RC 22740/2020
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21/10/2022 03:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22740M1/2022, de 19 de outubro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 20/10/2022

Ementa

ICMS – Contribuinte paulista enquadrado no Simples Nacional - Aquisição de mercadoria de estabelecimento optante pelo Simples Nacional situado em outro Estado – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado).

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade principal o “comércio varejista de bebidas”, conforme CNAE (47.23-7/00), afirma que realiza compras de mercadoria classificada no código 2204.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de um fornecedor situado no Estado do Rio de Janeiro, também optante pelo Simples Nacional. Afirma que, de acordo com as Respostas às Consultas Tributárias nºs 18.741/2018 e 14.518/2016, constantes do site da Secretaria da Fazenda e Planejamento, caso o remetente da mercadoria, situado em outro Estado, seja optante pelo Simples Nacional, não havendo ICMS destacado na Nota Fiscal, o valor do imposto que seria devido pelo remetente será integrado na base de cálculo do diferencial de alíquotas.

2. Faz referência aos artigos 2°, inciso VI e § 5º, e 117, §§ 5º e 6º, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), para transcrever o § 6º do artigo 117 e afirmar que a obrigatoriedade de pagamento do ICMS corresponde à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, apresentando um exemplo de cálculo.

3. Por fim, afirma que o remetente optante pelo Simples Nacional não destaca na Nota Fiscal o valor do ICMS, pois não existe a possibilidade de o imposto ser destacado quando vende para empresa também optante pelo Simples Nacional, sendo que tal fato não significa que a empresa não efetua pagamento de ICMS, pois este é pago na guia do DAS de maneira unificada.

Interpretação

4. De se registrar, preliminarmente, a falta de clareza do questionamento apresentado, depreendendo-se do relato e das respostas às consultas mencionadas que a dúvida da Consulente diz respeito à base de cálculo do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas referente à aquisição de mercadoria de contribuinte optante pelo Simples Nacional localizado em outro Estado.

5. Ainda preliminarmente, cabe observar que as respostas às consultas tributárias nºs 18.741/2018, e 14.518/2016, mencionadas pela Consulente, dizem respeito ao diferencial de alíquotas previsto nos artigos 2°, inciso VI e § 5º, e 117, §§ 5º e 6º, ambos do RICMS/2000, aplicável aos contribuintes submetidos ao Regime Periódico de Apuração (RPA), enquanto que o diferencial de alíquotas ora questionado está disciplinado nos artigos 2º, inciso XVI e § 6º, e 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/2000, aplicável aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional a título de equalização da carga tributária.

6. Isso posto, esclarecemos que, de acordo com a alínea “h” do inciso XIII do §1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006 e com o § 5º do mesmo artigo, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

7. No Estado de São Paulo, entende-se que, no que tange aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, tanto o diferencial de alíquotas relativo à aquisição interestadual de material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado quanto a equalização devida na entrada interestadual de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização estão disciplinados pelo inciso XVI e § 6º do artigo 2º, bem como pela alínea “a” do inciso XV-A e § 8º do artigo 115, ambos do RICMS/2000.

8. Assim, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, à comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

8.1 Destaque-se que tais dispositivos têm sido interpretados de modo a não requerer a inclusão do montante do imposto devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo.

9. Além disso, o artigo 49 do RICMS/2000 não inclui de forma expressa o inciso XVI do artigo 2º entre os fatos geradores nos quais o montante do imposto integra a sua própria base de cálculo (nem na nova redação dada a ele pelo Decreto 66.559/2022, em vigor desde 14 de março de 2022).

10. Diante disso, o cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que é o caso da Consulente, é efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso/consumo ou integração ao ativo imobilizado).

11. Oportuno mencionar, neste ponto, que as operações internas com bebidas alcoólicas, classificadas na posição 2204 da NCM, estão sujeitas à alíquota de 25%, prevista no artigo 55, inciso II, do RICMS/2000.

12. Assim, na situação sob análise é devido o recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna (25%) e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo.

13. Por fim, em relação ao cálculo apresentado, ressaltamos que o instituto da consulta serve exclusivamente para o contribuinte esclarecer dúvidas pontuais sobre interpretação da legislação tributária estadual paulista, não sendo competência deste órgão consultivo convalidar cálculo de imposto devido.

14. A presente resposta substitui a anterior – Resposta à Consulta nº 22740/2020, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA MODIFICADA pela RC22740M1_2022.aspx - SEM EFEITOS


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22740/2020, de 26 de fevereiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/03/2021

Ementa

ICMS – Contribuinte paulista enquadrado no Simples Nacional - Aquisição de mercadoria oriunda de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, situado em outro Estado.

 

I. Obrigatoriedade de pagamento do ICMS corresponde à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nos termos dos artigos 2º, inciso XVI e § 6º, e 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/2000.

 

II. A base de cálculo e a alíquota a serem utilizadas são aquelas que seriam normalmente adotadas na operação interestadual caso o remetente não fosse optante pelo Simples Nacional, de forma que o valor do ICMS integre a sua própria base de cálculo para essa operação.

Relato

1.                    A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade principal o “Comércio varejista de bebidas”, conforme CNAE (47.23-7/00), afirma que realiza compras de mercadoria classificada no código 2204.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de um fornecedor situado no Estado do Rio de Janeiro, também optante pelo Simples Nacional, e que a sua dúvida é: de acordo com as respostas às consultas tributárias nºs 18.741/2018, e 14.518/2016, constantes do site da Secretaria da Fazenda e Planejamento, das quais transcreve o item 8, caso o remetente da mercadoria, situado em outro Estado, seja optante pelo Simples Nacional e o valor do ICMS não seja destacado na Nota Fiscal, o valor do ICMS que seria devido pelo remetente será integrado na base de cálculo, para que o diferencial de alíquotas seja calculado.

 

2.                    Faz referência aos artigos 2°, inciso VI e § 5º, e 117, §§ 5º e 6º, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), para transcrever o § 6º do artigo 117 e afirmar que a obrigatoriedade de pagamento do ICMS corresponde à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

 

3.                    Por fim, afirma que o remetente optante pelo Simples Nacional não destaca na Nota Fiscal o valor do ICMS, pois não existe a possibilidade do imposto ser destacado quando vende para empresa também optante pelo Simples Nacional, sendo que tal fato não quer dizer que a empresa não efetua pagamento de ICMS, pois este é pago na guia do DAS de maneira unificada.

Interpretação

4.                    De se registrar, preliminarmente, a falta de clareza do questionamento apresentado, depreendendo-se do relato e das respostas às consultas mencionadas, que a dúvida da Consulente diz respeito à base de cálculo do imposto devido a título de diferencial de alíquotas referente à aquisição de mercadoria de optante do Simples Nacional localizado em outro Estado.

 

5.                    Isso posto, cabe reproduzir o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e o artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/2000:

 

 

“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

 

(...)

 

XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

 

(...)

 

§ 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, §1°, XIII). (Redação dada pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

 

(...)”.

 

“Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):

 

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

 

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

 

§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

 

1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

 

2 - 12% (doze por cento), nas demais operações.

 

(...)”.

 

6.                    Assim, na aquisição de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou Ativo Imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional, situado em outra unidade da Federação, a Consulente deverá recolher o valor correspondente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

 

7.                    De se observar, nesse ponto, que as respostas às consultas tributárias nºs 18.741/2018, e 14.518/2016, mencionadas pela Consulente, dizem respeito ao diferencial de alíquotas previsto nos artigos 2°, inciso VI e § 5º, e 117, §§ 5º e 6º, ambos do RICMS/2000, aplicável aos contribuintes submetidos ao Regime Periódico de Apuração (RPA) e o diferencial de alíquotas ora questionado está disciplinado nos artigos 2º, inciso XVI e § 6º, e 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/2000, aplicável aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

 

7.1                  Isso não obstante, em razão do disposto no artigo 49 do RICMS/2000, que determina que o montante do imposto integra sua própria base de cálculo, verifica-se, também no presente caso, a aplicação do disposto no item 8 da resposta à consulta tributária nº 14.518/2016, que transcrevemos abaixo,  a fim de que a Consulente tome conhecimento dos argumentos e fundamentos jurídicos que embasaram a citada resposta, para integrar a presente resposta e produzir, em relação à Consulente, todos os efeitos de direito relativos ao instituto da consulta tributária previstos no RICMS/2000, cabendo ressaltar que no subitem 8.1 a referência ao artigo 117, § 6º, do RICMS/2000 deve ser substituída pelo artigo 115, § 8º, do mesmo regulamento:

 

“8. Ademais, em relação aos casos em que o remetente da mercadoria for optante pelo Simples Nacional, esclarecemos que o RICMS/2000 estabelece em seu artigo 56-B que “o imposto será calculado segundo as regras do artigo 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.” Assim, analisando a legislação que regulamenta o Simples Nacional, entendemos que, em primeiro lugar, é necessário determinar qual a base de cálculo da operação:

 

8.1. Suponhamos que o valor total consignado na Nota Fiscal seja de R$ 100,00 (cem reais). Tal valor equivale a 88% (100%-12%) ou 96% (100%-4%) do valor que seria o total da operação, a depender da alíquota interestadual a ser utilizada conforme § 6º do artigo 117 [no presente caso, § 8º do artigo 115 do RICMS/2000] transcrito no item precedente, se o remetente não fosse optante pelo Simples Nacional. Esse valor total da operação, base de cálculo para se apurar o imposto devido ao Estado de São Paulo, deve ser calculado mediante a regra de proporção simples, considerando que 0,88 ou 0,96 está para o valor total consignado na Nota Fiscal (R$ 100,00), assim como 1,0 está para o valor total da operação (“x”):

 

Alíquota de 12%:                             Alíquota de 4%:

0,88 ----------------- R$ 100,0            0,96 ------------ R$ 100,00

1,0   ----------------- X (113,64)          1,0   ------------ X  (104,17)

 

Disso resulta que o valor total da operação seria de R$ 113,64 (caso a alíquota a ser utilizada seja de 12%) ou R$ 104,17 (no caso de a alíquota ser 4%), sendo estas, justamente, as bases de cálculos que deverão ser utilizadas para determinação do diferencial de alíquota em cada caso.”

 

8.                    Com essas considerações, damos por respondido o questionamento apresentado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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