Você está em: Legislação > Portaria SRE 84 de 2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria SRE 84 de 2022 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 84 05/10/2022 06/10/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Estabelece o limite para utilização, como crédito, de ICMS indevidamente pago por destaque a maior em documento fiscal, e dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do imposto. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 11/10/2022 04:00 Conteúdo da PáginaPORTARIA SRE Nº 84, DE 05-10-2022(DOE 06-10-2022) Estabelece o limite para utilização, como crédito, de ICMS indevidamente pago por destaque a maior em documento fiscal, e dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do imposto. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 165 e 166 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no artigo 63, VII, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - O contribuinte poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até a importância correspondente a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, em função de cada documento fiscal. § 1º - O lançamento do crédito de que trata o “caput” deverá ser efetuado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS”, identificando o documento fiscal a que se refere. § 2º - Relativamente ao lançamento indicado no § 1º, deverá ser observado, também, o que se segue:1 - na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro “Crédito do Imposto”, utilizar o item “007 - Outros Créditos”, subitem “007.13 - Imposto pago indevidamente em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento”; 2 - na Escrituração Fiscal Digital - EFD, na apuração do ICMS relativo a operações próprias, em Outros Créditos, seguir as orientações constantes do item 13 do Anexo VI da Portaria CAT 147/09, de 27 de setembro de 2009. § 3º - O crédito somente poderá ser efetuado pelo contribuinte à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização ou seu estorno, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 202 do RICMS. § 4º - Na hipótese de o estorno ter sido efetuado fora do período de apuração, serão recolhidos, mediante guia de recolhimentos especiais, os valores referentes à atualização monetária, à multa e aos juros moratórios. § 5º - Será dispensado o recolhimento referido no § 4º se, no período de apuração em que tiver sido efetuado o crédito e nos períodos subsequentes, até o imediatamente anterior ao do estorno, o contribuinte tiver mantido saldo credor de imposto nunca inferior ao valor estornado. § 6º - Para o cálculo da importância correspondente a 1.000 (mil) UFESPs de que trata o “caput”, será tomado como referência o valor desse índice no primeiro dia do mês da ocorrência do pagamento indevido. Artigo 2º - Tratando-se de restituição ou compensação de imposto pago indevidamente em hipótese não abrangida pelo artigo 1º, o contribuinte deverá apresentar pedido por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, contendo: I - a indicação circunstanciada da causa do pagamento indevido; II - a chave de acesso do documento fiscal relativo à operação ou prestação; III - a identificação do documento de arrecadação referente ao pagamento do imposto objeto do pedido de restituição ou compensação; IV - comprovante de conta bancária indicando como titular o contribuinte, o banco e o número da agência e da conta- -corrente para depósito da restituição, ou declaração de que não possui conta-corrente. § 1º - O pedido mencionado no “caput” poderá referir-se a mais de um documento fiscal, hipótese em que deverão ser individualizadas as informações exigidas nos incisos I a III, devendo ser formulado um pedido em relação a cada destinatário. § 2º - A restituição ou compensação de importância paga indevidamente a título de ICMS: 1 - somente será deferida a contribuinte do imposto; 2 - será autorizada:a) a quem prove haver assumido o encargo financeiro, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a reavê-lo; b) após verificação de que o destinatário do documento fiscal não utilizou como crédito o valor a ser restituído ou compensado ou de que o estornou.§ 3º - Na hipótese de declaração de que o contribuinte não possui conta-corrente a restituição poderá ser feita em conta bancária de pessoa física desde que seja sócio, administrador ou procurador devidamente constituído. Artigo 3º - Os pedidos protocolados até a data da publicação desta portaria e ainda pendentes de decisão, que se relacionem com imposto pago indevidamente em razão de destaque a maior em documento fiscal, desde que sejam de valor superior a 50 (cinquenta) UFESPs e inferior a 1.000 (mil) UFESPs, serão objeto de notificação ao contribuinte para que efetue o crédito pleiteado, arquivando-se a seguir. § 1º - Para o cálculo da importância correspondente a 50 (cinquenta) e 1.000 (mil) UFESPs de que trata o “caput”, será tomado como referência o valor desse índice fixado para o último dia do mês anterior ao da publicação desta portaria. § 2º - O crédito de que trata este artigo poderá ser efetuado pelo contribuinte, independentemente da notificação referida, observadas a forma e condição do artigo 1º. Artigo 4º - Fica revogada a Portaria CAT 83/91, de 28 de novembro de 1991. Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário