Portaria CAT 70 de 2011
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06/05/2022 17:12
Portaria CAT nº 70, de 15-06-2011

Portaria CAT 70 de 15-06-2011

(DOE 16-06-2011)

Disciplina o credenciamento de contribuinte como beneficiador de amendoim para aplicação do diferimento previsto no artigo 351-A do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 351-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º – Para obter o credenciamento previsto na alínea “b” do item 1 do parágrafo único do artigo 351-A do Regulamento do ICMS, o contribuinte paulista que beneficie amendoim em baga ou em grão deverá apresentar, ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, requerimento dirigido ao Delegado Regional Tributário.

Parágrafo único - O contribuinte deverá estar previamente credenciado:

1 - no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, de que trata o Decreto 56.104, de 18-08-2010;

2 – para emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55.

Artigo 2º – O requerimento previsto no artigo 1º deverá ser apresentado em 2 (duas) vias e protocolado pelo estabelecimento matriz ou estabelecimento em que houver preponderância das saídas cujo imposto será diferido, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

I – cópias dos documentos de identidade, de inscrição no Cadastro da Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e comprovante de residência de todas as pessoas que compõem o quadro societário da empresa;

II – cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de empresário, bem como das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente;

III – procuração outorgada ao representante legal, na hipótese de representação;

IV – declaração e comprovante de posse de máquinas e equipamentos próprios para o beneficiamento do amendoim;

V – demonstrativo da preponderância das saídas a serem realizadas pelo estabelecimento em relação aos demais, na hipótese deste ser diverso da matriz e ter definido o local de apresentação do pedido de credenciamento.

§ 1º – A 1ª (primeira) via do requerimento, instruída com os documentos referidos neste artigo, formará processo administrativo, sendo a 2ª (segunda) via devolvida ao requerente acompanhada do comprovante gerado pelo sistema de protocolo.

§ 2º – O Delegado Regional Tributário poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.

Artigo 3º – O Delegado Regional Tributário, com base nas informações prestadas pelo contribuinte e eventualmente apuradas pelo fisco, decidirá sobre o pedido de credenciamento.

§ 1º – O pedido será indeferido, se constatada:

1 – falta de apresentação de quaisquer documentos ou de atendimento às exigências da autoridade fiscal;

2 – situação irregular do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda;

3 – existência de débito fiscal ou auto de infração, conforme as hipóteses previstas na alínea “b” do item 2 do parágrafo único do artigo 351 –A do Regulamento do ICMS.

§ 2º – A existência de débito fiscal ou auto de infração a que se refere o item 3 do § 1º deste artigo não será motivo para indeferimento do pedido de credenciamento se o contribuinte apresentar garantia ou obtiver parcelamento nos termos previstos no item 3 do parágrafo único do artigo 351-A do Regulamento do ICMS.

§ 3º – O contribuinte será cientificado da decisão mediante comunicação eletrônica encaminhada preferencialmente por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, sendo que, se esta lhe for desfavorável, poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária, no prazo de 30 dias.

Artigo 4º – A alteração de dados cadastrais após o credenciamento implica pedido de averbação, observado, no que couber, o disposto nos artigos 2º e 3º.

Artigo 5º- A critério do Delegado Regional Tributário, mediante pedido apresentado nos termos do artigo 2º, poderá ser concedido ao contribuinte credenciamento a título precário.

Parágrafo único – O credenciamento a título precário disposto neste artigo:

1 - não desobriga o contribuinte de requerer o seu credenciamento nos termos desta portaria;

2 - poderá ser revogado se constatada quaisquer das hipóteses indicadas nos itens 2 e 3 do § 1º do artigo 3º, ressalvado o disposto no § 2º do mesmo artigo.

Artigo 6º - O Delegado Regional Tributário promoverá o descredenciamento do contribuinte na hipótese de:

I - constatação de que qualquer dos estabelecimentos credenciados se encontra em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda;

II – existência de débito fiscal ou de auto de infração, conforme as hipóteses previstas na alínea “b” do item 2 do parágrafo único do artigo 351-A do Regulamento do ICMS, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 3º desta portaria.

Artigo 7º - Será dada publicidade do credenciamento, sua alteração, cancelamento, suspensão, revogação ou cassação por meio do Diário Oficial do Estado e da página da Secretaria da Fazenda na rede mundial de computadores, constando, em ambos os casos, o nome do contribuinte, os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e a data a partir da qual produzirá os seus efeitos.

Artigo 8º - Concedido o credenciamento, o contribuinte deverá fazer constar das notas fiscais de sua emissão a expressão “contribuinte credenciado nos termos da Portaria CAT 70, de 15-06-2011 e processo administrativo ----” no campo informações complementares.

Parágrafo único – O diferimento será aplicável, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da verificação da regularidade das operações realizadas.

Artigo 9º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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