RC 14541/2016
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29/07/2022 03:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14541M1/2017, de 30 de novembro de 2017.

Publicada no site da SEFAZ em 01/12/2017 Modificada: RC 14541/2016

Ementa

REVOGAÇÃO DA RESPOSTA À CONSULTA Nº 14541/2016, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.

Relato

1. A presente modificação de Resposta foi realizada no sistema de Consulta Eletrônica em razão da necessidade de revogar a Resposta à Consulta nº 14541/2016, de 22 de dezembro de 2016.

Interpretação

2. Tendo em vista que o entendimento deste órgão consultivo relativamente à matéria de fato exposta pela Consulente na Resposta à Consulta nº 14541/2016 foi objeto de reanálise na Resposta à Consulta nº 15099/2017, em 30/11/2017, declaramos REVOGADA a Resposta à Consulta nº 14541/2016, nos termos do artigo 521, I, do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA MODIFICADA pela RC14541M1_2017.aspx - SEM EFEITOS


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14541/2016, de 22 de dezembro de 2016.

Publicada no site da SEFAZ em 23/12/2016

Ementa

ICMS - Depósito fechado - Colocação de etiquetas em produtos importados pelo estabelecimento depositante (matriz, de mesma titularidade).

I. O depósito fechado, destinando-se exclusivamente ao armazenamento de mercadorias do contribuinte que o mantém, caracteriza-se como um prolongamento do estabelecimento principal, que é quem realiza efetivamente as operações comerciais observada a disciplina especial estabelecida no Regulamento do ICMS (artigos 3º, inciso III e § 1º, 7º, incisos II e III, 17, inciso I, e Anexo VII, Capítulo I, todos do RICMS/2000).

II. A realização de atividades alheias ao armazenamento de mercadorias desvirtua a qualificação do estabelecimento como depósito fechado e sujeita o contribuinte a observar as regras normais de transferência de mercadorias entre seus estabelecimentos.

Relato

1. A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 3250-7/05 (fabricação de materiais para medicina e odontologia), relata que realiza a “importação e nacionalização de produtos classificados como médicos perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária”.

2. Informa que:

2.1. os procedimentos de importação e nacionalização são realizados por sua matriz;

2.2. em virtude de normas da ANVISA e do Código de Defesa do Consumidor, os produtos importados e nacionalizados, apesar de já estarem devidamente rotulados e embalados, devem receber uma “complementação da etiqueta de modo a constar, em língua portuguesa, as informações aprovadas nos registros dos produtos na ANVISA”;

2.3. pretende alterar seus procedimentos de maneira que “os produtos médicos permaneceriam sendo desembaraçados e nacionalizados pela matriz, porém a etiquetagem passaria a ser realizada diretamente no depósito fechado (filial da Consulente)”;

2.4. no âmbito deste novo processo o depósito fechado realizaria tão-somente “a colagem da etiqueta nos produtos”.

3. Nessa medida, expõe que:

3.1. para efeitos do RICMS/SP, é considerado depósito fechado o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias (artigo 17, I, do RICMS/SP);

3.2. o artigo 7º, II, do RICMS/SP, “determina que não incidirá ICMS sobre a saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado”;

3.3. “depósito fechado é, portanto, um estabelecimento filial que tem por finalidade exclusiva a guarda de mercadorias do contribuinte, vedando-se a prática de atividade mercantil”;

3.4. a legislação paulista veda a comercialização de produtos pelo depósito fechado, mas não a prática de “etiquetagem”, conforme pretendido.

4. Ante o exposto, questiona se “está correto o seu entendimento de que a mera realização de etiquetagem de produtos em depósito fechado não tem o condão de desqualificar o estabelecimento de tal condição ou ensejar qualquer aplicação de multa ou outra consequência, visto ser a legislação silente quanto à proibição desta atividade em depósito fechado, à luz do artigo 7º, inciso II e artigo 17, inciso I do RICMS/SP”.

Interpretação

5. De início, ressaltamos que a Consulente não fornece maiores detalhes acerca do processo de etiquetagem a ser realizado pela filial, não esclarecendo, por exemplo, como é feita a remessa das etiquetas para esse estabelecimento, que define como depósito fechado.

6. Não obstante, ressalte-se que o depósito fechado se caracteriza como um prolongamento do estabelecimento principal, que é quem realiza efetivamente as operações comerciais (artigo 3º, inciso III c/c § 1º, do RICMS/2000), destinando-se exclusivamente ao armazenamento de mercadorias do contribuinte que o mantém, conforme o disposto no inciso I do artigo 17 do RICMS/2000.

7. Dessa forma, a princípio, a realização de atividades alheias ao armazenamento de mercadorias desvirtua a qualificação do estabelecimento como depósito fechado e sujeita o contribuinte, pelo conjunto de seus estabelecimentos, à observância das regras normais na transferência de mercadorias, inclusive quanto à incidência do ICMS (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000),que não poderá se valer da disciplina específica, estabelecida no Anexo VII, capítulo I, do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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