RC 14662/2016
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29/07/2022 03:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14662M1/2017, de 03 de maio de 2017.

Publicada no site da SEFAZ em 04/05/2017 Modificada: RC 14662/2016

Ementa

ICMS – Emenda Constitucional 87/2015 – Diferencial de alíquotas – Aquisição de mercadoria por consumidor final não contribuinte de outro Estado para entrega em local de obra de construção civil em Estado diferente da sede do adquirente - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I – As empresas dedicadas à construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação.

II - Na hipótese em que o contribuinte paulista remete mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado para outro consumidor final (ou obra) localizado em Estado diverso daquele do adquirente, entendemos que o DIFAL é devido para a unidade federada do destino físico da mercadoria.

III - Tendo em vista que o adquirente e o destinatário físico da mercadoria estão localizados em outras unidades da federação, sugerimos a formulação de consulta aos demais fiscos envolvidos.

Relato

1.

A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente” (25.99-3/99), informa efetuar venda de mercadorias a empresa de construção civil sediada no Estado de Minas Gerais, com entrega no canteiro de obras situado no Estado do Ceará.

2.

Indaga, para efeito de cálculo do diferencial de alíquotas previsto na Emenda Constitucional 87/2015: (i) se deve ser aplicada a alíquota interna do Estado de Minas Gerais ou do Ceará; (ii) se é devido o recolhimento do diferencial de alíquotas, considerando “a condição de não contribuinte da empresa adquirente da mercadoria ou do destinatário final”.

Interpretação

3. Inicialmente, cabe observar que as empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS, mas do ISSQN. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação. Assim, informamos que a presente resposta adota a premissa de que a empresa adquirente da mercadoria não se caracteriza como contribuinte do ICMS. Caso a Consulente verifique que tal premissa não é verdadeira, poderá formular nova consulta tributária, esclarecendo, de forma completa e exata, a matéria de fato, principalmente no que se refere às atividades exercidas pelo adquirente da mercadoria.

4. Na hipótese em que o contribuinte paulista remete mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado para outro consumidor final (ou obra) localizado em Estado diverso daquele do adquirente, entendemos que o DIFAL é devido para a unidade federada do destino físico da mercadoria. Ressaltamos, entretanto, que, tendo em vista que o adquirente e o destinatário físico da mercadoria estão localizados em outras unidades da federação, escapa à competência deste órgão consultivo manifestar-se de forma conclusiva sobre o assunto. Nesse sentido, sugerimos à Consulente que formule consulta aos demais fiscos envolvidos.

5. A presente resposta substitui a anterior – Resposta à Consulta nº 14662/2016, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000 ("Na hipótese de modificação de resposta à consulta,o novo entendimento aplica-se apenas aos fatos geradores ocorridos após a notificação do consulente ou a publicação de ato normativo, salvo se o novo entendimento for mais favorável ao consulente, hipótese em que poderá ser aplicado também aos fatos geradores ocorridos no período abrangido pela resposta anteriormente exarada.").

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA MODIFICADA pela RC14662M1_2017.aspx - SEM EFEITOS


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14662/2016, de 17 de março de 2017.

Publicada no site da SEFAZ em 18/03/2017

Ementa

ICMS – Emenda Constitucional 87/2015 – Diferencial de alíquotas – Aquisição de mercadoria por consumidor final não contribuinte de outro Estado para entrega em local de obra de construção civil em Estado diferente da sede do adquirente.

I – As empresas dedicadas à construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação.

II – O critério que define o Estado de destino da operação é a circulação física da mercadoria, ou seja, é o local de sua entrega. O fornecedor paulista deverá recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual, observada a partilha prevista no artigo 36 das DDTT do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente” (25.99-3/99), informa efetuar venda de mercadorias a empresa de construção civil sediada no Estado de Minas Gerais, com entrega no canteiro de obras situado no Estado do Ceará.

2. Indaga, para efeito de cálculo do diferencial de alíquotas previsto na Emenda Constitucional 87/2015: (i) se deve ser aplicada a alíquota interna do Estado de Minas Gerais ou do Ceará; (ii) se é devido o recolhimento do diferencial de alíquotas, considerando “a condição de não contribuinte da empresa adquirente da mercadoria ou do destinatário final”.

Interpretação

3. Inicialmente, cabe observar que as empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS, mas do ISSQN. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação. Assim, informamos que a presente resposta adota a premissa de que a empresa adquirente da mercadoria não se caracteriza como contribuinte do ICMS. Caso a Consulente verifique que tal premissa não é verdadeira, poderá formular nova consulta tributária, esclarecendo, de forma completa e exata, a matéria de fato, principalmente no que se refere às atividades exercidas pelo adquirente da mercadoria.

4. Isso posto, observamos que, com o advento da Emenda Constitucional 87/2015, na operação em que estabelecimento paulista destinar mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto (empresa de construção civil) e a entrega seja realizada em outro Estado (obra localizada em outro Estado), é aplicável a alíquota interestadual na saída do estabelecimento remetente, por se tratar de uma operação interestadual, bem como é devida a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino físico da mercadoria e a interestadual (DIFAL) nos termos do artigo 36 das Disposições Transitórias (DDTT) do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.

5. Na situação relatada, a mercadoria será entregue no local da obra, no Estado do CE. Portanto, o cálculo do diferencial de alíquotas deve levar em consideração a alíquota interna desse Estado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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