RC 20936/2019
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 20936/2019

Notas
Redações anteriores
Imprimir
29/07/2022 03:10

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20936M1/2021, de 26 de fevereiro de 2021.

Publicada no Diário Eletrônico em 27/02/2021 Modificada: RC 20936/2019

Ementa

ICMS – Redução da base de cálculo - Operações com “pão de especiarias” classificado no código 1905.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. Mediante confirmação da Receita Federal do Brasil, obtida por meio de consulta formal, de que o produto do contribuinte se trata de um “pão de especiarias” (sem adição de frutas e chocolate e nem recoberto) de código 1905.20.90 da NCM, poderá ser aplicada a redução da base de cálculo prevista no caput do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, nas operações internas.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (10.91-1/01) corresponde à fabricação de produtos de panificação industrial, apresenta dúvida referente à redução da base de cálculo prevista no inciso XIV do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 do produto de sua fabricação “pão de alho”, sujeito ao regime da substituição tributária.

2. Informa que o seu produto “pão de alho” é poroso, geralmente, mas não necessariamente, elástico. Contém farinha de centeio ou de trigo, edulcorante e especiarias ou aromatizantes.

2.1. Em seguida, lembra que o artigo 3º, III, do Anexo II, do RICMS/2000 alberga a redução da base de cálculo para pães de especiarias, desde que não tenham adição de frutas e chocolate, sem serem recobertos.

2.2. Expõe que não aplica o referido benefício, pois não tem certeza se existe o direito ao seu aproveitamento, já que o pão que fabrica é recoberto com aromatizantes.

3. Complementando, informa que adota o código 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) 17.062.00 para o seu produto.

4. Isso posto, indaga se:

4.1. seria aplicável a redução da base de cálculo prevista no artigo 3º, XIV, do Anexo II do RICMS/2000 para o seu produto “pão de alho” de código 1905.90.90 da NCM e conforme descrito no item 2.

4.2. poderia ser adotado o código 1905.20.90 da NCM e o CEST 17.050.00, considerando que o seu produto se trata de um “pão de especiarias”.

Interpretação

5. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito.

5.1. No que se refere à presente resposta, será utilizada a classificação ora adotada (código 1905.90.90 da NCM) pela Consulente.

6. No que concerne à questão do subitem 4.1, reproduzimos o inciso XIV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000:

“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

(...)

XIV - pão de forma, pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos, e pão tipo bisnaga, classificados, respectivamente, nos códigos 1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;”.

7. Observando o previsto no dispositivo acima, depreende-se que a redução de base de cálculo prevista no caput do artigo se restringe às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, nas descrições e classificações da NBM/SH mencionadas, ou seja: (i) pão de forma, sem adição de frutas e chocolate e nem recoberto, classificado no código 1905.90.10; (ii) pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recoberto, classificado no código 1905.20.90; e (iii) pão tipo bisnaga, classificado no código 1905.90.90.

8. Necessário esclarecer que os Anexos do RICMS/2000 têm natureza taxativa, comportando exclusivamente os produtos que discriminam, e classificados nos respectivos códigos da NCM/SH que indicam (descrição e código da NCM). Sendo assim, para que uma mercadoria seja beneficiada pela redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, é preciso que ela esteja ali discriminada por sua descrição e código.

8.1. O produto “pão de alho” classificado no código 1905.90.90 da NCM não consta de nenhuma das alternativas do item 7 desta resposta, assim não se aplica a redução da base de cálculo prevista no caput do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 a esse produto.

9. Com relação ao produto citado no subitem 4.2, caso a Receita Federal confirme, por meio de consulta formal, que esse produto é um “pão de especiarias” (sem adição de frutas e chocolate e nem recoberto) e que o respectivo código da NCM é 1905.20.90, poderá ser aplicada a redução da base de cálculo prevista no caput do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

10. A presente resposta substitui a anterior – Resposta à Consulta nº 20936/2019, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA MODIFICADA pela RC20936M1_2021.aspx - SEM EFEITOS


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20936/2019, de 30 de janeiro de 2020.

Publicada no site da SEFAZ em 31/01/2020

Ementa

ICMS – Redução da base de cálculo - Operações com “pão de especiarias” classificado no código 1905.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).

I. Mediante confirmação da Receita Federal do Brasil, obtida por meio de consulta formal, de que o produto do contribuinte se trata de um “pão de especiarias” (sem adição de frutas e chocolate e nem recoberto) de código 1905.20.90 da NCM, poderá ser aplicada a redução da base de cálculo prevista no caput do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, nas operações internas.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (10.91-1/01) corresponde à fabricação de produtos de panificação industrial, apresenta dúvida referente à redução da base de cálculo prevista no inciso XIV do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 do produto de sua fabricação “pão de alho”, sujeito ao regime da substituição tributária.

2. Informa que o seu produto “pão de alho” é poroso, geralmente, mas não necessariamente, elástico. Contém farinha de centeio ou de trigo, edulcorante e especiarias ou aromatizantes.

2.1. Em seguida, lembra que o artigo 3º, III, do Anexo II, do RICMS/2000 alberga a redução da base de cálculo para pães de especiarias, desde que não tenham adição de frutas e chocolate, sem serem recobertos.

2.2. Expõe que não aplica o referido benefício, pois não tem certeza se existe o direito ao seu aproveitamento, já que o pão que fabrica é recoberto com aromatizantes.

3. Complementando, informa que adota o código 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) 17.062.00 para o seu produto.

4. Isso posto, indaga se:

4.1. Seria aplicável a redução da base de cálculo prevista no artigo 3º, XIV, do Anexo II do RICMS/2000 para o seu produto “pão de alho” de código 1905.90.90 da NCM e conforme descrito no item 2.

4.2. Poderia ser adotado o código 1905.20.90 da NCM e o CEST 17.050.00, considerando que o seu produto se trata de um “pão de especiarias”.

Interpretação

5. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito.

5.1. No que se refere à presente resposta, será utilizada a classificação ora adotada (código 1905.90.90 da NCM) pela Consulente.

6. No que concerne à questão do subitem 4.1, reproduzimos o inciso XIV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000:

“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

(...)

XIV - pão de forma, pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos, e pão tipo bisnaga, classificados, respectivamente, nos códigos 1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;”.

7. Observando o previsto no dispositivo acima, depreende-se que a redução de base de cálculo prevista no caput do artigo se restringe às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, nas descrições e classificações da NBM/SH mencionadas, ou seja: (i) pão de forma classificado no código 1905.90.10; (ii) pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recoberto classificado no código 1905.20.90; e (iii) pão tipo bisnaga, classificado no código 1905.90.90.

8. Necessário esclarecer que os Anexos do RICMS/2000 têm natureza taxativa, comportando exclusivamente os produtos que discriminam, e classificados nos respectivos códigos da NCM/SH que indicam (descrição e código da NCM). Sendo assim, para que uma mercadoria seja beneficiada pela redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, é preciso que ela esteja ali discriminada por sua descrição e código.

8.1. O produto “pão de alho” classificado no código 1905.90.90 da NCM não consta de nenhuma das alternativas do item 7 desta resposta, assim não se aplica a redução da base de cálculo prevista no caput do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 a esse produto.

9. Com relação ao produto citado no subitem 4.2, caso a Receita Federal confirme, por meio de consulta formal, que esse produto é um “pão de especiarias” (sem adição de frutas e chocolate e nem recoberto) e que o respectivo código da NCM é 1905.20.90, poderá ser aplicada a redução da base de cálculo prevista no caput do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0