RC 18932/2019
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29/07/2022 03:08

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18932M1/2019, de 08 de agosto de 2019.

Publicada no site da SEFAZ em 09/08/2019 Modificada: RC 18932/2019

Ementa

ICMS – Isenção das operações com produtos hortifrutigranjeiros – Operações com alho – Produtos integrantes da Cesta Básica – Lei estadual nº 16.887/2018 – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. O conteúdo normativo da Lei paulista nº 16.887/2018 corresponde à concessão de isenção do ICMS às saídas internas e interestaduais com produtos hortifrutigranjeiros minimamente processados, não englobando a alteração do rol de produtos previsto na redação atual do Convênio ICM nº 44/1975 e do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.

II. As operações internas com alho não são isentas, estando sujeitas ao regime tributário de redução de base de cálculo previsto no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (cesta básica), mesmo após a edição da Lei nº 16.887/2018.

Relato

1. A Consulente, que exerce como atividade principal o “comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos” (CNAE 46.33-8/01) e, como atividades secundárias, o “comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas” (CNAE 46.23-1/06), o “comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada” (CNAE 46.39-7/02) e o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), informa que comercializa alho in natura e que possui dúvida quanto à Lei nº 16.887/2018, a qual isenta do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) alguns produtos, dentre eles o alho.

2. Assim, questiona se, independente de existir um decreto sobre a matéria, é possívelà Consulente aplicar a isenção mencionada para saídas internas e interestaduais e se é possível, ainda, se creditar do imposto pago na entrada do alho em seu estabelecimento.

Interpretação

3. Inicialmente, cabe apontar que, a Constituição Federal (CF/1988) estabelece, no artigo 155, § 2º, XII, “g”, que cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS serão concedidos e revogados. Foi recepcionada pela Carta Magna nos termos desse dispositivo a Lei Complementar nº 24/1975, assim como os convênios celebrados em conformidade com esse diploma legal. É o caso do Convênio ICM nº 44/1975, que autoriza as unidades federadas a conceder isenção do imposto às operações com os produtos hortifrutigranjeiros nele especificados.

4. O citado Convênio sofreu diversas alterações desde a sua celebração até hoje, tendo sido incluídos e excluídos diversos produtos do rol de hortifrutigranjeiros que podem ser beneficiados com isenção do imposto. O alho estava previsto no Convênio ICM nº 44/1975, em sua redação original, mas com a celebração do Convênio ICM nº 7/1980, o produto veio a ser excluído. Por esse motivo, o alho não consta – nem nunca constou – no rol de produtos hortifrutigranjeiros do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, que normatiza a implementação desse benefício no Estado de São Paulo.

5. A Lei estadual nº 16.887/2018 teve sua origem no Projeto de Lei nº 787/2017. No Parecer nº 954/2018 da Reunião Conjunta das Comissões de Constituição, Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Planejamento da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP sobre o projeto de lei em questão é mencionado com clareza que a medida tem a intenção de incorporar à legislação paulista a alteração do Convênio ICM nº 44/1975 realizada pelo Convênio ICMS nº 21/2015, de forma a estender a isenção do ICMS às operações com produtos hortifrutícolas minimamente processados.

6. Ocorre que o rol de produtos constante no texto da Lei nº 16.887/2018, que é idêntico ao da redação original do Convênio ICM nº 44/1975, inclui o alho, produto que não consta na redação atual do referido Convênio. Sendo assim, verifica-se que a aplicação literal do texto da referida lei implica no reconhecimento de queolegislador paulista concedeu uma isenção em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal.

7. Contudo, ainda quanto à isenção, não podemos deixar de considerar o que dispõe o artigo 111 do Código Tributário Nacional – CTN, que determina a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção.

8. Nesse passo, observe-se que, segundo o artigo 96 do mesmo diploma legal de normas gerais, a expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. Conforme já foi exposto, sabemos que há diversas contradições entre o Convênio ICM nº 44/1975, o artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 e a Lei paulista nº 16.887/2018. Todos esses diplomas normativos, inequivocamente, se enquadram no conceito de legislação tributária. A interpretação literal de todos esses textos, por óbvio, inviabiliza a solução das contradições existentes, motivo pelo qual a solução dessas deve ser feita sob o prisma da Constituição Federal, que é o fundamento de validade de toda a legislação tributária, e não pela interpretação isolada do disposto no artigo 111 do CTN.

9. Ante todo o exposto, manifestamos o entendimento desta Consultoria Tributária de que o conteúdo normativo da Lei estadual nº 16.887/2018 – interpretado conforme a Constituição – é, tão somente, a concessão de isenção às operações com produtos minimamente processados (e não alteração do rol de produtos previsto na redação atual do Convênio ICM nº 44/1975 e do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000). O Decreto nº 64.098/2019, que regulamentou a referida lei, está em total consonância com essa interpretação.

10. Portanto,a Lei nº 16.887/2018 não tem o condão de isentar as operações com alho do ICMS, razão pela qual o Decreto nº 64.098/2019, que regulamentou a referida lei, não incluiu este produto no rol do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.

11. Sendo assim, as operações com alho não são isentas, estando sujeitas ao regime tributário de redução de base de cálculo previsto no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (“cesta básica”), mesmo após a edição da Lei nº 16.887/2018.

12. Diante do exposto, consideramos respondidos os questionamentos apresentados pela Consulente.

13. A presente resposta substitui a anterior, Protocolo CT nº 18932/2019, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA MODIFICADA pela RC18932M1_2019.aspx - SEM EFEITOS


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18932/2019, de 24 de janeiro de 2019.

Publicada no site da SEFAZ em 25/01/2019

Ementa

ICMS – Isenção – Lei nº 16.887/2018 – Saídas internas e interestaduais de alho in natura.

I. Conforme se verifica da redação do artigo 1º da Lei nº 16.887/2018 ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais dos produtos relacionados em seus incisos (dentre os quais o alho, conforme inciso I), ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.

II. Tratando-se de alho in natura, desde que atendidas as condições estabelecidas no artigo 1º, as saídas internas e interestaduais estarão albergadas pelo benefício isentivo.

III. Conforme artigo 60, inciso II, do RICMS/2000, a isenção, salvo determinação em contrário, “acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores”.

IV. Na ausência de determinação em contrário na lei sob análise ocorre a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores envolvendo os produtos com saídas beneficiadas pela isenção.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o “Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos”, conforme CNAE (46.33-8/01), informa que comercializa “alho in natura”.

1.1 Afirma que sua dúvida diz respeito à Lei nº 16.887, de 21 de dezembro de 2018, que “isenta do (...) ICMS os produtos que especifica, (...) o alho entre outros”.

2. Pergunta se “independentemente de ter ou não um decreto sobre o RICM/SP” pode “aplicar a isenção para saídas internas e interestaduais” e se “em relação a entrada o crédito será normal”.

Interpretação

3. Assim prevê a Lei nº 16.887, de 21 de dezembro de 2018:

“LEI Nº 16.887,DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018

(DOE 22-12-2018)

Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) os produtos que especifica e dá providências correlatas

(Projeto de lei nº 787, de 2017 do Deputado Estevão Galvão – DEM)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação:

I - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, alho, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;

II - batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos;

III - camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho;

IV - erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, espargo;

V - flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), funcho;

VI - gengibre, inhame, jiló, losna;

VII - mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira;

VIII - nabo e nabiça;

IX - palmito, pepino, pimentão, pimenta;

X - quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

XI - taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem.

Parágrafo único - Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto neste artigo somente se aplica às operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas.

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro subsequente.” (g.n.)

3.1. Conforme se verifica da redação do artigo 1º ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais dos produtos relacionados em seus incisos (dentre os quais o alho, conforme inciso I), ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.

3.2 De se observar, de acordo com o artigo 2º, que a produção de efeitos da lei é a partir de 1º de janeiro de 2019.

4. Assim, tratando-se de alho in natura, desde que atendidas as condições estabelecidas no artigo 1º, as saídas internas e interestaduais estarão albergadas pelo benefício isentivo.

5. De se ressaltar que, conforme artigo 60, inciso II, do RICMS/2000 a isenção, salvo determinação em contrário, “acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores”.

5.1 Dessa forma, na ausência de determinação em contrário na lei sob análise, conforme se verifica do texto transcrito, ocorre a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores envolvendo os produtos com saídas beneficiadas pela isenção.

6. Com essas considerações damos por respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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