Você está em: Legislação > Portaria CAT 14 de 2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 14 de 2019 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 14 28/02/2019 01/03/2019 Data de Republicação Data da Revogação 01/01/2022 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Estabelece a base de cálculo na saída de lâmpadas elétricas, a que se refere o artigo 313-T do Regulamento do ICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 11/04/2023 10:06 Conteúdo da Página Portaria CAT 14, de 28-02-2019 Portaria CAT 14, de 28-02-2019 (DOE 01-03-2019) Revogada, a partir de 1º de janeiro de 2022, pela Portaria CAT-95/21, de 23-12-2021, DOE 24-12-2021. Estabelece a base de cálculo na saída de lâmpadas elétricas, a que se refere o artigo 313-T do Regulamento do ICMS Com as alterações da Portaria CAT-80/2019, de 19-12-2019 (DOE 20-12-2019)O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, 313-S e 313-T do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - No período de 01-03-2019 a 31-12-2021, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XV da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-80/19, de 19-12-2019; DOE 20-12-2019; Em vigor em 01-01-2020)Artigo 1° - No período de 01-03-2019 a 31-12-2021, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-S do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput"; 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. Artigo 2º - A partir de 01-01-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XV da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-80/19, de 19-12-2019; DOE 20-12-2019; Em vigor em 01-01-2020)Artigo 2º - A partir de 01-01-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-S do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. § 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 102%. § 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º. Artigo 3º - O IVA-ST previsto no § 1º do artigo 2º poderá ser substituído por outro percentual, desde que, cumulativamente: I - a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma: a) até 31-03-2021, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; b) até 30-09-2021, a entrega do levantamento de preços; II - seja editada a legislação correspondente. Parágrafo único - O atraso no cumprimento dos prazos previstos no inciso I poderá acarretar: 1 - o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços; 2 - a aplicação do disposto no artigo 2º enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1. Artigo 4º - Fica revogada, a partir de 01-03-2019, a Portaria CAT-41, de 23-03-2016. Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor em 01-03-2019. ANEXO ÚNICO ITEM CEST DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS NCM/SH IVA 1.0 09.001.00 Lâmpadas elétricas 8539 83% 2.0 09.002.00 Lâmpadas eletrônicas 8540 102% 3.0 09.003.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 8504.10.00 29% 4.0 09.004.00 “Starter” 8536.50 102% 5.0 09.005.00 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) 8539.50.00 77% Comentário