Portaria CAT 95 de 2021
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07/10/2024 11:16

​​PORTARIA CAT Nº 95, DE 23-12-2021 

(DOE 24-12-2021)

Estabelece a base de cálculo na saída de lâmpadas elétricas, a que se refere o artigo 313-T do Regulamento do ICMS. 

Com as alterações das Portarias SRE-72/22, de 14-09-2022 (DOE 15-09-2022); e SRE-73/24, de 02-10-2024 (DOE 03-10-2024).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-S e 313-T do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: 

Artigo 1° - No período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de março de 2025, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XV da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o pr​eço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-73/24, de 02-10-2024, DOE 03-10-2024; produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2024​​)

Artigo 1° - No período de 1º de janeiro de 2022 a 30 de setembro de 2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XV da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput"; 

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. 

Artigo 2º - A partir de 1º de abril de 2025, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XV da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-73/24, de 02-10-2024, DOE 03-10-2024​; produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2024)​

Artigo 2º - A partir de 1º de outubro de 2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XV da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. 

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 102%. 

§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º. 

Artigo 3º - O IVA-ST previsto no § 1º do artigo 2º poderá ser substituído por outro percentual, desde que, cumulativamente:

I - a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma: 

a) até 30 de setembro de 2024, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; (Redação dada ao item pela Portaria SRE-73/24, de 02-10-2024, DOE 03-10-2024​; produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2024)

a) até 31 de janeiro de 2024, a comprovação da contrat​​ação da pesquisa de levantamento de preços; 

b) até 31 dezembro de 2024, a entrega do levantamento de preços. (Redação dada ao item pela Portaria SRE-73/24, de 02-10-2024, DOE 03-10-2024​; produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2024)

b) até 30 de junho de 2024, a entrega do levant​amento de preços;


II - seja editada a legislação correspondente.

Parágrafo único - O atraso no cumprimento dos prazos previstos no inciso I poderá acarretar:

1 - o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;

2 - a aplicação do disposto no artigo 2º enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1. 


Artigo 4º - Fica revogada a Portaria CAT 14/19, de 28 de fevereiro de 2019. 

Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2022. 


ANEXO ÚNICO


ITEM

CEST

DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS

NCM/SH

IVA

1.0

09.001.00

Lâmpadas elétricas

8539

82%

2.0

09.002.00

Lâmpadas eletrônicas

8540

102%

3.0

09.003.00

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

8504.10.00

31%

4.0

09.004.00

“Starter”

8536.50

102%

5.0 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-72/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022; em vigor em 1º de outubro de 2022)
09.005.00
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)
8539.52.00
80%

5.0

09.005.00

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

8539.50.00

80%


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