013 (DOE 17-12-2013) Altera a Portaria CAT-115/12, de 27-8-2012, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os arts. 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS, com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 288, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e considerando estudos que demonstram que as atuais margens refletem a realidade do mercado, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-115/12, de 27-08-2012: I - o caput do artigo 1º: Artigo 1º - No período de 01-08-2012 a 30-06-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (NR); II - do artigo 2º: a) o caput: Artigo 2º - A partir de 01-07-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (NR); b) as alíneas a e b do item 1 do § 1º: a) até 30-11-2014, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; b) até 31-03-2015, a entrega do levantamento de preços; (NR); c) o § 2º: § 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea a do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-07- 2015. (NR). Artigo 2º - Ficam acrescentados os itens 20 a 24 ao Anexo Único da Portaria CAT-115/12, de 27-08-2012, com a seguinte redação: Item Descrição das mercadorias NBM/SH % IVA-ST para saída da indústria % IVA-ST para saída do atacado 20 Malas e maletas de toucador 4202.1 IVA-ST médio 22,72 21 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes 9615 IVA-ST médio 22,72 22 Mamadeiras 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 IVA-ST médio 21,89 23 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.90 IVA-ST médio 27,40 24 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 8214.20.00 IVA-ST médio 27,40 "(NR). Artigo 3º Esta portaria entra em vigor em 01-01-2014. Comentário