Portaria CAT 85 de 2016
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11/04/2023 19:37
Portaria CAT 85, de 29-07-2016

Portaria CAT 85, de 29-07-2016

(DOE 30-07-2016)

Revogada, a partir de 01-03-2020, pela Portaria CAT-10/20, de 31-01-2020 (DOE 01-02-2020).

“Estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o artigo 313-Z20 do Regulamento do ICMS. (Redação dada à ementa pela Portaria  CAT-75/19, de 19-12-2019; DOE 20-12-2019; Em vigor em 01-01-2020) 

Estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, referidos no item 2-A do § 1º do artigo 313-S, no item 7 do § 1º do artigo 313-Z11 e no § 1º do artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS

Com as alterações das Portarias CAT-05/18, de 29-01-2018 (DOE 30-01-2018); CAT-33/18, de 26-04-2018 (DOE 27-04-2018); CAT-75/2019, 19-12-2019 (DOE 20-12-2019) e  CAT-08/2020, 31-01-2020 (DOE 01-02-2020).

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 313-S, 313-T, 313-Z11, 313-Z12, 313-Z19 e 313-Z20 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - No período de 01-08-2016 a 29-02-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-08/20, de 31-01-2020; DOE 01-02-2020; vigor em 01-02-2020)

Artigo 1º - No período de 01-08-2016 a 31-01-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-75/19, de 19-12-2019; DOE 20-12-2019; Em vigor em 01-01-2020)

Artigo 1° - No período de 01-08-2016 a 31-01-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS, bem como das mercadorias indicadas no item 2-A do § 1º do artigo 313-S, e das balanças indicadas no item 7 do § 1º do artigo 313-Z11, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-33/18, de 26-04-2018; DOE 27-04-2018)

Artigo 1º - No período de 01-08-2016 a 30-04-2018, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS, bem como das mercadorias indicadas no item 2-A do § 1º do artigo 313-S, e das balanças indicadas no item 7 do § 1º do artigo 313-Z11, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.


Artigo 2º - A partir de 01-03-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-08/20, de 31-01-2020; DOE 01-02-2020; vigor em 01-02-2020)

Artigo 2º - A partir de 01-02-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-75/19, de 19-12-2019; DOE 20-12-2019; Em vigor em 01-01-2020)

Artigo 2º - A partir de 01-02-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS, bem como das mercadorias indicadas no item 2-A do § 1º do artigo 313-S, e das balanças indicadas no item 7 do § 1º do artigo 313-Z11, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-33/18, de 26-04-2018; DOE 27-04-2018)

Artigo 2º - A partir de 01-05-2018, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS, bem como das mercadorias indicadas no item 2-A do § 1º do artigo 313-S, e das balanças indicadas no item 7 do § 1º do artigo 313-Z11, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 30-04-2019, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-33/18, de 26-04-2018; DOE 27-04-2018)

a) até 31-07-2017, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 31-10-2019, a entrega do levantamento de preços; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-33/18, de 26-04-2018; DOE 27-04-2018)

b) até 31-01-2018, a entrega do levantamento de preços;

2 - deverá ser editada a legislação correspondente.

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-03-2020. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-08/20, de 31-01-2020; DOE 01-02-2020; vigor em 01-02-2020)

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-02-2020. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-33/18, de 26-04-2018; DOE 27-04-2018)

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea a do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-05-2018.

§ 3º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.

Artigo 3º - Relativamente aos produtos “câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes, classificadas nos códigos 8525.80.21 e 8525.80.22 da NCM”, bem como “monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos, classificados no código 8528.61.00 da NCM”, ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 01-01-2016 a 31-07-2016:

I - pelos contribuintes que tenham efetuado a inclusão dos referidos produtos no regime da substituição tributária, e realizado a retenção e recolhimento do imposto devido com base nos IVAs-ST indicados na Portaria CAT-76, de 26-07-2013;

II - pelos demais contribuintes, desde que tenham regularmente recolhido o imposto devido conforme previsto na respectiva legislação relativa às operações não sujeitas à substituição tributária.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 01-08-2016, revogando-se, nesta data, a Portaria CAT-76/13, de 26-07-2013.


ANEXO ÚNICO

Item  Descrição das mercadorias  NCM  IVAST(%) 
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes  7321.11.00,
7321.81.00
e
7321.90.00 
55 
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"),munidos de portas exteriores separadas  8418.10.00  41 
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão  8418.21.00  36 
Outros refrigeradores do tipo doméstico  8418.29.00  45 
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros  8418.30.00  38 
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros  8418.40.00  38 
Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos,que incorporem um equipamento para a produção de frio  8418.50  84 
Mini Adega e similares  8418.69.9  45 
Máquinas para produção de gelo  8418.69.99  46 
10  Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 13  8418.99.00  114 
11  Secadoras de roupa de uso doméstico  8421.12  40 
12  Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico  8421.19.90  105 
13  Bebedouros refrigerados para água  8418.69.31  40 
14  Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água,descritos nos itens 11, 12, 92 e 92-A  8421.9  83 
15  Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes  8422.11.00 e 8422.90.10  40 
16  Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax),capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede  8443.31  24 
17  Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores(fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede  8443.32  25 
18  Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si  8443.9  30 
19  Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10kg , em peso de roupa seca, inteiramente automáticas  8450.11.00  45 
20  Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado  8450.12.00  51 
21  Outras máquinas de lavar roupa,mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico  8450.19.00  45 
22  Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg ,em peso de roupa seca  8450.20  43 
23  Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico  8450.90  92 
24  Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca  8451.21.00  38 
25  Outras máquinas de secar de uso doméstico  8451.29.90  131 
26  Partes de máquinas de secar de uso doméstico  8451.90  112 
27  Máquinas de costura de uso doméstico  8452.10.00  42 
28  Máquinas automáticas para processamento de dados,portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela  8471.30  30 
29  Outras máquinas automáticas para processamento de dados  8471.4  22 
30  Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades:unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída;baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou iguala US$ 12.500,00, por unidade  8471.50.10  29 
31  Unidades de entrada - exceto as do código 8471.60.54  8471.60.5  34 
32  Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória  8471.60.90  106 
33  Unidades de memória  8471.70  67 
34  Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições  8471.90  52 
35  Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71  8473.30  36 
36  Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00  8504.3  41 
37  Carregadores de acumuladores  8504.40.10  43 
38  Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou"no break")  8504.40.40  22 
39  Aspiradores  85.08  36 
40  Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes  85.09  40 
41  Enceradeiras  8509.80.10  54 
42  Chaleiras elétricas  8516.10.00  54 
43  Ferros elétricos de passar  8516.40.00  42 
44  Fornos de micro-ondas  8516.50.00  35 
45  Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção),grelhas e assadeiras, exceto os portáteis  8516.60.00  43 
46  Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção),grelhas e assadeiras, portáteis  8516.60.00  40 
47  Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico –Cafeteiras  8516.71.00  35
48  Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico –Torradeiras  8516.72.00  40 
49  Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico  8516.79  43 
50  Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 42, 43, 44,45, 46, 47, 48 e 49  8516.90.00  107 
51  Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador microfone sem fio  8517.11.00  33 
52  Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo  8517.12.3  38 
52-A  Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo  8517.12  38 
53  Revogado pela Portaria CAT-05/18, de 29-01-2018; DOE 30-01-2018; Em vigor em 01-02-2018     

53 

Outros aparelhos telefônicos 

8517.18.9 

50 

53-A  Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos (Item acrescentado pela Portaria CAT-05/18, de 29-01-2018; DOE 30-01-2018; Em vigor em 01-02-2018)  8517.18.91  50 
53-B  Outros aparelhos telefônicos (Item acrescentado pela Portaria CAT-05/18, de 29-01-2018; DOE 30-01-2018; Em vigor em 01-02-2018)  8517.18.99  50 
54  Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53  8517.62.5  34 
55  Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores),mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes,amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo.  85.18  57 
56  Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som;aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo  8519,8522
e
8527.1 
44 
57  Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reproduçãode som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo.  8519.81.90  38 
58  Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução,mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos,exceto de uso automotivo  8521.90.90  33 
59  Cartões de memória ("memory cards")  8523.51.10  38 
60  Cartões inteligentes ("smart cards")  8523.52.00  78 
61  Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes  8525.80.2  60 
62  Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518  8527.9  35 
63  Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos  8528.49.29,
8528.59.20,
8528.69
e
8528.61.00 
31 
64  Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos  8528.51.20  23 
65  Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem uma parelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos).  8528.7  35 
66  Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)  8528.7  35 
67  Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma.  8528.7  35 
68  Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo  8528.7  35 
68-A  Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos itens 65, 66, 67 e 68  8528.7  35 
69  Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão  9006.10  133 
70  Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas  9006.40.00  133 
71  Aparelhos de diatermia  9018.90.50  105 
72  Aparelhos de massagem  9019.10.00  105 
73  Reguladores de voltagem eletrônicos  9032.89.11  31 
74  Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30  9504.50.00  34 
75  Multiplexadores e concentradores  8517.62.1  112 
76  Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou iguala 25 ramais  8517.62.22  78 
77  Outros aparelhos para comutação  8517.62.39  57 
78  Roteadores digitais, em redes com ou sem fio  8517.62.4  37 
79  Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking" ), de tecnologia celular  8517.62.62  99 
80  Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento  8517.62.9  66 
81  Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas  8517.70.21  112 
82  Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes  8510  49 
83  Ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola  8414.5  62 
84  Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm  8414.60.00  50 
85  Partes de ventiladores ou coifas aspirantes  8414.90.20  99 
86  Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídas as máquinas e aparelho sem que a umidade não seja regulável separadamente  8415.10
e
8415.8 
69 
87  Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna  8415.10.11  52 
88  Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou iguala 30.000 frigorias/hora  8415.10.19  40 
89  Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora  8415.10.90  40 
90  Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora  8415.90.10  102 
91  Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora  8415.90.20  101 
92  Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados)  8421.21.00  53 
92-A  Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água  8421.21.00  67 
93  Lavadora de alta pressão e suas partes  8424.30.10, 8424.30.90
e
8424.90.90 
40 
94  Furadeiras elétricas  8467.21.00  45 
95  Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes  8516.2  43 
96  Secadores de cabelo  8516.31.00  48 
97  Outros aparelhos para arranjos do cabelo  8516.32.00  75 
98  Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes  8518  57 
99  Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores  8518.50.00  146 
100  Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores  8527.21.90
e
8521.90.90 
40 
101  Climatizadores de ar  8479.60.00  34 
102  Outras partes para máquinas e aparelhos de ar condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente  8415.90.90  69 
103  Câmeras de televisão e suas partes  8525.80.19  57 
104  Balanças de uso doméstico  8423.10.00  89 
105  Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vaporou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão)  85.40  148 
106  Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS     148

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