Você está em: Legislação > Portaria SRE 7 de 2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria SRE 7 de 2025 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 7 03/02/2025 04/02/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de lâmpadas elétricas, a que se refere o artigo 313-T do Regulamento do ICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 11/02/2025 04:00 Conteúdo da PáginaPORTARIA SRE 07, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025(DOE 04-02-2025)Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de lâmpadas elétricas, a que se refere o artigo 313-T do Regulamento do ICMS.O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-S e 313-T do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando os dados constantes de pesquisa de preços elaborada na forma regulamentar, expede a seguinte portaria:Artigo 1° - No período de 1º de abril de 2025 a 31 de dezembro de 2027, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XV da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.Artigo 2º - A partir de 1º de janeiro de 2028, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XV da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:a) até 30 de junho de 2027, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;b) até 30 de setembro de 2027, a entrega do levantamento de preços.2 - deverá ser editada a legislação correspondente.§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de janeiro de 2028.§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.Artigo 3º - Fica revogada a Portaria CAT 95/21, de 23 de dezembro de 2021.Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 1º de abril de 2025.MARCELO BERGAMASCO SILVASubsecretário da Receita EstadualANEXO ÚNICOITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO% IVA-ST109.001.008539Lâmpadas elétricas102%209.002.008540Lâmpadas eletrônicas102%309.003.008504.10.00Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas102%409.004.008536.50“Starter”102%509.005.008539.52.00Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)76% Comentário