RC 2086/2013
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29/07/2022 02:50

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2086M1/2013, de 11 de novembro de 2013.

Publicada no site da SEFAZ em 12/11/2013 Modificada: RC 2086/2013

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias - Construção civil – Aquisição de concreto preparado em caminhão-betoneira durante o trajeto até a obra – Incidência do ISS conforme súmula 167 do Superior Tribunal de Justiça – Emissão de Nota Fiscal - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. O fornecedor, para acompanhar o concreto até a obra, deve emitir a Nota Fiscal, contendo, entre outros, os dados do destinatário e não os da própria concreteira, em obediência ao artigo 4º do Anexo XI do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente expõe e indaga o que segue:

A Consulente opera no ramo de construção de edifícios, (CNAE 4120-4/00), assim muitas vezes adquire concreto que vem nas betoneiras trazidas por caminhões até a obra.

Conforme legislação em vigor o fornecimento de concreto tem incidência de ISSQN e no transporte até o local da obra a empresa emitirá uma Nota para acompanhar a mercadoria com CFOP 5.949 ou 6.949 conforme o caso.

Assim a Consulente indaga em qual nome deve sair a Nota Fiscal de remessa em nome do cliente ou fornecedor, pois a empresa de concreto emite essa Nota de remessa em nome dela mesma (fornecedora), assim a Consulente indaga se está correto a Nota e se pode lançar no seu livro de Registro de Entradas mesmo não constando como destinatário sua empresa ou se terá que fazer a Nota Fiscal em nome do cliente no caso a Consulente?”.

Interpretação

2. Como já é sabido, enfatizamos que, especificamente, no fornecimento de concreto usinado, o Poder Judiciário firmou entendimento sobre a não-incidência do ICMS na operação, quando preparado no trajeto até a obra, em betoneiras, decorrente de contrato de empreitada ou subempreitada de construção civil, por entender que se trata de prestação de serviço sujeito à incidência do ISS (Súmula 167 do Superior Tribunal de Justiça). Assim, nesse caso específico, o ICMS deixou de ser exigido, em razão de jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.

3. Diante do acima exposto, apesar de o estabelecimento fornecedor do concreto, em razão do exercício dessa atividade, não ser considerado contribuinte, caso esteja inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS pela realização de outras atividades sujeitas a esse imposto, deverá cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica.

4. Assim sendo, em tal situação, conforme artigo 4º do Anexo XI, do RICMS/2000, deve o fornecedor, nas operações de remessa de materiais (no caso, o concreto aqui em estudo) para serem aplicados na obra, emitir Nota Fiscal (nos moldes do artigo 127 do RICMS/2000), contendo, entre outros, os dados do destinatário (e não os da concreteira), o local da entrega, o CFOP 5.949 ou 6.949 e, como natureza da operação, “Simples Remessa”.

5. Por fim, informamos que, em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 521 do RICMS/2000, a presente resposta substitui a anterior, expedida por esta Consultoria Tributária em 14 de outubro de 2013, e produzirá efeitos a partir da notificação da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA MODIFICADA pela RC2086M1_2013.aspx - SEM EFEITOS


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2086/2013, de 14 de outubro de 2013.

Publicada no site da SEFAZ em 15/10/2013

Ementa

ICMS – CONSTRUÇÃO CIVIL – FORNECIMENTO DE CONCRETO EM BETONEIRAS – OPERAÇÃO SUJEITA AO ISS, CONFORME SÚMULA 167 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL ESTADUAL PELO FORNECEDOR DO CONCRETO PARA SI PRÓPRIO – REGULARIAÇÃO:

I - Apesar do estabelecimento fornecedor poder estar inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS pela realização de outras atividades sujeitas a esse imposto, essa operação, está fora do campo de incidência do ICMS, portanto desobrigado de emitir Nota Fiscal de competência estadual.

Relato

1. A Consulente expõe e indaga o que segue:

A Consulente opera no ramo de construção de edifícios, (CNAE 4120-4/00), assim muitas vezes adquire concreto que vem nas betoneiras trazidas por caminhões até a obra.

Conforme legislação em vigor o fornecimento de concreto tem incidência de ISSQN e no transporte até o local da obra a empresa emitirá uma Nota para acompanhar a mercadoria com CFOP 5.949 ou 6.949 conforme o caso.

Assim a Consulente indaga em qual nome deve sair a Nota Fiscal de remessa em nome do cliente ou fornecedor, pois a empresa de concreto emite essa Nota de remessa em nome dela mesma (fornecedora), assim a Consulente indaga se está correto a Nota e se pode lançar no seu livro de Registro de Entradas mesmo não constando como destinatário sua empresa ou se terá que fazer a Nota Fiscal em nome do cliente no caso a Consulente?”.

Interpretação

2. Como já é sabido, enfatizamos que, especificamente, no fornecimento de concreto usinado, o Poder Judiciário firmou entendimento sobre a não-incidência do ICMS na operação, quando preparado no trajeto até a obra, em betoneiras, decorrente de contrato de empreitada ou subempreitada de construção civil, por entender que se trata de prestação de serviço sujeito à incidência do ISS (Súmula 167 do Superior Tribunal de Justiça). Assim, nesse caso específico, o ICMS deixou de ser exigido, em razão de jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.

3. Diante do acima exposto, apesar do estabelecimento fornecedor do concreto poder estar inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS pela realização de outras atividades sujeitas a esse imposto, causa-nos estranheza que nessa operação, que está fora do campo de incidência do ICMS tenha sido emitida Nota Fiscal de competência estadual com CFOP 5.949 ou 6.949, conforme o caso.

4. Com essas informações, a Consulente deverá procurar o Posto Fiscal a que se vinculam as suas atividades para que possa receber a orientação específica para o caso.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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