Você está em: Legislação > Portaria SRE 68 de 2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicadas recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome Portaria SRE 68 de 2022 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 68 14/09/2022 15/09/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria CAT 10/20, de 31 de janeiro de 2020, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o artigo 313-Z20 do Regulamento do ICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 22/09/2022 04:00 Conteúdo da PáginaPORTARIA SRE 68, DE 14-09-2022 (DOE 15-09-2022)Altera a Portaria CAT 10/20, de 31 de janeiro de 2020, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o artigo 313-Z20 do Regulamento do ICMS.O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-Z19 e 313-Z20 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 10/20, de 31 de janeiro de 2020: I - o “caput” do artigo 1º: “Artigo 1° - No período de 01-03-2020 a 31-05-2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.” (NR); II – do artigo 2º: a) o “caput”: “Artigo 2º - A partir de 01-06-2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.” (NR); b) as alíneas “a” e “b” do item 1 do § 1º: “a) até 31-10-2022, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; b) até 31-03-2023, a entrega do levantamento de preços;” (NR); c) o § 2º: “§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-06-2023.” (NR).III - os itens adiante indicados do Anexo Único: “ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOIVA-ST (%)5221.053.008517.13.008517.14.3Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01465321.053.018517.13.008517.14.31Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares portáteis, excetos por satélite465421.054.008517.14Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01355521.055.008517.18.30Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos505621.055.018517.18.90Outros aparelhos telefônicos576321.063.008523.52Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00826421.064.008523.52Cartões inteligentes ("sim cards")826521.065.008525.89.2Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo596721.067.008528.49.908528.59.008528.69Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos356921.068.008528.52.00Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos238221.081.008517.62.29Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais1438521.084.008517.62.62Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular1818721.086.008517.71.10Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas2058921.088.008414.5Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.015910821.107.008525.89.1Câmeras de televisão6611821.117.008541.41.118541.41.21Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”8312421.123.009405.19405.9Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes4712521.124.009405.29405.9Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes4712621.125.009405.49405.9Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes55” (NR). Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2022. Comentário