Resolução SF 84 de 2013
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Resolução SF-84, de 17-12- 2013

Resolução SF-84, de 17-12- 2013

(DOE 18-12-2013)

Altera a Resolução SF-4/98, de 16-01-1998.

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, resolve:

Artigo 1º  - Passam a vigorar com a redação que se segue os Anexos I e II da Resolução  SF-4/98, de 16-01-1998:

“ANEXO I

Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais com alíquota de 12%
 


Item

Descriminação

NCM

1

Comportas de represas

7308.90.90

2

Outros reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço de capacidade superior a 300 litros sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífico

7309.00.90

3

Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para materiais (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de capacidade superior a 300 litros sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífico:

7611.00.00

4

Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas ferramentas

8207.90

5

Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 8402

8403.10

6

Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8403

8404.10.20

7

Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás

8411.1
8411.2
8411.8

8

Propulsores a reação excluídos os turborreatores e os destinados para aeronaves

8412.10.00

9

Outros motores hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros), exceto para uso em aeronáutica

8412.21.90

10

Outros motores hidráulicos

8412.29.00

11

- Motores pneumáticos de movimentos retilíneos (cilindros)
- Outros motores pneumáticos

8412.31
8412.39.00

12

Outros motores e máquinas motrizes

8412.80.00

13

Bombas para concreto

8413.40.00

14

Outras bombas volumétricas alternativas

8413.50

15

Outras bombas volumétricas rotativas

8413.60

16

- outras bombas, elevadores de líquidos

8413.82.00

17

Bombas de vácuo

8414.10.00

18

Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis

8414.40

19

Geradores de êmbolos livres

8414.80.90

20

Coifas (exaustores), exclusivamente coifas com dimensão horizontal superior a 300 cm

8414.80.90

21

Outros fornos de laboratórios não elétricos

8417.80.90

22

Exclusivamente condensador frigorífico e evaporador frigorífico

8418.99.00

23

Exclusivamente aquecedores para óleo combustível

8419.19.90

24

Secadores para produtos agrícolas

8419.31.00

25

Outros centrifugadores

8421.19.90

26

Aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto do tipo doméstico

8421.21.00

27

Aparelhos para filtrar ou depurar bebidas, exceto água

8421.22.00

28

Filtros prensas

8421.29.30

29

Exclusivamente filtro a vácuo

8421.29.90

30

Filtros eletrostáticos, exclusivamente para filtros acima de 500 kg

8421.39.10

31

Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão, de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg

8423.82.00

32

Balanças de bancada, de piso ou de plataforma, de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg

8423.82.00

33

Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão, de capacidade superior a 5.000 kg

8423.89.00

34

Balanças de bancada, de piso ou de plataforma, de capacidade superior a 5.000 kg

8423.89.00

35

Macacos hidráulicos, exceto os manuais

8425.42.00

36

Pontes e vigas, rolantes pórticos, pontes-guindastes e carros-pórticos:
- Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos
- Outros

8426.12.00
8426.19.00

37

Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados

8426.4

38

Outras máquinas e aparelhos:
- próprios para serem montados em veículos rodoviários

8426.91.00

39

Outras empilhadeiras, outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados
com dispositivo de elevação

8427

40

Aparelhos para empurrar vagonetas de minas, transportadores para transbordo ou basculamento de vagões, vagonetas etc. e equipamentos semelhantes de manipulação de veículos ferroviários

8428.39.10

41

Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga de descarga ou de movimentação

8428.90

42

"Bulldozers" e "Angledozers":
- de lagartas
- outros

8429.11
8429.19

43

Niveladores

8429.20

44

Raspo-transportadores ("scrapers")

8429.30.00

45

Compactadores e rolos ou cilindros compressores

8429.40.00

46

Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal

8429.51

47

Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360 graus

8429.52

48

Outras pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras

8429.59.00

49

Bate-estaca e arranca-estacas

8430.10.00

50

Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias

8430.3

51

Outras máquinas de sondagem ou perfuração

8430.41
8430.49

52

Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados

8430.50.00

53

Máquinas de comprimir ou compactar

8430.61.00

54

Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados; Equipamentos frontais para escavocarregadoras ou carregadoras

8430.69.1

55

Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão

8441.80.00

56

Outras máquinas, aparelhos e equipamentos

8442.30.90

57

Máquina de impressão serigráfica

8443.19.10

58

Partes das máquinas classificadas no código 8449.00

8449.00.9

59

Outras máquinas de costura; para remalhar

8452.29.90

60

Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria por:
- "laser" ou por outros feixes de luz ou de fótons
- por ultra-som
- Outras

8456.10
8456.20
8456.90.00

61

Trefiladeiras manuais

8463.90.90

62

Outras máquinas e ferramentas para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes

8465.99.00

63

Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática

8466.10.00

64

Outras máquinas e aparelhos para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, e emulsionar ou agitar, exceto moendas ou engenhocas, do tipo não industrial, para extração de caldo de cana-de-açúcar.

8479.82

65

Prensas

8479.89.11

66

Distribuidores e dosadores de sólidos ou líquidos

8479.89.12

67

Aparelhos para limpar peças por ultrassom

8479.89.91

68

Máquinas e aparelhos para cestaria ou espartaria

8479.89.21

69

Válvulas redutoras de pressão

8481.10.00

70

Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas, exceto para uso em aeronáutica

8481.20

71

Válvulas de segurança ou de alívio

8481.40.00

72

Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas

8481.80.21

73

Válvulas solenóides

8481.80.92

74

Válvulas tipo globo de ferro ou aço

8481.80.94

75

Geradores de corrente contínua, de potência não superior a 750 W
Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua, de potência superior a 750
W, mas não superior a 75 kW
Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua, de potência superior a 75
kW, mas não superior a 375 kW
Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua, de potência superior a 375
kW
Outros motores de corrente alternada, monofásicos, de potência inferior ou igual a 15 kW,
síncronos
Outros motores de corrente alternada, monofásicos, de potência superior a 15 kW, síncronos
Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência não superior a 750 W
Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência superior a 750 W, mas não
superior a 75 kW
Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência superior a 75 kW
Geradores de corrente alternada (alternadores), de potência superior a 750 kVA

8501.31.20
8501.32
8501.33
8501.34
8501.40.11
8501.40.21
8501.51
8501.52
8501.53
8501.64.00

76

Grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos

8502

77

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

8504.10.00

78

Transformadores de dielétricos líquidos
- de potência não superior a 650 kVA
- de potência superior a 650 kVA, mas não superior a 10.000 kVA
- de potência superior a 10.000 kVA

8504.21.00
8504.22.00
8504.23.00

79

Outros transformadores, de potência superior a 1KVA, mas não superior a 16KVA

8504.32

80

Outros transformadores, de potência superior a 16KVA, mas não superior a 500KVA

8504.33.00

81

Outros transformadores, de potência superior a 500KVA

8504.34.00

82

Conversores estáticos, exceto para uso em aeronáutica:
- de corrente contínua
- retificadores, exceto carregadores de acumuladores
- conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos

8504.40.30
8504.40.2
8504.40.50

83

- Outros acoplamentos, embreagens, variadores, de velocidade e freios, eletromagnéticos
- Eletroímãs

8505.20.90
8505.90.10

84

Outros aparelhos para tratamento térmico de materiais por indução ou por perdas dielétricas

8514.40.00

85

Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca. Ferros e pistolas

8515.11.00

86

Outras máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

8515.19.00

87

Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese

8543.30.00

88

Tratores (exceto os da posição 8709):
- Tratores rodoviários para semirreboques
- Tratores de lagartas
- Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders)
- Outros

8701.20.00
8701.30.00
8701.90.10
8701.90.90

89

"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora das rodovias

8704.10

90

Caminhões-guindastes

8705.10

91

Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração

8705.20.00

92

Carrocerias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, e incluídas as cabines,
exclusivamente do tipo frigorífico para transporte de mercadorias perecíveis

8707.90.90

93

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns,
portos ou aeroportos

8709.11.00
8709.19.00

94

Outros reboques eu semirreboques

8716.40.00

95

Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão

9006.10

96

Microscópios estereoscópicos

9011.10.00

97

Microscópios para fotomicrografia

9011.20.10

98

Microscópios para microprojeção

9011.20.30

99

Outros microscópios

9011.80.90

100

Microscópios (exceto ópticos) e difratógrafos

9012.10

101

Teodolitos e taqueômetros

9015.20

102

Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos
- sensíveis a pesos não superiores a 0,2mg
- outras

9016.00
9016.00.10
9016.00.90

103

Pantógrafos

9017.20.00

104

Micrômetros

9017.30.10

105

Paquímetros

9017.30.20

106

Calibres

9017.30.90

107

Espectrômetros ou espectrógrafos de raio X

9022.19.10

108

Aparelhos de raio X e aparelhos que utilizem radiações para uso industrial

9022.19.99

109

Máquinas e aparelhos para ensaios de metais:
- Para ensaios de tração ou compressão
- Para ensaios de dureza
- Outros

9024.10.10
9024.10.20
9024.10.90

110

Máquinas e aparelhos para ensaios de têxteis

9024.80.1

111

Máquinas e aparelhos para ensaios de papel, cartão, linóleo e plástico ou borracha flexíveis

9024.80.20

112

Outras máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras
propriedades mecânicas de materiais

9024.80.90

113

Termômetros e pirômetros não combinados com outros instrumentos - exclusivamente para indústria com
escala interna ou externa, com graduação de 1 grau centígrado (ou equivalente em outra escala
termométrica) ou mais, haste reta ou angular, com ou sem proteção de metal ou madeira

9025.19.90

114

Densímetros, higrômetros

9025.80.00

115

Outros pirômetros, exceto pirômetro óptico

9025.80.00

116

Indicador de nível não registrador, exceto elétrico ou eletrônico

9026.10.29

117

Indicador de nível registrador, exceto elétrico ou eletrônico

9026.10.29

118

Manômetro

9026.20.10

119

Redutores de pressão, exceto elétrico ou eletrônico

9026.20.90

120

Outros aparelhos para medida ou controle da pressão

9026.20.90

121

Analisadores de gases ou de fumaça

9027.10.00

122

Cromatógrafos

9027.20.1

123

Aparelhos de eletroforese

9027.20.2

124

Espectrômetros e espectrógrafos

9027.30.1

125

Espectrofotômetro

9037.30.20

126

Indicadores de tempo de exposição

9027.80.99

127

Colorímetros

9027.50.10

128

Fotômetros

9027.50.20

129

Espectroscópios

9027.50.90

130

Polarímetros

9027.50.90

131

Refratômetros

9027.50.30

132

Sacarímetros

9027.50.40

133

Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV)

9027.50.90

134

Calorímetros

9027.80.11

135

Viscosímetros

9027.80.12

136

Densitômetros

9027.80.13

137

Aparelhos medidores de PH

9027.80.14

138

Polarógrafos

9027.80.30

139

Outras partes e acessórios dos produtos classificados na posição 9027

9027.90.99

140

Contadores de gases

9028.10

141

Contadores de líquido

9028.20

142

Contadores de eletricidade

9028.30

143

Medidores de radioatividade

9030.10.10

144

Outros instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes

9030.10.90

145

Osciloscópios digitais

9030.20.10

146

Oscilógrafos

9030.20.30

147

Multímetros sem dispositivo registrador

9030.31.00

148

Voltímetros

9030.33.1

149

Amperímetros

9030.33.2

150

Galvanômetros

9030.39.90

151

Waltímetros

9030.39.90

152

Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador

9030.33.90

153

Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicações

9030.40

154

Outros instrumentos e aparelhos com dispositivo registrador

9030.84

155

Analisador lógico de circuito digitais

9030.89.10

156

Analisador de espectro de freqüência

9030.89.20

157

Freqüencímetro

9030.89.30

158

Fasímetro

9030.89.40

159

Outros instrumentos e aparelhos

9030.89.90

160

Máquinas de equilibrar peças mecânicas, exceto balanceadores de rodas para veículos

9031.10.00

161

Bancos de ensaio

9031.20

162

Projetores de perfis

9031.49.90

163

Outros instrumentos e aparelhos ópticos

9031.49

164

Crioscópio eletrônico digital para leite

9031.80.99

165

Dinamômetros

9031.80.11

166

Rugosímetros

9031.80.12

167

Máquina para medição tridimensional

9031.80.20

168

Níveis de bolha de ar de precisão

9031.80.99

169

Máquina para medir comprimento, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001mm

9031.80.99

170

Máquinas e aparelhos para medição de excentricidade, passo, ângulo de precisão, perfil, regularidade de passo ou círculo primitivo de engrenagem

9031.80.99

171

Comparadores e indicadores, com tolerância máxima de 0,001mm

9031.80.99

172

Aparelhos para trabalho de medição, com sistema pneumático

9031.80.99

173

Blocos padrões prismáticos, metros padrões ou quaisquer outros instrumentos semelhantes de precisão

9031.80.99

174

Estetoscópio para exame de máquinas ou motores

9031.80.99

175

Indicador de posição por coordenadas, próprios para máquinas-ferramentas

9031.80.99

176

Outro instrumento aparelho ou máquina, exceto para uso em aeronáutica

9031.80.99

177

Termostatos

9032.10

178

Manostatos (pressostatos)

9032.20.00

179

Reguladores de voltagem eletrônicos

9032.89.11

180

Outros, para regulação ou controle de grandezas não elétricas, de pressão

9032.89.81

181

Controladores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis

9032.89.2

182

Outros, para regulação ou controle de grandezas não elétricas, de umidade

9032.89.83

183

Reguladores de tiragem, exceto eletrônicos

9032.89.89

184

Outros para regulação e controle de grandezas não elétricas

9032.89.89

185

Controlador de demanda de energia elétrica

9032.89.90

186

Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos

9032.89.90

 

 

 

 

” (NR).

“ANEXO II

Máquinas e Implementos Agrícolas com alíquota de 12%
 

 


Item

Descriminação

NCM

1

Vasilhame para transporte de leite, de capacidade não superior a 300 litros:
- de plástico
- de ferro, ferro fundido ou aço
- de latão (liga de cobre e zinco)
- de liga de alumínio

3923.90.00
7310.10.90
7310.29.10
7419.99.90
7612.90.90

2

Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento, para armazenamento de grãos e outros produtos agrícolas sólidos:
- de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, de capacidade superior a 300 litros
- de ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros
- pré-fabricados, com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente
dessa matéria
- pré-fabricados, com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas
essencialmente dessas matérias

3925.10.00
7309.00.10
9406.00.91
9406.00.92

3

Troncos (Bretes) de contenção bovina

4421.90.00

4

Comedouros para animais de ferro ou aço

7326.90.90

5

Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores

7326.90.90

6

Ninhos metálicos para aves

7326.90.90

7

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para uso exclusivamente na produção agrícola, hortícola ou silvícola

8201

8

Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte

8432

9

Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437

8433

10

Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura

8436

11

Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água

8412.80.00

12

Bombas para uso exclusivamente na produção agrícola

8413.81.00

13

Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial (subitem 2.1.), com as quais formem um conjunto completo:
- ventiladores
- compressores de ar
- coifas (exaustores)

8414.59.90
8414.80.1
8414.80.90

14

Secadores:
- para produtos agrícolas
- outros

8419.31.00
8419.39.00

15

Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria, de uso agrícola

8419.89.99

16

Extratores centrífugos de mel

8421.19.90

17

Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas

8423.82.00

18

Aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola ou horticultura

8424.81.1

19

Irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como
máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos

8424.81.2

20

Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada

8427.20.90

21

Carregadores para serem acoplados a trator agrícola

8427.90.00

22

Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeiras rebocáveis e raspotransportadores ("scraper"), rebocáveis, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m³ a 3,00 m³ , todos do tipo utilizado exclusivamente na agricultura

8430.69.90

23

Máquinas de ordenhar

8434.10.00

24

Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola

8467.81.00

25

Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados

8479.89.99

26

Motocultores

8701.10.00

27

Tratores e microtratores agrícolas, de quatro rodas, sem esteiras

8701.90.90

28

Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para uso exclusivamente
agrícola

8716.20.00

29

Reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias, de uso exclusivamente agrícola

8716.3

30

Veículos de tração animal

8716.80.00

31

Aviões agrícolas, a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o certificado de homologação de tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica:
- de peso não superior a 2.000 Kg, vazios
- de peso superior a 2.000 Kg, mas não superior a 15.000 Kg, vazios

8802.20.10
8802.30.10
8803.10.00
8803.20.00
8803.30.00
8803.90.00

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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