Você está em: Legislação > Portaria SRE 72 de 2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria SRE 72 de 2025 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 72 04/11/2025 05/11/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria CAT 70/11, de 15 de junho de 2011, que disciplina o credenciamento de contribuinte como beneficiador de amendoim para aplicação do diferimento previsto no artigo 351-A do Regulamento do ICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 05/12/2025 12:00 Conteúdo da PáginaPORTARIA SRE 72, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025(DOE 05-11-2025)Altera a Portaria CAT 70/11, de 15 de junho de 2011, que disciplina o credenciamento de contribuinte como beneficiador de amendoim para aplicação do diferimento previsto no artigo 351-A do Regulamento do ICMS.O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 351-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 70/11, de 15 de junho de 2011:I - a ementa:“Disciplina o credenciamento de contribuinte como beneficiador de amendoim para aplicação do diferimento previsto no artigo 351-B do Regulamento do ICMS." (NR);II - o “caput" do artigo 1º:“Artigo 1º - Para obter o credenciamento previsto na alínea “b" do item 1 do parágrafo único do artigo 351-B do Regulamento do ICMS, o contribuinte paulista que beneficie amendoim em baga ou em grão deverá apresentar requerimento dirigido ao Delegado Tributário de ICMS por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, disponível no endereço eletrônico: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sipet." (NR);III - do artigo 2º:a) o “caput", mantidos os seus incisos:“Artigo 2º - O requerimento previsto no artigo 1º deverá ser apresentado pelo estabelecimento matriz ou estabelecimento em que houver preponderância das saídas cujo imposto será diferido, devendo ser instruído com os seguintes documentos:" (NR);b) o § 2º:“§ 2º - O Delegado Tributário de ICMS poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal." (NR);IV - do artigo 3º:a) o “caput":“Artigo 3º - O Delegado Tributário de ICMS, com base nas informações prestadas pelo contribuinte e eventualmente apuradas pelo fisco, decidirá sobre o pedido de credenciamento." (NR);b) os itens 2 e 3 do § 1º:“2 - situação irregular do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento;3 - existência de débito fiscal ou auto de infração, conforme as hipóteses previstas na alínea “b" do item 2 do parágrafo único do artigo 351-B do Regulamento do ICMS." (NR);c) o § 2º:“§ 2º - A existência de débito fiscal ou auto de infração a que se refere o item 3 do § 1º deste artigo não será motivo para indeferimento do pedido de credenciamento se o contribuinte apresentar garantia ou obtiver parcelamento nos termos previstos no item 3 do parágrafo único do artigo 351-B do Regulamento do ICMS." (NR);d) o § 3º:“§ 3º - O contribuinte será cientificado da decisão mediante comunicação eletrônica encaminhada preferencialmente por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, sendo que, se esta lhe for desfavorável, poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, dirigido ao Diretor Geral Executivo da Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência da notificação." (NR);V - o “caput" do artigo 5º:“Artigo 5º - A critério do Delegado Tributário de ICMS, mediante pedido apresentado nos termos do artigo 2º, poderá ser concedido ao contribuinte credenciamento a título precário." (NR);VI - o artigo 6º:“Artigo 6º - O Delegado Tributário de ICMS promoverá o descredenciamento do contribuinte na hipótese de:I - constatação de que qualquer dos estabelecimentos credenciados se encontra em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento;II - existência de débito fiscal ou de auto de infração, conforme as hipóteses previstas na alínea “b" do item 2 do parágrafo único do artigo 351-B do Regulamento do ICMS, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 3º desta portaria." (NR);VII - o artigo 7º:“Artigo 7º - Será dada publicidade do credenciamento, sua alteração, cancelamento, suspensão, revogação ou cassação por meio do Diário Oficial do Estado e do portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, constando, em ambos os casos, o nome do contribuinte, os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e a data a partir da qual produzirá os seus efeitos." (NR).Artigo 2º - Fica revogado o § 1º do artigo 2º da Portaria CAT 70/11, de 15 de junho de 2011.Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.MARCELO BERGAMASCO SILVASubsecretário da Receita Estadual Comentário