RC 18761/2018
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29/07/2022 03:07

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18761M1/2021, de 23 de abril de 2021.

Publicada no Diário Eletrônico em 24/04/2021 Modificada: RC 18761/2018

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Substituição do canhoto assinado do DANFE – Evento “Comprovante de Entrega da NF-e” – Ajuste SINIEF 22/2019 – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. O Ajuste SINIEF 07/05 prevê a implantação do evento “Comprovação de Entrega da NF-e”, que tem por objetivo permitir ao remetente registrar a entrega mediante a captura de informações relacionadas à confirmação da entrega da carga (cláusula décima quinta-A, inciso XX).

II. Até que o evento “Comprovante de Entrega da NF-e” tenha sua implementação ultimada, os contribuintes que desejarem, poderão substituir o canhoto assinado do DANFE (Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica) por qualquer outra forma escolhida em comum acordo entre as partes participantes da operação, considerando que o canhoto do DANFE possui finalidade comercial, e não fiscal, e que atualmente, no Estado de São Paulo, não é obrigatória a sua utilização.

III. Após a implementação do evento “Comprovante de Entrega da NF-e” e “Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e”, o registro dos referidos eventos será obrigatório, conforme preconiza a Cláusula décima quinta-B do Ajuste SINIEF 07/05.

Relato

1. A Consulente, a qual exerce a atividade principal de comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar, partes e peças (CNAE 46.64-8/00), indaga sobre a possibilidade de dispensar o canhoto do Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) no caso de manter o canhoto do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE).

2. Relata que realiza vendas para empresas contribuintes e não contribuintes de ICMS, em operações internas e interestaduais.

3. Acrescenta que, no recebimento da mercadoria, o cliente/recebedor assina o comprovante de entrega (canhoto) do DACTE, o qual é imediatamente enviado para a Consulente por meio eletrônico pela empresa de transporte contratada.

4. Alega que, para a NF-e, o canhoto da DANFE deve, por regra, ser guardado para eventual apresentação ao fisco como forma de comprovação da entrega da mercadoria referente a determinada Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Contudo, a inserção do canhoto no DACTE não é obrigatória, mas, se adotada, deve observar as orientações do Manual de Orientações do Contribuinte – DACTE –, versão 1.0.1, de janeiro de 2014.

5. Argumenta, ainda, que, conforme o princípio da legalidade previsto no artigo 5º, II, da Constituição Federal, reforçado pelo princípio da estrita legalidade tributária, previsto no artigo 97, V do Código Tributário Nacional, não há exigência e, tampouco, penalidade pela não utilização do canhoto da NF-e.

6. Por fim, indaga se tanto o canhoto da DANFE quanto o canhoto do DACTE seriam documentos válidos para comprovação da entrega de mercadoria, tendo em vista que, no CT-e, é obrigatória a informação da chave de acesso da NF-e, podendo, portanto, dispensar o canhoto da DANFE no caso de manutenção do canhoto do DACTE.

Interpretação

7. Preliminarmente, cabe esclarecer que o canhoto contido no Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - destina-se a documentar o momento da entrega da mercadoria ao seu real destinatário.

8. Nesse sentido, observe-se que há no leiaute obrigatório para o DANFE (Manual de Integração – Contribuinte, que pode ser acessado por meio do link http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx, na aba Documentos, e posteriormente, aba Manuais), um campo destinado à confirmação de entrega da mercadoria (“canhoto”), que, após o recebimento pelo destinatário, pode ser destacado e devolvido ao remetente, como maneira de confirmar a efetiva entrega, independentemente das condições em que a operação comercial tenha sido contratada.

9. Por pertinente, transcrevemos as seguintes respostas às perguntas sobre DANFE, que se encontram no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica (https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx, acessando à direita da tela o termo “Perguntas Frequentes):

“O que deve ser feito com o canhoto da DANFE assinado pelo cliente? Deve ser armazenado?

O canhoto possui finalidade comercial, e não fiscal, sendo utilizado na confirmação de recebimento da mercadoria. O ideal é guardar o canhoto, para o caso de o fisco solicitar, numa eventual auditoria, a comprovação da entrega ou recebimento da mercadoria descrita na NF-e.

Qual a forma estabelecida para a entrega da NF-e ao meu cliente? Esta entrega é obrigatória ou basta entregar o DANFE?

Não há regras estabelecidas da forma como o fornecedor irá entregar a NF-e a seu cliente, de modo que esta entrega pode ocorrer da melhor maneira que aprouver às partes envolvidas. A transmissão, em comum acordo com as partes poderá ocorrer, por exemplo: por e-mail, disponibilizada num site e acessível mediante uma senha etc.

Com relação à obrigatoriedade da entrega, o § 7º da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 07/05 determina que o emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE. A cláusula décima do mesmo Ajuste determina que o emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital as NF-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, sendo que, caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto acima, deverá manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação.”

10. Ressalte-se que, nos termos do artigo 124, inciso XXIII, do RICMS/2000, o DANFE é um documento fiscal que pode ser impresso, reimpresso ou copiado a qualquer momento para atender às obrigações tributárias dos contribuintes envolvidos.

11. No entanto, há situações em que esse documento serve de suporte para indicação de ocorrências, extrapolando, assim, a finalidade para a qual o mesmo foi concebido (representação da NF-e), conforme se verifica pelo disposto no artigo 33-A da Portaria CAT 162/2008:

“Artigo 33-A-Relativamente à mercadoria que retornar por não ter sido entregue ao destinatário, o emitente da NF-e deverá guardar, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, o DANFE que serviu para acompanhar a mercadoria cujo verso deverá conter indicação do motivo da não entrega.”

12. Assim, pode ser inferido que toda vez que o DANFE receber alguma anotação, constituindo base para fundamentar um evento que produza efeitos fiscais ou ainda do qual resulte algum lançamento contábil com implicações fiscais pretéritas ou futuras, a guarda e a conservação do respectivo DANFE deverá obedecer ao critério do artigo 202 do RICMS/2000.

13. Enquadra-se em tal situação a utilização do canhoto impresso contido no DANFE para documentar a entrega da mercadoria ao seu real destinatário, oportunidade em que este deverá assiná-lo, destacá-lo e entregá-lo ao remetente.

14. Do exposto, verifica-se que a assinatura e destaque do canhoto do DANFE não são obrigatórios, mas, se o canhoto for utilizado, estará submetido aos ditames da legislação tributária pertinente.

15. Registre-se também que o Ajuste SINIEF 07/05, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), foi modificado em julho de 2019 pelo Ajuste SINIEF 22/19 e, desde então, passou a prever, no inciso XX do § 1º de sua cláusula décima quinta-A, a existência do evento da NF-e denominado “Comprovante de Entrega da NF-e”, que tem por objetivo permitir ao remetente registrar a entrega da mercadoria mediante a captura de informações relacionadas à confirmação da entrega da carga. Para fins de fiscalização, o Comprovante de Entrega da NF-e substituirá o canhoto assinado do DANFE.

16. É importante destacar que a Cláusula décima quinta -B do Ajuste SINIEF 07/05, na redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/19, dispõe sobre a obrigatoriedade do registro do “Comprovante de Entrega da NF-e”, bem como do “Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e”, dentre outros registros. Confira-se:

“Cláusula décima quinta-B. Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas:

I - pelo emitente da NF-e:

(...)

d) Comprovante de Entrega da NF-e;

e) Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e.

(...)”.

17. No entanto, vale observar que, de acordo com a Nota Técnica 2021.001, disponibilizada no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica, essas funcionalidades ainda estão em fase de homologação e assim permanecerão até 01/06/2021, com previsão de entrada em produção em 22/06/2021. Diante do exposto, recomendamos que a Consulente acompanhe as eventuais alterações sobre o assunto.

18. Em conclusão, considerando tudo o que foi mencionado acima, até que o evento “Comprovante de Entrega da NF-e” tenha sua implementação ultimada e seja disponibilizado ao público, a Consulente, se desejar, poderá substituir os canhotos assinados dos DANFEs por qualquer outra forma escolhida em comum acordo entre as partes participantes da operação, já que o canhoto do DANFE possui finalidade comercial, e não fiscal, e que atualmente, no Estado de São Paulo, não é obrigatória a sua utilização.

19. Por outro lado, após a implementação do evento “Comprovante de Entrega da NF-e” e “Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e”, o registro dos referidos eventos será obrigatório, conforme preconiza a Cláusula décima quinta-B do Ajuste SINIEF 07/05.

20. Por fim, registre-se que a presente resposta substitui a anterior, Protocolo CT nº 18761/2018, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA MODIFICADA pela RC18761M1_2021.aspx - SEM EFEITOS


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18761/2018, de 27 de dezembro de 2018.

Publicada no site da SEFAZ em 28/12/2018

Ementa

ICMS – Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) – Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) – Comprovante de entrega da mercadoria – Guarda da documentação.

I. A entrega da mercadoria ao seu destinatário deve ser documentada pelo canhoto contido no DANFE que, assinado e destacado, deve ser devolvido ao remetente da mercadoria (artigo 127, inciso IX, do RICMS/2000).

II. O DACTE assinado deve, por regra, ser guardado para eventual apresentação ao fisco como forma de comprovação da prestação de serviço referente a determinado Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

III. Não há previsão na legislação paulista para dispensa do canhoto da DANFE na hipótese de manutenção do DACTE.

Relato

1. A Consulente, a qual exerce a atividade principal de comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar, partes e peças (CNAE 46.64-8/00), indaga sobre a possibilidade de dispensar o canhoto do Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) no caso de manter o canhoto do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE).

2. Relata que realiza vendas para empresas contribuintes e não contribuintes de ICMS, em operações internas e interestaduais.

3. Acrescenta que, no recebimento da mercadoria, o cliente/recebedor assina o comprovante de entrega (canhoto) do DACTE, o qual é imediatamente enviado para a Consulente por meio eletrônico pela empresa de transporte contratada.

4. Alega que, para a NF-e, o canhoto da DANFE deve, por regra, ser guardado para eventual apresentação ao fisco como forma de comprovação da entrega da mercadoria referente a determinada Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Contudo, a inserção do canhoto no DACTE não é obrigatória, mas, se adotada, deve observar as orientações do Manual de Orientações do Contribuinte – DACTE –, versão 1.0.1, de janeiro de 2014.

5. Argumenta, ainda, que, conforme o princípio da legalidade previsto no artigo 5º, II, da Constituição Federal, reforçado pelo princípio da estrita legalidade tributária, previsto no artigo 97, V do Código Tributário Nacional, não há exigência e, tampouco, penalidade pela não utilização do canhoto da NF-e.

6. Por fim, indaga se tanto o canhoto da DANFE quanto o canhoto do DACTE seriam documentos válidos para comprovação da entrega de mercadoria, tendo em vista que, no CT-e, é obrigatória a informação da chave de acesso da NF-e, podendo, portanto, dispensar o canhoto da DANFE no caso de manutenção do canhoto do DACTE.

Interpretação

7. Inicialmente, cabe transcrever o artigo 127 do RICMS/2000:

“Artigo 127 - A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:

[...]

IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar a 1ª via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão "Nota Fiscal";

e) o número de ordem da Nota Fiscal.

[...]

§ 21 - A inserção na Nota Fiscal do comprovante da entrega de mercadoria, na forma de canhoto destacável, é facultativa, devendo o contribuinte que optar pela não inserção informar ao fisco mediante indicação na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF”. (grifos nossos)

8. Depreende-se do exposto que a Nota Fiscal deve conter o comprovante de entrega dos produtos. No entanto, desde que o contribuinte observe o disposto no § 21 do artigo 127 do RICMS, já reproduzido, o canhoto pode não conter o picote, ou seja, aquela sequência de pequenos furos ou cortes, muito unidos, que têm por fim facilitar o seu corte manual.

9. Nesse ponto, vale elucidar que a Nota Fiscal constitui documento precipuamente relacionado ao cumprimento de obrigação tributária acessória e, ainda que utilizada em finalidades diversas (especialmente no âmbito comercial, em que é até admitida como meio de prova), sua emissão e preenchimento devem atender aos objetivos e regras preconizados na legislação tributária.

10. Assim, o canhoto contido no DANFE, conforme previsto no artigo 40 da Portaria CAT-162/2008, destina-se a documentar o momento da entrega da mercadoria ao seu real destinatário, devendo ser por este assinado e destacado nessa ocasião, sendo posteriormente entregue ao remetente, independentemente das condições em que a operação comercial tenha sido contratada.

10.1. Nesse sentido, observe-se que há leiaute obrigatório para o DANFE (Manual de Integração - Contribuinte) um campo destinado à confirmação de entrega da mercadoria (“canhoto”), que, após o recebimento pelo destinatário, deve ser destacado e devolvido ao remetente, como maneira de confirmar a efetiva entrega, independentemente das condições em que a operação comercial tenha sido contratada.

10.2. Vale esclarecer, ainda, que o referido canhoto deve, por regra, ser guardado para eventual apresentação ao fisco como forma de comprovação da entrega da mercadoria referente a determinada NF-e.

11. Diante disso, ainda que o Manual de Orientações do Contribuinte – DACTE –, versão 1.0.1, de janeiro de 2014, indique que a inserção do canhoto no DACTE não seja obrigatória, fato é que o inciso IX do artigo 127 do RICMS prescreve a obrigatoriedade de o comprovante de entrega dos produtos integrar a Nota Fiscal (NF-e), sendo esse documento destinado a comprovar a efetiva entrega da mercadoria ao destinatário. Portanto, não há previsão na legislação paulista para dispensa do canhoto da DANFE na hipótese de manutenção do canhoto do DACTE.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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