Portaria CAT 83 de 1991
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19/04/2023 15:23
PORTARIA CAT Nº 83, DE 28-11-91

PORTARIA CAT Nº 83, DE 28-11-91

(DOE de 30-11-91)

Revogada pela Portaria SRE-84/22, de 05-10-2022 (DOE 06-10-2022).

Estabelece o limite para utilização, como crédito, de imposto indevidamente pago por destaque a maior em documento fiscal, e dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do ICMS

Vide Decisão Normativa CAT 03, de 16-08-2001

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 165 e 166 do Código Tributário Nacional - CTN - e no artigo 60, inciso VII, do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, e, considerando a enorme quantidade de processos resultantes de pedidos de restituição ou compensação do ICMS, que geram diligências fiscais com prejuízo de serviços de maior relevância, e objetivando a simplificação dos processos burocráticos e, ainda, a dinamização das soluções que devem nortear os pedidos da espécie, expede a seguinte portaria:

CAPÍTULO I

Do limite para crédito, independente de autorização, de Imposto pago indevidamente por destaque a maior em documento fiscal

Artigo 1º - O contribuinte poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até a importância correspondente a 50 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, em função de cada documento fiscal, tomado como referência o valor desse índice no primeiro dia do mês da ocorrência do pagamento indevido (Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 33.118/91, art. 60, VII).

§ 1º - O lançamento será feito no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação do ICMS - Art. 60, VII, do RICMS", com indicação do documento fiscal relativo à operação ou prestação.

§ 2º - O crédito somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização ou seu estorno, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991.

§ 3º - Na hipótese de ter sido o estorno efetuado fora do período de apuração, serão recolhidos, mediante guia de recolhimentos especiais os valores referentes à atualização monetária, à multa e aos juros moratórios.

§ 4º - Será dispensado o recolhimento referido no parágrafo anterior se, no período de apuração em que tiver sido efetuado o crédito e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao do estorno, o contribuinte tiver mantido saldo credor de imposto nunca inferior ao valor estornado.

CAPÍTULO II

Do pedido de restituição ou compensação de Imposto

Artigo 2º - A restituição ou compensação de importância paga indevidamente a título de Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços somente será deferida a sujeito passivo do imposto.

§ 1º - A restituição ou compensação do imposto será feita a quem prove haver assumido o encargo financeiro, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a reavê-lo.

§ 2º - Será formulado um pedido em relação a cada destinatário de documento fiscal, ainda que se referindo a mais de um documento, devendo o peticionário apresentar as correspondentes vias fixas à repartição fiscal, que nestas lavrará termo sucinto.

Artigo 3º - A restituição ou compensação de que trata o artigo anterior será feita à vista de declaração firmada pelo destinatário do documento fiscal de que não utilizou como crédito a quantia restituenda ou compensada ou de que a estornou.

§ 1º - Na hipótese de ter sido o estorno efetuado fora do período de apuração, serão recolhidos, mediante guia de recolhimentos especiais, os valores referentes à atualização monetária, à multa e aos juros moratórios.

§ 2º - Será dispensado o recolhimento referido no parágrafo anterior se, no período de apuração em que tiver sido efetuado o crédito e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao do estorno, o contribuinte tiver mantido saldo credor de imposto nunca inferior ao valor estornado.

§ 3º - Na declaração firmada nos termos deste artigo estará implícita a autorização prevista no § 1º do artigo anterior.

§ 4º - Tratando-se de pedido que envolva estabelecimento situado em outra unidade da Federação, a declaração prevista neste artigo será substituída por cópia de correspondência entregue pelo destinatário à repartição fiscal do seu domicílio, em que declare que não utilizou como crédito, ou que estornou, a quantia restituenda ou compensada.

Artigo 4º - Quando o pedido de restituição ou compensação se referir a importância superior a 100 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, a declaração prevista no artigo anterior deverá ser certificada pela repartição fiscal a que estiver vinculado o destinatário do documento fiscal.

§ 1º - A certificação far-se-á após verificação dos livros e documentos fiscais apresentados, lavrando-se termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do contribuinte.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, será considerado como valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP - o fixado para o primeiro dia do mês da declaração.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplicará quando o pedido envolver estabelecimento destinatário de documento fiscal situado fora do território paulista

Artigo 5º - O pedido de restituição ou compensação, que deverá indicar, circunstanciadamente, a causa do pagamento indevido, será instruído com:

I - prova de que o interessado assumiu o respectivo encargo financeiro ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, declaração deste, na conformidade dos artigos 3º e 4º;

II - cópia reprográfica do documento fiscal relativo à operação ou prestação;

III - cópia reprográfica da folha do livro Registro de Saídas, correspondente ao lançamento da operação ou prestação;

IV - cópias reprográficas da folha do livro Registro de Apuração do ICMS e da Guia de Informação e Apuração do ICMS, relativas ao mês do lançamento;

V - cópia reprográfica da guia de recolhimento do imposto se houver saldo devedor apurado no mês de lançamento.

§ 1º - Na hipótese prevista no artigo 4º, a declaração mencionada no inciso I deverá ser acompanhada de cópia reprográfica da folha do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências na qual foi lavrado o termo de que trata o parágrafo único daquele artigo.

§ 2º - A repartição fiscal deverá autenticar as cópias reprográficas mencionadas nos incisos II a V.

Artigo 6º - O pedido, devidamente, saneado, uma vez autuado e protocolado, será encaminhado ao órgão julgador competente, cumprindo-lhe proferir decisão no prazo de 45 dias.

Artigo 7º - O disposto neste capítulo não impedirá a verificação fiscal nos estabelecimentos dos contribuintes sempre que a repartição fiscal ou o órgão julgador entender conveniente.

CAPÍTULO III

Das disposições finais e das transitórias

Artigo 8º - Os pedidos protocolados até a data da publicação desta portaria e ainda pendentes de decisão, que se relacionem com imposto pago indevidamente em razão de destaque a maior no documento fiscal, desde que sejam de valor igual ou inferior a 50 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - Ufesps, tomado como referência o valor desse índice fixado para o último dia do mês anterior ao da publicação desta portaria, serão objetos de notificação ao contribuinte para que efetue o crédito pleiteado, arquivando-se a seguir.

Parágrafo único - O crédito de que trata este artigo poderá ser efetuado pelo contribuinte, independentemente da notificação referida, observada a forma e condição do artigo 1º.

Artigo 9º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT-86, de 16 de novembro de 1984,

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