RC 16694/2017
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07/05/2022 18:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16694/2017, de 28 de maio de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/05/2018

Ementa

ITCMD – Aplicação da Decisão Normativa CAT 04/2016 a fatos anteriores à sua publicação.

I. A Decisão Normativa CAT 04/2016 é um ato normativo expedido por autoridade administrativa, enquadrado no artigo 100, inciso I do CTN, e como tal, nos termos do artigo 103 do CTN, entrou em vigor na data de sua publicação (25/11/16), já que a referida Decisão Normativa não contém disposição em contrário quanto à sua vigência, não alcançando, portanto, os fatos anteriores à sua publicação.

 

Relato

1. A Consulente, na condição de donatária, relata que, em outubro de 2016, foi lavrada escritura pública de doação efetuada por um casal de doadores, na constância do regime da comunhão parcial de bens, que apontava a Consulente como donatária dos seguintes bens:

2.1. um apartamento com valor estimado em R$23.000,00;

2.2. um apartamento com valor estimado em R$39.000,00;

2.3. duas unidades autônomas designadas “box simples”, com valor estimado de R$2.500,00, cada.

3. A referida escritura apontava a isenção do ITCMD, com fulcro no art. 6º II, “a”, da Lei nº 10.705/2000, considerando um fato gerador do referido imposto para cada cônjuge.

4. Segundo a Consulente, posteriormente, o cartório deixou de efetuar o registro dos imóveis, com base na Decisão Normativa CAT 04/2016, publicada em 25/11/2016, a qual esclareceu que há apenas um fato gerador de ITCMD na hipótese de doação de bem comum por um casal de doadores, na constância de regime de comunhão parcial ou de regime de comunhão universal.

5. Diante disso, a Consulente questiona se há ou não incidência de ITCMD na situação objeto da consulta e se a aplicação da Decisão Normativa CAT 04/2016 alcança atos anteriores à sua publicação.

6. Observe-se que a Consulente anexou à consulta os seguintes documentos: (i) Escritura de doação pura e simples; (ii) Nota de Devolução, subscrita por escrevente do Tabelionato; e (iii) cópia da declaração de doação extrajudicial, emitida através do sistema desta Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, em 27/05/2017.

 

Interpretação

7. A presente consulta trata de situação em que, anteriormente à data da lavratura da escritura de doação (conforme artigo 18 da Lei 10.705/2000, que estabelece que é em momento anterior à celebração do contrato de doação que deve ser recolhido o ITCMD) foi verificada a necessidade ou não de recolhimento do imposto e analisada a possibilidade de aplicação ou não da isenção, restando consignado na escritura de doação lavrada em 28.10.2018, que o ITCMD deixou de ser recolhido tendo em vista a isenção de que trata o artigo 6º, inciso II, alínea “a” da Lei 10.705/2000.

8. Posteriormente a tal data, foi publicada a Decisão Normativa 4/2016, e relativamente à escritura em epígrafe, foi emitida pelo Tabelionato (em 08.12.2016) Nota de Devolução em que consta que tal escritura não foi registrada, tendo por base a publicação da Decisão Normativa CAT 04/2016, que entendeu que nos casos em que cônjuges casados pelo regime da comunhão universal ou parcial de bens doam parte de seu patrimônio comum, deve-se considerar o casal como um único doador, ocasionando, no caso concreto, a impossibilidade de aplicação da regra de isenção do ITCMD, prevista no artigo 6º, inciso II, alínea “a” da Lei 10.705/2000.

9. Consta em tal Nota de Devolução que a Decisão Normativa CAT 04/2016 é norma interpretativa, aplicando-se a atos pretéritos, na forma do artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional, motivo pelo qual não haveria que se falar em isenção na situação em análise. Contudo, entendemos que o artigo 106, I, do CTN, se aplica a leis em sentido estrito e que a Decisão Normativa CAT é um ato normativo expedido por autoridade administrativa, enquadrado no artigo 100, inciso I do CTN, e como tal, nos termos do artigo 103 do CTN, entrou em vigor na data de sua publicação (25/11/16), já que a referida Decisão Normativa não contém disposição em contrário quanto à sua vigência, não alcançando, portanto, os fatos anteriores à sua publicação.

10. Diante do exposto, respondendo ao questionamento da Consulente, entendemos que a aplicação da Decisão Normativa CAT 04/2016 não alcança atos anteriores à sua publicação.

11. Lembramos que, por regra, a base de cálculo do imposto no caso de imóvel urbano é o valor venal do bem, não podendo ser inferior ao valor declarado para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU (inciso I do artigo 13 da Lei 10.705/2002), cabendo frisar que, desde que reflita o valor de mercado do bem transmitido, pode ser utilizado o índice publicado pelo IBGE, laudo de avaliação do imóvel, elaborado por corretor, o valor venal utilizado para lançamento do IPTU ou o “valor de referência” estabelecido pelo município de localização do imóvel para a base de cálculo do imposto sobre a transmissão, onerosa, “inter vivos”, de bens imóveis sob sua competência (ITBI), e, diante de valores de referência divergentes, deve ser utilizado o que for mais próximo do valor de venda.

12. Por fim, enfatizamos que ao fisco estará sempre reservado o direito de não concordar com o valor declarado ou atribuído e de buscar, pelos meios que lhe são próprios, o correto valor de mercado do bem transmitido (artigo 11 da Lei 10.705/2000).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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