Você está em: Legislação > RC 23011/2021 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 23011/2021 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 23.011 17/03/2021 18/03/2021 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.021 ICMS ICMS Apuração do imposto Alíquota Ementa <p jquery191029503647022270574="1057"><span jquery191029503647022270574="1058"><font face="Calibri" jquery191029503647022270574="1059">ICMS – Complemento de alíquota – Mercadorias constantes no Anexo I da Resolução SF-4/1998.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191029503647022270574="1060"></o:p></font></span></p> <p jquery191029503647022270574="1061"><span jquery191029503647022270574="1062"><o:p jquery191029503647022270574="1063"><font face="Calibri" jquery191029503647022270574="1064"> </font></o:p></span></p> <p jquery191029503647022270574="1065"><span jquery191029503647022270574="1066"><font face="Calibri" jquery191029503647022270574="1067">I. O inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 prevê a aplicação de uma carga tributária de 13,3%, a partir de 15/01/2021, nas operações internas envolvendo máquinas, aparelhos e equipamentos industriais (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NCM, no Anexo I da Resolução SF-04/1998.<o:p jquery191029503647022270574="1068"></o:p></font></span></p> <p jquery191029503647022270574="1069"><span jquery191029503647022270574="1070"><o:p jquery191029503647022270574="1071"><font face="Calibri" jquery191029503647022270574="1072"> </font></o:p></span></p> <p jquery191029503647022270574="1073"><span jquery191029503647022270574="1074"><font face="Calibri" jquery191029503647022270574="1075">II. As operações internas realizadas com “outros reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço de capacidade superior a 300 litros sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífico”, classificados no código 7309.00.90 da NCM, estão sujeitas ao complemento de ICMS de 1,3% previsto no §7º do artigo 54 do RICMS/2000, passando a ter uma carga tributária de 13,3% desde 15/01/2021.</font><o:p jquery191029503647022270574="1076"></o:p></span></p> <p jquery1910775072467409827="1029" jquery19104751755169875359="1055" jquery191029503647022270574="1077"> </p> <p jquery1910775072467409827="1029" jquery19104751755169875359="1055" jquery191029503647022270574="1078"> </p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 21:39 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23011/2021, de 17 de março de 2021.Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/03/2021EmentaICMS – Complemento de alíquota – Mercadorias constantes no Anexo I da Resolução SF-4/1998. I. O inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 prevê a aplicação de uma carga tributária de 13,3%, a partir de 15/01/2021, nas operações internas envolvendo máquinas, aparelhos e equipamentos industriais (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NCM, no Anexo I da Resolução SF-04/1998. II. As operações internas realizadas com “outros reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço de capacidade superior a 300 litros sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífico”, classificados no código 7309.00.90 da NCM, estão sujeitas ao complemento de ICMS de 1,3% previsto no §7º do artigo 54 do RICMS/2000, passando a ter uma carga tributária de 13,3% desde 15/01/2021. Relato1. A Consulente, que possui como atividade principal a fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios (CNAE 28.29-1/99), cita o Decreto nº 65.253/2020 que introduziu o §7º no artigo 54 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que trata do complemento de 1,3% de ICMS sobre as operações sujeitas à alíquota interna de 12%, de modo que a carga tributária total sobre essas operações corresponda a 13,3%, acrescentando que tal alteração albergou, inclusive, as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria mencionados pelo inciso V, excluindo do complemento apenas o inciso I do citado artigo. 2. Expõe que o produto “tanque”, classificado no código 7309.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de fabricação própria, não foi diretamente citado no inciso II do artigo 2º do Decreto 65.253/2020, motivo pelo qual indaga se o complemento de 1,3% nele previsto alcança as operações internas realizadas com o citado produto. Interpretação 3. Inicialmente, esclarecemos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil. 3.1. Ademais, adotaremos a premissa para a resposta de que o produto fabricado pela Consulente pode ser enquadrado na descrição constante do item 2 do Anexo I da Resolução SF nº 04/1998 (que lista máquinas, aparelhos e equipamentos industriais sujeitos à alíquota de 12%), qual seja: “outros reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço de capacidade superior a 300 litros sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífico”, caso contrário, aplicar-se-á a alíquota de 18% nas operações internas realizadas com tal produto. 4. A título de esclarecimento, informamos que, atualmente, o §7º do artigo 54 do RICMS/2000 possui a seguinte redação: “§ 7º - A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese dos incisos I e XIX, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no “caput” a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.470, de 14-01-2021, DOE 15-01-2021; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)” 5. Conforme se verifica, estão excepcionados do complemento previsto neste dispositivo os incisos I e XIX do artigo 54 do RICMS/2000, e não apenas o inciso I, como citou a Consulente em seu relato. 6. Em resposta à indagação apresentada, em que pese o produto fabricado pela Consulente e objeto de indagação não ter sido diretamente citado pelo inciso II do Decreto 65.253/2020, informamos que o complemento de 1,3% de ICMS previsto no §7º do artigo 54 do RICMS/2000 também abrange as operações internas realizadas com “outros reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço de capacidade superior a 300 litros sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífico”, classificados no código 7309.00.90 da NCM. 7. Isso porque tal mercadoria está inserida dentre aquelas previstas no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, cuja redação reproduzimos: “Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II): (...) V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;(...)” 8. A relação dos produtos citados nesse inciso pode ser encontrada na Resolução SF nº 04/1998, bem como na Resolução SF nº 31/2008. Esclarecemos que os Anexos das citadas resoluções têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código). 9. Conforme descrição e classificação fiscal apresentadas, depreendemos que a mercadoria fabricada pela Consulente consta do item 2 do Anexo I da Resolução SF nº 04/1998, conforme segue: ANEXO I Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais com alíquota de 12% (Redação dada ao anexo pela Resolução SF-84/13, de 17-12-2013; DOE 18-12-2013) Item Discriminação NCM 2 Outros reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço de capacidade superior a 300 litros sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífico 7309.00.90 10. Deste modo, conforme premissa adotada no subitem 3.1 retro, as operações internas com o produto “tanque” classificado no código 7309.00.90 da NCM, passaram a ter uma carga tributária de 13,3% desde 15/01/2021. 11. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a dúvida da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário