Portaria CAT 10 de 2020
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12/09/2023 17:06

​​​Portaria CAT 10, de 31-1-2020 

(DOE 01-02-2020)

Revogada, a partir de 01-10-2023, pela Portaria SRE-59/23, de 11-09-2023 (DOE 12-09-2023​).​​

Estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o artigo 313-Z20 do Regulamento do ICMS 

Com as alterações das Portarias CAT-19/20, de 27-02-2020 (DOE 28-02-2020); CAT-79/20, de 01-09-2020 (DOE 02-09-2020); SRE-68/22, de 14-09-2022 (DOE 15-09-2022);  SRE-75/22, de 27-09-2022 (DOE 28-09-2022); e SRE-​29/23, de 27-04-2023 (DOE 28-04-2023).

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03- 1989, nos artigos 41, 313-Z19 e 313-Z20 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: 

Artigo 1° - No período de 01-03-2020 a 30-09-2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor ad​​icionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-29/23, de 27-04-2023, DOE 28-04-2023)​

Artigo 1° - No período de 01-03-2020 a 31-05-2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incl​​uídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-68/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022; em vigor em 1º de outubro de 2022)

Artigo 1° - No período de 01-03-2020 a 30-11-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-19/20, de 27-02-2020; DOE 28-02-2020; Em vigor em 01-03-2020) 

Artigo 1° - No período de 01-03-2020 a 31-11-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXII da Portaria CAT 68/19, de 13-12- 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. 

Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: 

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde: 

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput"; 

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
 

Artigo 2º - A partir de 01-10-2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será​​ o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.​ (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-29/23, de 27-04-2023, DOE 28-04-2023)​

Artigo 2º - A partir de 01-06-2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado m​​ediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-68/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022; em vigor em 1º de outubro de 2022)

Artigo 2º - A partir de 01-12-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. 

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos: 

1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma: 

a) até 31-10-2022, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; (Redação dada à alínea pela Portaria SRE-68/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022; em vigor em 1º de outubro de 2022)

a) até 28-02-2022, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-19/20, de 27-02-2020; DOE 28-02-2020; Em vigor em 01-03-2020)  

a) até 31-02-2022, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 31-07-2023, a entrega do levantamento de preços; (Redação dada à alínea pela Portaria SRE-29/23, de 27-04-2023, DOE 28-04-2023)​

b) até 31-03-20​​23, a entrega do levantamento de preços; (Redação dada à alínea pela Portaria SRE-68/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022; em vigor em 1º de outubro de 2022)

b) até 31-08-2022, a entrega do levantamento de preços;

 

2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
 

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-10-2023. (Redação dada à alínea pela Portaria SRE-29/23, de 27-04-2023, DOE 28-04-2023)​

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-06-2023. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SRE-68/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022; em vigor em 1º de outubro de 2022)

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-12-2022. 

§ 3º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º. 

Artigo 3° - Fica revogada, a partir de 01-03-2020, a Portaria CAT 85/16, de 29-07-2016. 

Artigo 4° - Esta portaria entra em vigor em 01-03-2020.

ANEXO ÚNICO

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

IVA-ST (%)

1

21.001.00

7321.11.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

49

7321.81.00

7321.90.00

2

21.002.00

8418.10.00

Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas

43

3

21.003.00

8418.21.00

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

38

4

21.004.00

8418.29.00

Outros refrigeradores do tipo doméstico

54

5

21.005.00

8418.30.00

Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

39

6

21.006.00

8418.40.00

Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

39

7

21.007.00

8418.50

Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio

77

8

21.008.00

8418.69.9

Mini adega e similares

47

9

21.009.00

8418.69.99

Máquinas para produção de gelo

49

10

21.010.00

8418.99.00

Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00

137

11

21.011.00

8421.12

Secadoras de roupa de uso doméstico

42

12

21.012.00

8421.19.90

Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico

127

13

21.013.00

8418.69.31

Bebedouros refrigerados para água

38

14

21.014.00

8421.9

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00 e 21.012.00 e 21.098.00

100

15

21.015.00

8422.11.00

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

38

8422.90.10

16

21.016.00

8443.31

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

19

17

21.017.00

8443.32

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

15

18

21.018.00

8443.9

Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si

28

19

21.019.00

8450.11.00

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

46

20

21.020.00

8450.12.00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

47

21

21.021.00

8450.19.00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

43

22

21.022.00

8450.20

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

46

23

21.023.00

8450.90

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

111

24

21.024.00

8451.21.00

Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca

39

25

21.025.00

8451.29.90

Outras máquinas de secar de uso doméstico

66

26

21.026.00

8451.90

Partes de máquinas de secar de uso doméstico

73

27

21.027.00

8452.10.00

Máquinas de costura de uso doméstico

44

28

21.028.00

8471.30

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

41

29

21.029.00

8471.4

Outras máquinas automáticas para processamento de dados

30

30

21.030.00

8471.50.10

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

33

31

21.031.00

8471.60.5

Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54

39

32

21.032.00

8471.60.90

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

194

33

21.033.00

8471.70

Unidades de memória

28

34

21.034.00

8471.90

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições

37

35

21.035.00

8473.30

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71

42

36

21.036.00

8504.3

Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00

35

37

21.037.00

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

121

38

21.038.00

8504.40.40

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”)

40

39

21.040.00

8508

Aspiradores

39

40

21.041.00

8509

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes

42

41

21.042.00

8509.80.10

Enceradeiras

59

42

21.043.00

8516.10.00

Chaleiras elétricas

59

43

21.044.00

8516.40.00

Ferros elétricos de passar

45

44

21.045.00

8516.50.00

Fornos de micro-ondas

37

45

21.046.00

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis

46

46

21.047.00

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis

42

47

21.048.00

8516.71.00

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras

36

48

21.049.00

8516.72.00

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras

38

49

21.050.00

8516.79

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico

45

50

21.051.00

8516.90.00

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00

116

51

21.052.00

8517.11.00

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio

32

52 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-68/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022; em vigor em 1º de outubro de 2022)
21.053.00

8517.13.00

8517.14.3


Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01
46

52

21.053.00

8517.12.3

Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01

46

53 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-68/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022; em vigor em 1º de outubro de 2022)
21.053.01

8517.13.00

8517.14.31


​Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares portáteis, excetos por satélite
46

53

21.053.01

8517.12.31

Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite

46

54 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-68/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022; em vigor em 1º de outubro de 2022)
21.054.00
8517.14
Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01
35

54

21.054.00

8517.12

Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo

35

55 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-68/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022; em vigor em 1º de outubro de 2022)
​21.055.00
​8517.18.30
​Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos
​50

55

21.055.00

8517.18.91

Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos

50

56 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-68/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022; em vigor em 1º de outubro de 2022)
21.055.01
8517.18.90
Outros aparelhos telefônicos
57

56

21.055.01

8517.18.99

Outros aparelhos telefônicos

57

​57 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-19/20, de 27-02-2020; DOE 28-02-2020; Em vigor em 01-03-2020)

​21.056.00

​8517.62.59

​Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio

​62

57

21.056.00

8517.62.5

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

62

​57.1 (Item acrescentado pela Portaria CAT-19/20, de 27-02-2020; DOE 28-02-2020; Em vigor em 01-03-2020)

​21.056.01

​8517.62.54, 8517.62.55

​Distribuidores de conexão para rede ("hubs") e moduladores/demuladores ("modens")

​62

58

21.057.00

8518

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

51

59

21.058.00

8519

Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

45

8522

8527.1

60

21.059.00

8519.81.90

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

39

61

21.061.00

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo

36

62

21.062.00

8523.51.10

Cartões de memória ("memorycards")

46

63 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-68/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022; em vigor em 1º de outubro de 2022)
​21.063.00
​8523.52
​Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00
​82

63

21.063.00

8523.52.00

Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00

82

64 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-68/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022; em vigor em 1º de outubro de 2022)
21.064.00
8523.52
Cartões inteligentes ("sim cards")
82

64

21.064.00

8523.52.00

Cartões inteligentes ("sim cards")

82

65 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-68/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022; em vigor em 1º de outubro de 2022)
​21.065.00
​8525.89.2
​Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo
​59

65

21.065.00

8525.80.2

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

59

66

21.066.00

8527.9

Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518

38

67 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-68/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022; em vigor em 1º de outubro de 2022)
21.067.00

8528.49.90

8528.59.00

8528.69


Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
35

67

21.067.00

8528.49.29

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

35

8528.59.20

8528.69

68

21.067.01

8528.62.00

Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina

35

69 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-68/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022; em vigor em 1º de outubro de 2022)
​21.068.00
​8528.52.00
​Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos
​23

69

21.068.00

8528.52.20

Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos

23

70

21.069.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)

34

71

21.070.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)

34

72

21.071.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma

34

73

21.072.00

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo

34

74

21.073.00

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00

34

75

21.074.00

9006.59

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

243

76 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-79/20, de 01-09-2020; DOE 02-09-2020; Em vigor em 01-10-2020)
 21.075.00
9006.40.00
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
             49,29

76

21.075.00

9006.40.00

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

243

77

21.076.00

9018.90.50

Aparelhos de diatermia

114

78

21.077.00

9019.10.00

Aparelhos de massagem

114

79

21.078.00

9032.89.11

Reguladores de voltagem eletrônicos

27

80

21.079.00

9504.50.00

Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30

36

81

21.080.00

8517.62.1

Multiplexadores e concentradores

205

82 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-68/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022; em vigor em 1º de outubro de 2022)
21.081.00
8517.62.29
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
143

82

21.081.00

8517.62.22

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

143

83

21.082.00

8517.62.39

Outros aparelhos para comutação

104

84

21.083.00

8517.62.4

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

40

85 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-68/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022; em vigor em 1º de outubro de 2022)
​21.084.00
​8517.62.62
​Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular
​181

85

21.084.00

8517.62.62

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular

181

86

21.085.00

8517.62.9

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

28

87 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-68/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022; em vigor em 1º de outubro de 2022)
21.086.00
8517.71.10
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
205

87

21.086.00

8517.70.21

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

205

88

21.087.00

8214.90

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes

51

8510

89 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-68/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022; em vigor em 1º de outubro de 2022)
​21.088.00
​8414.5
​Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01
​59

89

21.088.00

8414.5

Ventiladores, exceto os de uso agrícola

59

​89.1 (Item acrescentado pela Portaria SRE-75/22, de 27-09-2022; DOE 28-09-2022; Em vigor em 1º de outubro de 2022)

​21.088.01

​8414.59.10

​Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm²

​59

90

21.090.00

8414.60.00

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

44

91

21.091.00

8414.90.20

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

108

92

21.092.00

8415.10

Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

83

8415.8

93

21.093.00

8415.10.11

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna

59

94

21.094.00

8415.10.19

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

42

95

21.095.00

8415.10.90

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

34

96

21.096.00

8415.90.10

Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

99

97

21.097.00

8415.90.20

Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

99

98

21.098.00

8421.21.00

Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01

64

99

21.098.01

8421.21.00

Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água

81

100

21.099.00

8424.30.10

Lavadora de alta pressão e suas partes

38

8424.30.90

8424.90.90

101

21.100.00

8467.21.00

Furadeiras elétricas

42

102

21.101.00

8516.2

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

40

103

21.102.00

8516.31.00

Secadores de cabelo

50

104

21.103.00

8516.32.00

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

68

105

21.104.00

8527

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo

194

106

21.105.00

8479.60.00

Climatizadores de ar

37

107

21.106.00

8415.90.90

Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

72

108 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-68/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022; em vigor em 1º de outubro de 2022)
21.107.00
8525.89.1
Câmeras de televisão
66

108

21.107.00

8525.80.19

Câmeras de televisão e suas partes

66

109

21.108.00

8423.10.00

Balanças de uso doméstico

97

110

21.109.00

8540

Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão)

168

111

21.110.00

8517

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

68

112

21.111.00

8517

Interfones, seus acessórios, tomadas e “plugs”

49

113

21.112.00

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo

97

114

21.113.00

8531

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.

88

115

21.114.00

8531.10

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo

79

116

21.115.00

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo

54

117

21.116.00

8534.00

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

97

118 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-68/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022; em vigor em 1º de outubro de 2022)
​21.117.00
​8541.41.11

8541.41.21


​Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”
​83

118

21.117.00

8541.40.11

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”

83

8541.40.21

8541.40.22

119

21.118.00

8543.70.92

Eletrificadores de cercas eletrônicos

96

120

21.119.00

9030.3

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo

72

121

21.120.00

9030.89

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

70

122

21.121.00

9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

51

123

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00

55

124 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-68/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022; em vigor em 1º de outubro de 2022)
21.123.00

9405.1

9405.9


Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes
47

124

21.123.00

9405.10

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes

47

9405.9

125 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-68/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022; em vigor em 1º de outubro de 2022)
​21.124.00
​9405.2
9405.9


​Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes
​47

125

21.124.00

9405.20.00

9405.9

Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

47

126 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-68/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022; em vigor em 1º de outubro de 2022)
21.125.00

9405.4

9405.9


Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes
55

126

21.125.00

9405.40

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

55

9405.9


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