Você está em: Legislação > Portaria CAT 70 de 2011 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 70 de 2011 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 70 15/06/2011 16/06/2011 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação Ementa Disciplina o credenciamento de contribuinte como beneficiador de amendoim para aplicação do diferimento previsto no artigo 351-A do Regulamento do ICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 10/11/2025 10:48 Conteúdo da Página Portaria CAT nº 70, de 15-06-2011 Portaria CAT 70 de 15-06-2011 (DOE 16-06-2011) Disciplina o credenciamento de contribuinte como beneficiador de amendoim para aplicação do diferimento previsto no artigo 351-B do Regulamento do ICMS.(Redação dada à ementa pela Portaria SRE-72/25, de 04-11-2025; DOE 05-11-2025)Disciplina o credenciamento de contribuinte como beneficiador de amendoim para aplicação do diferimento previsto no artigo 351-A do Regulamento do ICMS.Com as alterações da Portaria SRE-72/25, de 04-11-2025 (DOE 05-11-2025).O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 351-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Para obter o credenciamento previsto na alínea “b" do item 1 do parágrafo único do artigo 351-B do Regulamento do ICMS, o contribuinte paulista que beneficie amendoim em baga ou em grão deverá apresentar requerimento dirigido ao Delegado Tributário de ICMS por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, disponível no endereço eletrônico: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sipet. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-72/25, de 04-11-2025; DOE 05-11-2025)Artigo 1º – Para obter o credenciamento previsto na alínea “b” do item 1 do parágrafo único do artigo 351-A do Regulamento do ICMS, o contribuinte paulista que beneficie amendoim em baga ou em grão deverá apresentar, ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, requerimento dirigido ao Delegado Regional Tributário. Parágrafo único - O contribuinte deverá estar previamente credenciado: 1 - no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, de que trata o Decreto 56.104, de 18-08-2010; 2 – para emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55. Artigo 2º - O requerimento previsto no artigo 1º deverá ser apresentado pelo estabelecimento matriz ou estabelecimento em que houver preponderância das saídas cujo imposto será diferido, devendo ser instruído com os seguintes documentos: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantido seus incisos, pela Portaria SRE-72/25, de 04-11-2025; DOE 05-11-2025)Artigo 2º – O requerimento previsto no artigo 1º deverá ser apresentado em 2 (duas) vias e protocolado pelo estabelecimento matriz ou estabelecimento em que houver preponderância das saídas cujo imposto será diferido, devendo ser instruído com os seguintes documentos: I – cópias dos documentos de identidade, de inscrição no Cadastro da Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e comprovante de residência de todas as pessoas que compõem o quadro societário da empresa; II – cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de empresário, bem como das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente; III – procuração outorgada ao representante legal, na hipótese de representação; IV – declaração e comprovante de posse de máquinas e equipamentos próprios para o beneficiamento do amendoim; V – demonstrativo da preponderância das saídas a serem realizadas pelo estabelecimento em relação aos demais, na hipótese deste ser diverso da matriz e ter definido o local de apresentação do pedido de credenciamento. § 1º – REVOGADO pela Portaria SRE-72/25, de 04-11-2025; DOE 05-11-2025.§ 1º – A 1ª (primeira) via do requerimento, instruída com os documentos referidos neste artigo, formará processo administrativo, sendo a 2ª (segunda) via devolvida ao requerente acompanhada do comprovante gerado pelo sistema de protocolo.§ 2º - O Delegado Tributário de ICMS poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SRE-72/25, de 04-11-2025; DOE 05-11-2025)§ 2º – O Delegado Regional Tributário poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal. Artigo 3º - O Delegado Tributário de ICMS, com base nas informações prestadas pelo contribuinte e eventualmente apuradas pelo fisco, decidirá sobre o pedido de credenciamento. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-72/25, de 04-11-2025; DOE 05-11-2025)Artigo 3º – O Delegado Regional Tributário, com base nas informações prestadas pelo contribuinte e eventualmente apuradas pelo fisco, decidirá sobre o pedido de credenciamento. § 1º – O pedido será indeferido, se constatada: 1 – falta de apresentação de quaisquer documentos ou de atendimento às exigências da autoridade fiscal; 2 - situação irregular do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento; (Redação dada ao item pela Portaria SRE-72/25, de 04-11-2025; DOE 05-11-2025)2 – situação irregular do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda; 3 - existência de débito fiscal ou auto de infração, conforme as hipóteses previstas na alínea “b" do item 2 do parágrafo único do artigo 351-B do Regulamento do ICMS. (Redação dada ao item pela Portaria SRE-72/25, de 04-11-2025; DOE 05-11-2025)3 – existência de débito fiscal ou auto de infração, conforme as hipóteses previstas na alínea “b” do item 2 do parágrafo único do artigo 351 –A do Regulamento do ICMS. § 2º - A existência de débito fiscal ou auto de infração a que se refere o item 3 do § 1º deste artigo não será motivo para indeferimento do pedido de credenciamento se o contribuinte apresentar garantia ou obtiver parcelamento nos termos previstos no item 3 do parágrafo único do artigo 351-B do Regulamento do ICMS. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SRE-72/25, de 04-11-2025; DOE 05-11-2025)§ 2º – A existência de débito fiscal ou auto de infração a que se refere o item 3 do § 1º deste artigo não será motivo para indeferimento do pedido de credenciamento se o contribuinte apresentar garantia ou obtiver parcelamento nos termos previstos no item 3 do parágrafo único do artigo 351-A do Regulamento do ICMS. § 3º - O contribuinte será cientificado da decisão mediante comunicação eletrônica encaminhada preferencialmente por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, sendo que, se esta lhe for desfavorável, poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, dirigido ao Diretor Geral Executivo da Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência da notificação. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SRE-72/25, de 04-11-2025; DOE 05-11-2025)§ 3º – O contribuinte será cientificado da decisão mediante comunicação eletrônica encaminhada preferencialmente por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, sendo que, se esta lhe for desfavorável, poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária, no prazo de 30 dias. Artigo 4º – A alteração de dados cadastrais após o credenciamento implica pedido de averbação, observado, no que couber, o disposto nos artigos 2º e 3º. Artigo 5º - A critério do Delegado Tributário de ICMS, mediante pedido apresentado nos termos do artigo 2º, poderá ser concedido ao contribuinte credenciamento a título precário. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-72/25, de 04-11-2025; DOE 05-11-2025)Artigo 5º- A critério do Delegado Regional Tributário, mediante pedido apresentado nos termos do artigo 2º, poderá ser concedido ao contribuinte credenciamento a título precário. Parágrafo único – O credenciamento a título precário disposto neste artigo: 1 - não desobriga o contribuinte de requerer o seu credenciamento nos termos desta portaria; 2 - poderá ser revogado se constatada quaisquer das hipóteses indicadas nos itens 2 e 3 do § 1º do artigo 3º, ressalvado o disposto no § 2º do mesmo artigo. Artigo 6º - O Delegado Tributário de ICMS promoverá o descredenciamento do contribuinte na hipótese de: (Redação dada ao artigo pela Portaria SRE-72/25, de 04-11-2025; DOE 05-11-2025)I - constatação de que qualquer dos estabelecimentos credenciados se encontra em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento;II - existência de débito fiscal ou de auto de infração, conforme as hipóteses previstas na alínea “b" do item 2 do parágrafo único do artigo 351-B do Regulamento do ICMS, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 3º desta portaria.Artigo 6º - O Delegado Regional Tributário promoverá o descredenciamento do contribuinte na hipótese de: I - constatação de que qualquer dos estabelecimentos credenciados se encontra em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda; II – existência de débito fiscal ou de auto de infração, conforme as hipóteses previstas na alínea “b” do item 2 do parágrafo único do artigo 351-A do Regulamento do ICMS, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 3º desta portaria. Artigo 7º - Será dada publicidade do credenciamento, sua alteração, cancelamento, suspensão, revogação ou cassação por meio do Diário Oficial do Estado e do portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, constando, em ambos os casos, o nome do contribuinte, os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e a data a partir da qual produzirá os seus efeitos. (Redação dada ao artigo pela Portaria SRE-72/25, de 04-11-2025; DOE 05-11-2025)Artigo 7º - Será dada publicidade do credenciamento, sua alteração, cancelamento, suspensão, revogação ou cassação por meio do Diário Oficial do Estado e da página da Secretaria da Fazenda na rede mundial de computadores, constando, em ambos os casos, o nome do contribuinte, os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e a data a partir da qual produzirá os seus efeitos. Artigo 8º - Concedido o credenciamento, o contribuinte deverá fazer constar das notas fiscais de sua emissão a expressão “contribuinte credenciado nos termos da Portaria CAT 70, de 15-06-2011 e processo administrativo ----” no campo informações complementares. Parágrafo único – O diferimento será aplicável, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da verificação da regularidade das operações realizadas. Artigo 9º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário