Você está em: Legislação > Portaria SRE 9 de 2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria SRE 9 de 2023 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 9 07/02/2023 08/02/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Fixa valor mínimo para o cálculo do ICMS nas operações com blocos ou tijolos cerâmicos para construção. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/12/2023 12:03 Conteúdo da PáginaPORTARIA SRE Nº 09, DE 07-02-2023Revogada, a partir de 1º de janeiro de 2024, pela Portaria SRE-79/23, de 15-12-2023, DOE 18-12-2023.(DOE 08-02-2023) Fixa valor mínimo para o cálculo do ICMS nas operações com blocos ou tijolos cerâmicos para construção. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 30 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e no artigo 46 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - No período de 1º de março de 2023 a 31 de dezembro de 2023, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as operações efetuadas com blocos ou tijolos cerâmicos para construção, classificados na posição 6904 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH e no CEST 10.027.00, deverá ser calculado sobre o valor mínimo de: I – Bloquinho ou baianinho – medidas (cm): 11,5 (L) x 14,0 (H) x 24,0 (C) – R$ 500,00/mil;II – Bloco ou baiano – medidas (cm): 9,0 (L) x 19,0 (H) x 19,0 (C) - R$ 500,00/mil; III – Blocão ou baianão – medidas (cm): 14,0 (L) x 19,0 (H) x 29,0 (C) – R$ 1.000,00/mil. § 1º - O imposto será calculado sobre o valor da operação quando este for superior ao mínimo fixado no “caput”. § 2º - Para fins de cálculo da retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária, relativo às saídas subsequentes da mercadoria, o respectivo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST deverá ser aplicado sobre o valor mínimo a que se refere o “caput” ou sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente. Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor em 1º de março de 2023. Comentário