RC 16824/2017
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29/07/2022 03:05

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16824M1/2021, de 18 de fevereiro de 2021.

Publicada no Diário Eletrônico em 19/02/2021 Modificada: RC 16824/2017

Ementa

ICMS - Fornecimento de alimentação para órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias - Regime Especial de Tributação – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. Não é possível a opção pelo Regime Especial de Tributação, instituído pelo Decreto nº 51.597/2007, cumulado com o benefício da isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 nas operações internas para órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

II. O contribuinte deverá segregar as operações internas albergadas pelo citado artigo 55, caso os requisitos para essa isenção sejam cumpridos, e emitir a Nota Fiscal, nessa hipótese, como se não fosse optante pelo Regime Especial de Tributação, tendo em vista o impedimento constante do artigo 1º-A do Decreto nº 51.597/2007.

III. O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá informar na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o valor dispensado do imposto no campo “Valor do ICMS desonerado” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas - 56.20-1/01”, relata que é optante pelo Regime Especial de Tributação (RET) previsto no Decreto nº 51.597/07, recolhendo ICMS à razão de 3,2% sobre sua receita bruta.

2. Acrescenta que “conquanto forneça para órgãos públicos (FURP), faz jus à isenção prevista no art. 55 do Anexo I do RICMS/2000”. Cita o trecho da Resposta à Consulta nº 233/2006, reproduzido abaixo:

“o contribuinte se habilita com a documentação legalmente exigida e oferta seu lance, que necessariamente não inclui o ICMS, pois esse ônus não haverá ao vencedor, localizado neste Estado. Declarado vencedor, é emitida "Nota de Empenho". O documento fiscal, em que conste o recebimento pelo setor competente do órgão público, emitido em conformidade com a Nota de Empenho, atesta a isenção”.

3. Sustenta que “em relação a isenção na constância do RET do decreto nº 51.597/07, o direito também foi assegurado na resposta a consulta nº 14.902/2017, no entanto tratava-se de contribuinte enquadrado no art. 69, III do Anexo I do RICMS/2000. Ocorre que o art. 1º-A, inciso III do referido decreto veda a cumulação de benefícios fiscais”.

4. Apresenta seu entendimento no sentido de “que a vedação do art. 1º-A, inciso III, não se aplica ao caso da isenção do art. 55 do anexo I do decreto nº 51.597/07, seja porque a situação iria gerar concorrência desleal em relação aos que operam em regime de RPA, seja porque a questão já foi enfrentada na resposta a consulta nº 14.902/2017”.

5. Isso posto indaga:

5.1. “A consulente está autorizada a se valer do benefício do art. 55 do anexo I do RICMS?”;

5.2. “A nota fiscal deverá apresentar o valor bruto contratado, sem qualquer dedução, já que o valor apresentado na licitação já o foi com o desconto do ICMS?”;

5.3. “Há alguma formalidade a ser observada quanto ao § 4º, 2 do art. 55 do anexo I do RICMS?”.

Interpretação

6. Inicialmente, o Regime Especial de Tributação, instituído pelo Decreto nº 51.597/2007, permitia ao contribuinte do ICMS que exercesse atividade econômica de fornecimento de alimentação, bem como às empresas preparadoras de refeições coletivas, apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período. Atualmente, com as alterações trazidas pelo Decreto 65.255/2020, esse percentual é de 3,69%.

7. Conforme previsto no artigo 1º-A do citado Decreto, o referido procedimento é opcional, veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto, bem com a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação.

8. Assim sendo, a Consulente não poderá utilizar o RET, instituído pelo Decreto nº 51.597/2007, cumulado com o benefício do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 em suas operações internas para órgãos públicos, ou seja, a Consulente poderá utilizar o RET em suas operações normais (aquelas não beneficiadas pela isenção), contudo, deverá segregar as operações internas albergadas pelo citado artigo 55, caso os requisitos para essa isenção sejam cumpridos, e emitir a Nota Fiscal, nessa hipótese, como se não fosse optante pelo RET.

9. A respeito do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, cumpre-nos esclarecer que a isenção nele prevista é para aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

10. Em resposta aos questionamentos reproduzidos nos subitens 5.2 e 5.3 retro, é necessário considerar a cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, transcrita abaixo, que dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal, para demonstrar, quando exigido, o abatimento do valor do ICMS desonerado, por meio de benefício fiscal, no valor da operação:

“Cláusula primeira O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, observará o seguinte:

I - tratando-se de nota fiscal eletrônica, o valor dispensado será informado nos seguintes campos:

a) para as versões anteriores a 3.10 da NF-e, nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

b) para as versões 3.10 e seguintes da NF-e, no “Valor do ICMS desonerado” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

II - tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informada em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo “Informações Complementares”.

Parágrafo único - Caso não existam na NF-e os campos próprios para prestação da informação de que trata esta cláusula, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou em Nota Técnica da NF-e, e o Valor Dispensado, deverão ser informados no campo “Informações Adicionais” do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: “Valor Dispensado R$ ________, Motivo da Desoneração do ICMS ________.”

11. Como se pode observar na norma transcrita, o estabelecimento que promover operação com benefício fiscal que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá informar na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o valor dispensado do imposto no campo “Valor do ICMS desonerado” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item.

12. Dessa forma, na NF-e, no valor do produto estará incluído o valor do ICMS, uma vez que o valor do ICMS integra a sua própria base de cálculo. Considerando que há isenção total na operação em análise, do Valor Total do Produto deve ser subtraído o valor preenchido no campo “Valor do ICMS desonerado”, resultando em um Valor Total da NF-e sem o valor do ICMS. Ou seja, deverá ser considerado o valor bruto da operação, considerado o ICMS calculado nos termos previstos na legislação.

13. A presente resposta substitui a anterior – Resposta à Consulta nº 16824/2017, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA MODIFICADA pela RC16824M1_2021.aspx - SEM EFEITOS


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16824/2017, de 28 de fevereiro de 2018.

Publicada no site da SEFAZ em 01/03/2018

Ementa

ICMS - Fornecimento de alimentação para órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias - Regime Especial de Tributação.

I. Não é possível a opção pelo Regime Especial de Tributação, instituído pelo Decreto nº 51.597/2007, cumulado com o benefício da isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 nas operações internas para órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

II. O contribuinte deverá segregar as operações internas albergadas pelo citado artigo 55, caso os requisitos para essa isenção sejam cumpridos, e emitir a Nota Fiscal, nessa hipótese, como se não fosse optante pelo Regime Especial de Tributação, tendo em vista o impedimento constante do artigo 1º-A do Decreto nº 51.597/2007.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas - 56.20-1/01”, relata que é optante pelo Regime Especial de Tributação (RET) previsto no Decreto nº 51.597/07, recolhendo ICMS à razão de 3,2% sobre sua receita bruta.

2. Acrescenta que “conquanto forneça para órgãos públicos (FURP), faz jus à isenção prevista no art. 55 do Anexo I do RICMS/2000”. Cita o trecho da Resposta à Consulta nº 233/2006, reproduzido abaixo:

“o contribuinte se habilita com a documentação legalmente exigida e oferta seu lance, que necessariamente não inclui o ICMS, pois esse ônus não haverá ao vencedor, localizado neste Estado. Declarado vencedor, é emitida "Nota de Empenho". O documento fiscal, em que conste o recebimento pelo setor competente do órgão público, emitido em conformidade com a Nota de Empenho, atesta a isenção”.

3. Sustenta que “em relação a isenção na constância do RET do decreto nº 51.597/07, o direito também foi assegurado na resposta a consulta nº 14.902/2017, no entanto tratava-se de contribuinte enquadrado no art. 69, III do Anexo I do RICMS/2000. Ocorre que o art. 1º-A, inciso III do referido decreto veda a cumulação de benefícios fiscais”.

4. Apresenta seu entendimento no sentido de “que a vedação do art. 1º-A, inciso III, não se aplica ao caso da isenção do art. 55 do anexo I do decreto nº 51.597/07, seja porque a situação iria gerar concorrência desleal em relação aos que operam em regime de RPA, seja porque a questão já foi enfrentada na resposta a consulta nº 14.902/2017”.

5. Isso posto indaga:

5.1. “A consulente está autorizada a se valer do benefício do art. 55 do anexo I do RICMS?”;

5.2. “A nota fiscal deverá apresentar o valor bruto contratado, sem qualquer dedução, já que o valor apresentado na licitação já o foi com o desconto do ICMS?”;

5.3. “Há alguma formalidade a ser observada quanto ao § 4º, 2 do art. 55 do anexo I do RICMS?”.

Interpretação

6. Inicialmente, o Regime Especial de Tributação, instituído pelo Decreto nº 51.597/2007, permite ao contribuinte do ICMS que exerça atividade econômica de fornecimento de alimentação, bem como às empresas preparadoras de refeições coletivas, apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período.

7. Conforme previsto no artigo 1º-A do citado Decreto, o referido procedimento é opcional, veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto, bem com a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação.

8. Assim sendo, a Consulente não poderá utilizar o RET, instituído pelo Decreto nº 51.597/2007, cumulado com o benefício do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 em suas operações internas para órgãos públicos, ou seja, a Consulente poderá utilizar o RET em suas operações normais, ou seja, aquelas não beneficiadas pela isenção, contudo, deverá segregar as operações internas albergadas pelo citado artigo 55, caso os requisitos para essa isenção sejam cumpridos, e emitir a Nota Fiscal, nessa hipótese, como se não fosse optante pelo RET.

9. A respeito do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, cumpre-nos esclarecer que a isenção nele prevista é para aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

10. Em resposta aos questionamentos reproduzidos nos subitens 5.2 e 5.3 retro, informamos que não é necessário consignar no documento fiscal os valores brutos. Assim, os campos “valor unitário”, “valor total” e “valor da nota fiscal” deverão ser preenchidos com os valores líquidos, já deduzidos os respectivos descontos de ICMS. Observe-se, porém, que, nos termos do item “2” do § 4º do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, deverá ser indicado no corpo do documento fiscal o valor do imposto deduzido por bem, mercadoria ou serviço.

11. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do artigo 186 do RICMS/2000, “é vedado o destaque do valor do imposto quando a operação ou prestação forem beneficiadas por isenção, não-incidência, suspensão, diferimento ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, devendo essa circunstância ser mencionada no documento fiscal, com indicação do dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código cuja decodificação conste no próprio documento fiscal” (grifos nossos). Assim, tratando-se de operações isentas do ICMS, fica vedado o destaque do valor do imposto na Nota Fiscal, devendo tal circunstância ser referida no próprio documento fiscal, podendo os campos “Base de cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” aparecerem com valor “0” ou em branco (sem preenchimento).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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