Resolução SF 4 de 1998
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Resolução SF- 04/98, de 16-01-98

RESOLUÇÃO SF- 04/98, de 16-01-98

(DOE 20-01-1998)

Aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industrias, implementos e tratores agrícolas e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o item 7 do § 1° do artigo 54 do Regulamento do ICMS.

Com as alterações das Resoluções SF-21/98, de 22-04-1998 (DOE 23-04-1998), SF-32/98, de 14-07-1998 (DOE 15-07-1998), SF-22/99, de 01-04-1999 (DOE 02-04-1999); SF-31/00, de 22-08-2000 (DOE 23-08-2000); SF-46/06, de 29-12-2006 (DOE 30-12-2006); SF-31/08, de 30-06-2008 (DOE 02-07-2008); SF-29/10, de 19-03-2010 (DOE 20-03-2010); SF-84/13, de 17-12-2013 (DOE 18-12-2013); SF-34/14, de 25-04-2014 (DOE 26-04-2014); SF-21/15, de 27-03-2015 (DOE 09-05-2015); e SF-126/18, de 11-12-2018 (DOE 12-12-2018).


NOTA - V. RESOLUÇÃO SF-31/08, de 30-06-2008 (DOE 02-07-2008). Aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS e dá outras providências.

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-03/13, de 17-12-2013 (DOE 18-12-2013). ICMS - Operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas.


O Secretário da Fazenda resolve:

Artigo 1º - Ficam aprovadas a Relação de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais, a Relação de Implementos e Tratores Agrícolas e a Relação de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados, publicadas em anexo, a que se refere o item 7 do § 1º do artigo 54 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

Parágrafo único - Para fins do disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 73 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, deverão ser consideradas as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais indicados no Anexo I desta resolução ou no Anexo I do Convênio ICMS-52/91, de 26-09-1991. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SF-126/18, de 11-12-2018, DOE 12-12-2018)

Parágrafo único - Para fins do disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 73 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, deverão ser consideradas as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais indicados no Anexo I desta resolução e no Anexo I do Convênio ICMS-52/91, de 26-09-1991. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SF-21/15, de 27-03-2015, DOE 09-05-2015)

Artigo 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções SF-14/95, de 22 de fevereiro de 1995, e suas alterações posteriores, e SF-02/96, de 8 de janeiro de 1996.




ANEXO I

Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais com alíquota de 12%

(Redação dada ao anexo pela Resolução SF-84/13, de 17-12-2013; DOE 18-12-2013)  

 


Item

Discriminação

NCM

1

Comportas de represas

7308.90.90

2

Outros reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço de capacidade superior a 300 litros sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífico

7309.00.90

3

Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para materiais (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de capacidade superior a 300 litros sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífico:

7611.00.00

4

Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas ferramentas

8207.90

5

Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 8402

8403.10

6

Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8403

8404.10.20

7

Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás

8411.1
8411.2
8411.8

8

Propulsores a reação excluídos os turborreatores e os destinados para aeronaves

8412.10.00

9

Outros motores hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros), exceto para uso em aeronáutica

8412.21.90

10

Outros motores hidráulicos

8412.29.00

11

- Motores pneumáticos de movimentos retilíneos (cilindros)
- Outros motores pneumáticos

8412.31
8412.39.00

12

Outros motores e máquinas motrizes

8412.80.00

13

Bombas para concreto

8413.40.00

14

Outras bombas volumétricas alternativas

8413.50

15

Outras bombas volumétricas rotativas

8413.60

16

- outras bombas, elevadores de líquidos

8413.82.00

17

Bombas de vácuo

8414.10.00

18

Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis

8414.40

18-A

Compressores de ar estacionários, de pistão (Item acrescentado pela Resolução SF-34/14, de 25-04-2014, DOE 26-04-2014; produzindo efeitos desde 18-12-2013)

8414.80.11

19

Geradores de êmbolos livres

8414.80.90

20

Coifas (exaustores), exclusivamente coifas com dimensão horizontal superior a 300 cm

8414.80.90

21

Outros fornos de laboratórios não elétricos

8417.80.90

22

Exclusivamente condensador frigorífico e evaporador frigorífico

8418.99.00

23

Exclusivamente aquecedores para óleo combustível

8419.19.90

24

Secadores para produtos agrícolas

8419.31.00

25

Outros centrifugadores

8421.19.90

26

Aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto do tipo doméstico

8421.21.00

27

Aparelhos para filtrar ou depurar bebidas, exceto água

8421.22.00

28

Filtros prensas

8421.29.30

29

Exclusivamente filtro a vácuo

8421.29.90

30

Filtros eletrostáticos, exclusivamente para filtros acima de 500 kg

8421.39.10

31

Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão, de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg

8423.82.00

32

Balanças de bancada, de piso ou de plataforma, de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg

8423.82.00

33

Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão, de capacidade superior a 5.000 kg

8423.89.00

34

Balanças de bancada, de piso ou de plataforma, de capacidade superior a 5.000 kg

8423.89.00

35

Macacos hidráulicos, exceto os manuais

8425.42.00

36

Pontes e vigas, rolantes pórticos, pontes-guindastes e carros-pórticos:
- Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos
- Outros

8426.12.00
8426.19.00

37

Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados

8426.4

38

Outras máquinas e aparelhos:
- próprios para serem montados em veículos rodoviários

8426.91.00

39

Outras empilhadeiras, outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados
com dispositivo de elevação

8427

40

Aparelhos para empurrar vagonetas de minas, transportadores para transbordo ou basculamento de vagões, vagonetas etc. e equipamentos semelhantes de manipulação de veículos ferroviários

8428.39.10

41

Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga de descarga ou de movimentação

8428.90

42

"Bulldozers" e "Angledozers":
- de lagartas
- outros

8429.11
8429.19

43

Niveladores

8429.20

44

Raspo-transportadores ("scrapers")

8429.30.00

45

Compactadores e rolos ou cilindros compressores

8429.40.00

46

Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal

8429.51

47

Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360 graus

8429.52

48

Outras pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras

8429.59.00

49

Bate-estaca e arranca-estacas

8430.10.00

50

Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias

8430.3

51

Outras máquinas de sondagem ou perfuração

8430.41
8430.49

52

Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados

8430.50.00

53

Máquinas de comprimir ou compactar

8430.61.00

54

Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados; Equipamentos frontais para escavocarregadoras ou carregadoras

8430.69.1

55

Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão

8441.80.00

56

Outras máquinas, aparelhos e equipamentos

8442.30.90

57

Máquina de impressão serigráfica

8443.19.10

58

Partes das máquinas classificadas no código 8449.00

8449.00.9

59

Outras máquinas de costura; para remalhar

8452.29.90

60

Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria por:
- "laser" ou por outros feixes de luz ou de fótons
- por ultra-som
- Outras

8456.10
8456.20
8456.90.00

61

Trefiladeiras manuais

8463.90.90

62

Outras máquinas e ferramentas para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes

8465.99.00

63

Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática

8466.10.00

64

Outras máquinas e aparelhos para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, e emulsionar ou agitar, exceto moendas ou engenhocas, do tipo não industrial, para extração de caldo de cana-de-açúcar.

8479.82

65

Prensas

8479.89.11

66

Distribuidores e dosadores de sólidos ou líquidos

8479.89.12

67

Aparelhos para limpar peças por ultrassom

8479.89.91

68

Máquinas e aparelhos para cestaria ou espartaria

8479.89.21

69

Válvulas redutoras de pressão

8481.10.00

70

Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas, exceto para uso em aeronáutica

8481.20

71

Válvulas de segurança ou de alívio

8481.40.00

72

Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas

8481.80.21

73

Válvulas solenóides

8481.80.92

74

Válvulas tipo globo de ferro ou aço

8481.80.94

75

Geradores de corrente contínua, de potência não superior a 750 W
Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua, de potência superior a 750
W, mas não superior a 75 kW
Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua, de potência superior a 75
kW, mas não superior a 375 kW
Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua, de potência superior a 375
kW
Outros motores de corrente alternada, monofásicos, de potência inferior ou igual a 15 kW,
síncronos
Outros motores de corrente alternada, monofásicos, de potência superior a 15 kW, síncronos
Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência não superior a 750 W
Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência superior a 750 W, mas não
superior a 75 kW
Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência superior a 75 kW
Geradores de corrente alternada (alternadores), de potência superior a 750 kVA

8501.31.20
8501.32
8501.33
8501.34
8501.40.11
8501.40.21
8501.51
8501.52
8501.53
8501.64.00

76

Grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos

8502

77

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

8504.10.00

78

Transformadores de dielétricos líquidos
- de potência não superior a 650 kVA
- de potência superior a 650 kVA, mas não superior a 10.000 kVA
- de potência superior a 10.000 kVA

8504.21.00
8504.22.00
8504.23.00

79

Outros transformadores, de potência superior a 1KVA, mas não superior a 16KVA

8504.32

80

Outros transformadores, de potência superior a 16KVA, mas não superior a 500KVA

8504.33.00

81

Outros transformadores, de potência superior a 500KVA

8504.34.00

82

Conversores estáticos, exceto para uso em aeronáutica:
- de corrente contínua
- retificadores, exceto carregadores de acumuladores
- conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos

8504.40.30
8504.40.2
8504.40.50

83

- Outros acoplamentos, embreagens, variadores, de velocidade e freios, eletromagnéticos
- Eletroímãs

8505.20.90
8505.90.10

84

Outros aparelhos para tratamento térmico de materiais por indução ou por perdas dielétricas

8514.40.00

85

Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca. Ferros e pistolas

8515.11.00

86

Outras máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

8515.19.00

87

Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese

8543.30.00

88

Tratores (exceto os da posição 8709):
- Tratores rodoviários para semirreboques
- Tratores de lagartas
- Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders)
- Outros

8701.20.00
8701.30.00
8701.90.10
8701.90.90

89

"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora das rodovias

8704.10

90

Caminhões-guindastes

8705.10

91

Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração

8705.20.00

92

Carrocerias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, e incluídas as cabines,
exclusivamente do tipo frigorífico para transporte de mercadorias perecíveis

8707.90.90

93

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns,
portos ou aeroportos

8709.11.00
8709.19.00

94

Outros reboques eu semirreboques

8716.40.00

95

Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão

9006.10

96

Microscópios estereoscópicos

9011.10.00

97

Microscópios para fotomicrografia

9011.20.10

98

Microscópios para microprojeção

9011.20.30

99

Outros microscópios

9011.80.90

100

Microscópios (exceto ópticos) e difratógrafos

9012.10

101

Teodolitos e taqueômetros

9015.20

102

Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos
- sensíveis a pesos não superiores a 0,2mg
- outras

9016.00
9016.00.10
9016.00.90

103

Pantógrafos

9017.20.00

104

Micrômetros

9017.30.10

105

Paquímetros

9017.30.20

106

Calibres

9017.30.90

107

Espectrômetros ou espectrógrafos de raio X

9022.19.10

108

Aparelhos de raio X e aparelhos que utilizem radiações para uso industrial

9022.19.99

109

Máquinas e aparelhos para ensaios de metais:
- Para ensaios de tração ou compressão
- Para ensaios de dureza
- Outros

9024.10.10
9024.10.20
9024.10.90

110

Máquinas e aparelhos para ensaios de têxteis

9024.80.1

111

Máquinas e aparelhos para ensaios de papel, cartão, linóleo e plástico ou borracha flexíveis (Redação dada ao item pela Resolução SF-34/14, de 25-04-2014, DOE 26-04-2014; produzindo efeitos desde 18-12-2013)

9024.80.2

111


Máquinas e aparelhos para ensaios de papel, cartão, linóleo e plástico ou borracha flexíveis


9024.80.20


112

Outras máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras
propriedades mecânicas de materiais

9024.80.90

113

Termômetros e pirômetros não combinados com outros instrumentos - exclusivamente para indústria com
escala interna ou externa, com graduação de 1 grau centígrado (ou equivalente em outra escala
termométrica) ou mais, haste reta ou angular, com ou sem proteção de metal ou madeira

9025.19.90

114

Densímetros, higrômetros

9025.80.00

115

Outros pirômetros, exceto pirômetro óptico

9025.80.00

116

Indicador de nível não registrador, exceto elétrico ou eletrônico

9026.10.29

117

Indicador de nível registrador, exceto elétrico ou eletrônico

9026.10.29

118

Manômetro

9026.20.10

119

Redutores de pressão, exceto elétrico ou eletrônico

9026.20.90

120

Outros aparelhos para medida ou controle da pressão

9026.20.90

121

Analisadores de gases ou de fumaça

9027.10.00

122

Cromatógrafos

9027.20.1

123

Aparelhos de eletroforese

9027.20.2

124

Espectrômetros e espectrógrafos

9027.30.1

125

Espectrofotômetro (Redação dada ao item pela Resolução SF-34/14, de 25-04-2014, DOE 26-04-2014; produzindo efeitos desde 18-12-2013)

9027.30.20

125


Espectrofotômetro


9037.30.20


126

Indicadores de tempo de exposição

9027.80.99

127

Colorímetros

9027.50.10

128

Fotômetros

9027.50.20

129

Espectroscópios

9027.50.90

130

Polarímetros

9027.50.90

131

Refratômetros

9027.50.30

132

Sacarímetros

9027.50.40

133

Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV)

9027.50.90

134

Calorímetros

9027.80.11

135

Viscosímetros

9027.80.12

136

Densitômetros

9027.80.13

137

Aparelhos medidores de PH

9027.80.14

138

Polarógrafos

9027.80.30

139

Outras partes e acessórios dos produtos classificados na posição 9027

9027.90.99

140

Contadores de gases

9028.10

141

Contadores de líquido

9028.20

142

Contadores de eletricidade

9028.30

143

Medidores de radioatividade

9030.10.10

144

Outros instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes

9030.10.90

145

Osciloscópios digitais

9030.20.10

146

Oscilógrafos

9030.20.30

147

Multímetros sem dispositivo registrador

9030.31.00

148

Voltímetros

9030.33.1

149

Amperímetros

9030.33.2

150

Galvanômetros

9030.39.90

151

Waltímetros

9030.39.90

152

Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador

9030.33.90

153

Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicações

9030.40

154

Outros instrumentos e aparelhos com dispositivo registrador

9030.84

155

Analisador lógico de circuito digitais

9030.89.10

156

Analisador de espectro de freqüência

9030.89.20

157

Freqüencímetro

9030.89.30

158

Fasímetro

9030.89.40

159

Outros instrumentos e aparelhos

9030.89.90

160

Máquinas de equilibrar peças mecânicas, exceto balanceadores de rodas para veículos

9031.10.00

161

Bancos de ensaio

9031.20

162

Projetores de perfis

9031.49.90

163

Outros instrumentos e aparelhos ópticos

9031.49

164

Crioscópio eletrônico digital para leite

9031.80.99

165

Dinamômetros

9031.80.11

166

Rugosímetros

9031.80.12

167

Máquina para medição tridimensional

9031.80.20

168

Níveis de bolha de ar de precisão

9031.80.99

169

Máquina para medir comprimento, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001mm

9031.80.99

170

Máquinas e aparelhos para medição de excentricidade, passo, ângulo de precisão, perfil, regularidade de passo ou círculo primitivo de engrenagem

9031.80.99

171

Comparadores e indicadores, com tolerância máxima de 0,001mm

9031.80.99

172

Aparelhos para trabalho de medição, com sistema pneumático

9031.80.99

173

Blocos padrões prismáticos, metros padrões ou quaisquer outros instrumentos semelhantes de precisão

9031.80.99

174

Estetoscópio para exame de máquinas ou motores

9031.80.99

175

Indicador de posição por coordenadas, próprios para máquinas-ferramentas

9031.80.99

176

Outro instrumento aparelho ou máquina, exceto para uso em aeronáutica

9031.80.99

177

Termostatos

9032.10

178

Manostatos (pressostatos)

9032.20.00

179

Reguladores de voltagem eletrônicos

9032.89.11

180

Outros, para regulação ou controle de grandezas não elétricas, de pressão

9032.89.81

181

Controladores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis

9032.89.2

182

Outros, para regulação ou controle de grandezas não elétricas, de umidade

9032.89.83

183

Reguladores de tiragem, exceto eletrônicos

9032.89.89

184

Outros para regulação e controle de grandezas não elétricas

9032.89.89

185

Controlador de demanda de energia elétrica

9032.89.90

186

Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos

9032.89.90





ANEXO I

Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais com alíquota de 12%

Item

Descriminação

NBM/SH

1

Comportas de represas

7308.90.90

2

Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento

7309.00.10

3

Outros reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liqüefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço de capacidade superior a 300 litros sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífico

7309.00.90

4

Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para materiais (exceto gases comprimidos ou liqüefeitos), de capacidade superior a 300 litros sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífico:

7611.00.00

5

Ferramentas de embutir, de estampar ou puncionar

8207.30.00

6

Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas ferramentas

8207.90

7

Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida"

8402.1

8402.20.00

8

Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 8402

8403.10

9

Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 ou 8403

8404.10

10

Condensadores para máquinas a vapor

8404.20.00

11

Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores

8405.10.00

12

Turbinas a vapor:

para propulsão de embarcações

outras

 

8406.10.00

8406.8

13

Turbinas e rodas hidráulicas

8410.1

14

Exclusivamente, os reguladores

8410.90.00

15

Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás

8411.1

8411.2

8411.8

16

Propulsores a reação excluídos os turborreatores e os destinados para aeronaves

8412.10.00

17

Outros motores hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros), exceto para uso em aeronáutica

8412.21.90

18

Outros motores hidráulicos

8412.29.00

19

Motores pneumáticos

8412.31

8412.39.00

20

Outros motores e máquinas motrizes

8412.80.00

21

Bombas para concreto (betão)

8413.40.00

22

Outras bombas volumétricas alternativas

8413.50

23

Outras bombas volumétricas rotativas

8413.60

24

Outras bombas centrífugas

8413.70

25

Outras bombas, elevadores de líquidos

8413.81.00

8413.82.00

26

Bombas de vácuo

8414.10.00

27

Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis

8414.40

28

Outros compressores de ar, de deslocamento alternativo, exceto os portáteis de pistão ou de diafragma

8414.80.11

8414.80.19

29

Outros compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:

- de parafuso;

- de lóbulos paralelos ("roots");

- de anel líquido;

- qualquer outro

 

8414.80.12

8414.80.13

8414.90.19

8414.80.19

30

Compressores de gases (exceto ar) de deslocamento alternativo:

- de pistão;

- de qualquer outro

 

8414.80.31

8414.80.39

31

Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:

- de parafuso;

- de lóbulos paralelos ("roots");

- de anel líquido;

- centrífugos (radicais);

- axiais;

- qualquer outro

 

8414.80.32

8414.80.39

8414.80.39

8414.80.33

8414.80.39

8414.80.39

32

Geradores de êmbolos livres

8414.80.90

33

Coifas (exaustores), exclusivamente coifas com dimensão horizontal superior a 300 cm

8414.80.90

34

Queimadores:

- de combustíveis líquido;

- de gases;

- de carvão pulverizado

- outros

 

8416.10.00

8416.20.10

8416.20.90

8416.20.90

35

Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes

8416.30.00

36

Ventaneiras

8416.90.00

37

Fornos industriais para fusão de metais

8417.10.10

38

Fornos industriais para tratamento térmico de metais

8417.10.20

39

Fornos industriais para cementação

8417.10.90

40

Fornos industriais de produção de coque de carvão

8417.10.90

41

Fornos rotativos para produção industrial de cimento

8417.10.90

42

Outros fornos para ustulação, fusão ou outros tratamentos térmicos de minerais ou metais

8417.10.90

43

Fornos de padaria, pastelaria ou para indústria de bolachas e biscoitos

8417.20.00

44

Fornos industriais para carbonização de madeira

8417.80.90

45

Outros fornos industriais ou de laboratórios não elétricos

8417.80.90

46

Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas

8418.69.90

47

Sorveteiras industriais

8418.69.10

48

Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum

8418.69.90

49

Exclusivamente condensador frigorífico e evaporador frigorífico

8418.99.00

50

Exclusivamente aquecedores para óleo combustível

8419.19.90

51

Secadores para produtos agrícolas

8419.31.00

52

Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões

8419.32.00

53

Outros secadores

8419.39.00

54

Aparelhos de destilação ou de retificação

8419.40

55

Trocadores (permutadores) de calor, exceto para uso em aeronáutica:

- de placas

- outros

 

8419.50.10

8419.50.90

56

Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases

8419.60.00

57

Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:

- autoclaves

- estufas

- outros

 

8419.81.10

8419.81.90

8419.81.90

58

Outros aquecedores e arrefecedores

8419.89.99

59

Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.10)

8419.89.99

60

Estufas

8419.89.20

61

Evaporadores

8419.89.40

62

Aparelhos de torrefação

8419.89.30

63

Outros aparelhos e dispositivos

8419.89.99

64

Calandras

8420.10.1

65

Laminadores

8420.10.2

66

Cilindros

8420.91.00

67

Desnatadeiras

8421.11

68

Secadores de roupa para lavanderia, exceto o do tipo doméstico

8421.12

69

Centrifugadores para laboratório

8421.19.10

70

Centrifugadores para indústria açucareira

8421.19.90

71

Extratores centrífugos de mel

8421.19.90

72

Outros centrifugadores

8421.19.90

73

Aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto do tipo doméstico

8421.21.00

74

Aparelhos para filtrar ou depurar bebidas, exceto água

8421.22.00

75

Filtros prensas

8421.29.30

76

Exclusivamente filtro a vácuo

8421.29.90

77

Filtros eletrostáticos, exclusivamente para filtros acima de 500 kg

8421.39.10

78

Outros, aparelhos para filtrar ou depurar gases

8421.39.90

79

Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafa e outros recipientes

8422.20.00

80

Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas

8422.30.10

81

Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos

8422.30.2

82

Máquinas aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro

8422.30.29

83

Outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes, máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhante, máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas.

8422.30.29

84

Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias

8422.40

85

Básculas de pesagem contínua em transportadores

8423.20.00

86

Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou dosadoras

8423.30

87

Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão, de capacidade não superior a 30 kg

8423.81.90

88

Aparelhos para controlar gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material durante a fabricação, de capacidade não superior a 30 kg

8423.81.90

89

Balanças de bancada, de piso ou de plataforma, de capacidade não superior a 30 kg

8423.81.90

90

Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão, de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg

8423.82.00

91

Aparelhos para controlar gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material durante a fabricação, de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg

8423.82.00

92

Balanças de bancada, de piso ou de plataforma, de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg

8423.82.00

93

Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão, de capacidade superior a 5.000 kg

8423.89.00

94

Aparelhos para controlar gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material durante a fabricação, de capacidade superior a 5.000 kg

8423.89.00

95

Balanças de bancada, de piso ou de plataforma, de capacidade superior a 5.000 kg

8423.89.00

96

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

8424.20.00

97

Máquinas e aparelhos de desobustrução de tubulação ou de limpeza por jato de água. (Alterado pela Resolução SF 32/98, de 14-07-98, DOE 15-07-98, efeitos a partir de 15-07-98).

8424.30.90 - Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo

8424.30.10

98

Máquinas ou aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhante.

8424.30.90

99

Pulverizadores ("srinklers") para equipamento automático de combate a incêndio

8424.89.00

100

Outros aparelhos

8424.89.00

101

Talhas, cadernais e moitões

8425.1

102

Guinchos, cabrestantes

8425.20.00

8425.3

103

Macacos hidráulicos, exceto os manuais

8425.42.00

104

Pontes e vigas, rolantes pórticos, pontes-guindastes e carros-pórticos

8426.1

105

Guindastes de torre

8426.20.00

106

Guindastes de pórtico

8426.30.00

107

Outras máquinas e aparelhos, autopropulsores

8426.4

108

Outras máquinas e aparelhos:

- próprios para serem montados em veículos rodoviários

- guindastes

- outros

 

8426.91.00

8426.99.00

8426.99.00

109

Autopropulsores, de motor elétrico:

- empilhadeiras

- outros

 

8427.10.1

8427.10.90

110

Outros autopropulsores:

- empilhadeiras

- outros

 

8427.20.10

8427.20.90

111

Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua

8427.90.00

112

Outras empilhadeiras, outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivo de elevação

8427.90.00

113

Elevadores de carga de uso industrial e monta-carga

8428.10.00

114

Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos

8428.20

115

Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias

8428.3

116

Aparelhos para empurrar vagonetas de minas, transportadores para transbordo ou basculamento de vagões, vagonetas etc. e equipamentos semelhantes de manipulação de veículos ferroviários

8428.50.00

117

Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga de descarga ou de movimentação

8428.90

118

"Bulldozers" e "Angledozers":

- de lagartas

- outros

 

8429.11

8429.19

119

Niveladores

8429.20

120

Raspo-transportadores ("scrapers")

8429.30.00

121

Compactadores e rolos ou cilindros compressores

8429.40.00

122

Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal

8429.51

123

Máquinas cujas superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360 graus

8429.52

124

Outras pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras

8429.59.00

125

Bate-estaca e arranca-estacas

8430.10.00

126

Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias

8430.3

127

Outras máquinas de sondagem ou perfuração

8430.41

8430.49

128

Outras máquinas e aparelhos, autopropulsores

8430.50.00

129

Máquinas de comprimir ou compactar

8430.61.00

130

Raspo-transportadores ("scrapers")

8430.62.00

131

Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsores

8430.69

132

Aparelhos homogeneneizadores de leite

8434.20.10

133

Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:

- batedeiras e batedeiras-amassadeiras

- Qualquer outra

 

8434.20.90

8434.20.90

134

Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos

8434.20.90

135

Máquinas e aparelhos para fabricação de vinho, suco de frutas, ou bebidas semelhantes

8435.10.00

136

Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grão ou de produtos hortícolas secos

8437.10.00

137

Máquinas para trituração, esmagamentos ou moagem de grão

8437.80.10

138

Máquinas para seleção e separação de farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos

8437.80.90

139

Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias

8438.10.00

140

Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate

8438.20

141

Máquinas e aparelhos para indústria de açúcar, exclusivamente:

- para extração de caldo de cana-de-açúcar

- para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados para a refinação do açúcar

8438.30.00

142

Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira

8438.40.00

143

Máquinas e aparelhos para preparação de carnes

8438.50.00

144

Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas

8438.60.00

145

Máquinas e aparelhos para preparação de peixes, moluscos e crustáceos

8438.80.20

8438.80.90

146

Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas

8439.10

147

Máquinas e aparelhos para fabricação de papel cartão

8439.20.00

148

Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão

8439.30

149

Máquinas de costurar cadernos

8440.10.1

150

Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação

8440.10.90

151

Cortadeiras

8441.10

152

Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes:

8441.20.00

153

Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas

8441.30.10

154

Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhante, por qualquer processo, exceto moldagem

8441.30.90

155

Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão

8441.40.00

156

Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes

8441.80.00

157

Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte

8441.80.00

158

Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão

8441.80.00

159

Máquinas de compor por processo fotográfico

8442.10.00

160

Máquinas, aparelhos e material, para compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir.

8442.20.00

161

Outras máquinas, aparelhos e material

8442.30.00

162

Máquinas e aparelhos de impressão por "offset"

- alimentados por bobinas

- alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm, exceto duplicadores para escritório

- outras

 

8443.11.00

8443.12.00

8443.19.90

163

Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):

- alimentados por bobinas

- outros

 

8443.21.00

8443.29.00

164

Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos

8443.30.00

165

Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos

8443.40

166

Máquina de impressão serigráfica

8443.59.10

167

Máquinas rotativas para rotogravura

8443.59.90

168

Outras máquinas de impressão

8443.59.90

169

Dobradoras

8443.60.10

170

Numeradores automáticos

8443.60.20

171

Coladores ou engomadores

8443.60.90

172

Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão

8443.60.90

173

Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais

8444.00.10

174

Máquinas e aparelhos para corte e ruptura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais

8444.00.20

175

Outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais

8444.00.90

176

Cardas

8445.11

177

Penteadoras

8445.12.00

178

Bancas de estiramento (bancas de fuso)

8445.13

179

Máquinas para a preparação da seda

8445.19.10

180

Máquinas para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras para cardagem

8445.19.21

181

Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão

8445.19.22

182

Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama

8445.19.23

183

Máquinas de carbonizar a lã

8445.19.26

184

Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais

8445.19.29

185

Batedores e abridores-batedores

8445.19.29

186

Abridores de fardos e carregadores automáticos

8445.19.29

187

Abridores de fibras ou diabos

8445.19.29

188

Outras máquinas para preparação de outras matérias têxteis

8445.19.29

189

Filatórios, intermitentes ou selfatinas

8445.20.10

190

Máquinas denominadas "tow toyarn" para fiação de fibras têxteis

8445.20.20

191

Fiadeiras

8445.20.40

192

Maçaroqueiras

8445.20.30
8445.20.70

8445.20.80

8455.20.90

193

Espateladeiras e sacudideiras

8445.20.90

194

Passadeiras

8445.20.90

195

Outras máquinas para fiação de matérias têxteis

8445.20.90

196

Retorcedeiras

8445.30.10

197

Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes

8445.30.90

198

Outras máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis

8445.30.90

199

Bobinadeiras

8445.40.1

200

Bobinadeiras não automáticas

8445.40.2

201

Meadeiras

8445.40.3

202

Espuladeiras automáticas

8445.40.90

203

Outras máquinas de bobinar ou de dobrar, matérias têxteis

8445.40.90

204

Urdideiras

8445.90.10

205

Passadeira para liço e pente

8445.90.20

206

Máquinas automáticas para atar urdiduras

8445.90.30

207

Máquinas automáticas para colocar lamela

8445.90.40

208

Engomadeiras de fio

8445.90.90

209

Outras máquinas têxteis

8445.90.90

210

Teares para tecidos

8446

211

Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165 mm

8447.11.00

212

Teares motorizadao para tricotar

8447.20.29

213

Teares tipo "Coton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape

8447.20.29

214

Teares para fabricação de "jersey" e semelhantes, funcionando com agulha flape

8447.20.29

215

Máquinas dos tipos "raschell" milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável

8447.20.29

216

Qualquer outro tear

8447.20.29

217

Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage")

8447.20.30

218

Máquinas automáticas para bordado

8447.90.20

219

Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede

8447.90.10

220

Outras máquinas

8447.90.90

221

Ratieras (maquinetas) para liços

8448.11.10

222

Mecanismos "jacquard"

8448.11.20

223

Redutores, perfuradores e copiadores de cartões, máquinas para enlaçar cartões após perfuração

8448.11.90

224

Mecanismos troca-lançadeiras

8448.19.00

225

Mecanismos troca-espulas

8448.19.00

226

Máquinas automáticas de atar fios

8448.19.00

227

Outras máquinas e aparelhos auxiliares para máquinas da posição 8447

8448.19.00

228

Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro

8449.00.10

229

Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro

8449.00.80

230

Partes das máquinas classificadas no código 8449.00

8449.00.80

231

Máquinas de lavar, industriais, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca.

8450.1

232

Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca.

8450.20

233

Máquinas industriais para lavar a seco

8451.10.00

234

Máquinas industriais de secar de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca

8451.21.00

235

Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca

8451.29.00

236

Máquinas e prensas industriais para passar, incluídas as prensas fixadoras

8451.30

237

Máquinas para lavar, industriais

8451.40.10

238

Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido

8451.40.2

239

Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir

8451.40.29

240

Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos

8451.50

241

Máquinas industriais de mercerizar fios

8451.80.00

242

Máquinas industriais de mercerizar tecidos

8451.80.00

243

Máquinas industriais de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido

8451.80.00

244

Alargadoras ou ramas industriais

8451.80.00

245

Tosadoras industriais

8451.80.00

246

Outras máquinas e aparelhos, exceto de uso doméstico

8451.80.00

247

Máquinas de costura, unidades automáticas, exceto as de costurar (coser) cadernos da posição 8440:

- para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.)

- para costurar tecidos

- de remalhar

 

 

8452.21.10

8452.21.20

8452.21.90

248

Outras máquinas de costura:

- para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.)

- para costurar tecidos

- para remalhar

 

8452.29.10

8452.29.2

8452.29.90

249

Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele

8453.10.90

250

Máquinas e aparelhos para descarnar dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele

8453.10.90

251

Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele

8453.10.90

252

Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles

8453.10.90

253

Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados

8453.20.00

254

Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar, consertar calçados e outras obras de couro ou de pele, exceto máquina de costura

8453.80.00

255

Conversores

8454.10.00

256

Lingoteiras

8454.20.10

257

Colheres de fundição

8454.20.90

258

Máquinas de vazar sob pressão

8454.30.10

259

Máquinas de moldar por centrifugação

8454.30.20

260

Outras máquinas de vazar (moldar)

8454.30.90

261

Laminadores de tubos

8455.10.00

262

Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio

8455.21

263

Laminadores a frio:

8455.22

264

Cilindros de laminadores

8455.30

265

Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria por:

- "laser" ou por outros feixes de luz ou de fótons

- por ultra-som

- por eletro-erosão

- Outras

 

8456.10

8456.20

8456.30

8456.9

266

Centro de usinagem (maquinagem)

8457.10.00

267

Máquinas de sistema monostático ("single station")

8457.20

268

Máquinas de estações múltiplas

8457.30

269

Tornos

8458

270

Máquinas-ferramentas para furar metais:

- unidade com cabeça deslizante

- de comando numérico

- outras

 

8459.10.00

8459.21

8459.29.00

271

Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:

- de comando numérico

- outras escareadora-fresadoras

- outras máquinas para escarear

 

8459.31.00

8459.39.00

8459.40.00

272

Máquinas para fresar, de console:

- de comando numérico

- outras

 

8459.51.00

8459.59.00

273

Outras máquinas para fresar:

- de comando numérico

- outras

 

8459.61.00

8459.69.00

274

Outras máquinas para roscar

8459.70.00

275

Máquinas para retificar superfícies planas:

- de comando numérico

- outras,

 

8460.11.00

8460.19.00

276

Outras máquinas para retificar:

- de comando numérico

- outras

 

8460.21.00

8460.29.00

277

Máquinas para afiar:

- de comando numérico

- outras

 

8460.31.00

8460.39.00

278

Máquinas para brunir

8460.40

279

Esmerilhadeiras

8460.90.10

8460.90.90

280

Politriz de bancada

8460.90.90

281

Outras máquinas-ferramentas

8460.90.90

282

Máquinas para aplainar

8461.10.00

283

Plainas-limadoras

8461.20.90

284

Máquinas para escatelar

8461.20.10

285

Mandriladeiras

8459.3

286

Máquinas para cortar ou acabar engrenagens

8461.40

287

Máquinas para serrar ou seccionar

8461.50

288

Desbastadeiras

8461.90.90

289

Filetadeiras

8461.90.10

8461.90.90

290

Outras máquinas-ferramentas para aplainar, escatelar, cortar

8461.90.90

291

Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões ou marinetes

8462.10

292

Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar

8462.2

293

Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

8462.3

294

Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

8462.4

295

Prensas hidráulicas

8462.91

296

Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização

8462.99.10

297

Máquinas extrusoras

8462.99.90

298

Outras máquinas-ferramentas

8462.99.90

299

Bancas para estirar barras, tubos, perfis, fios ou semelhantes

8463.10

300

Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem

8463.20

301

Máquinas para trabalhar arames e fios de metal

8463.30.00

302

Trefiladeiras manuais

8463.90.90

303

Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais ("cermets"), que trabalhem sem eliminação de matérias

8463.90

304

Máquinas para serrar: pedra, produtos cerâmicos, concreto (betão), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para trabalho a frio de vidro

8464.10.00

305

Máquinas para esmerilhar ou polir para trabalhar produtos cerâmicos, vidro a frio e outras

8464.20

306

Outras máquinas-ferramentas para trabalhar produtos cerâmicos, vidro a frio e outras

8464.90

307

Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas

8465.10.00

308

Máquinas de serrar madeira

8465.91

309

Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar

8465.92

310

Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir

8465.93

311

Máquinas para arquear ou para reunir

8465.94.00

312

Máquinas para furar ou para escatelar

8465.95

313

Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar

8465.96

314

Outras máquinas e ferramentas para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes

8465.99.00

315

Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática

8466.10.00

316

Porta-peças:

para tornos

outros

 

8466.20.10

8466.20.90

317

Dispositivos copiadores

8466.30.00

318

Divisores de retificação

8466.30.00

319

Outras partes e acessórios para máquinas da posição 8464 da NBM/SH

8466.91.00

320

Outras partes e acessórios para máquinas da posição 8465 da NBM

8466.92.00

321

Outras partes e acessórios de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM

8466.93.1

322

Outras partes e acessórios para máquinas da posição 8457 da NBM/SH

8466.93.20

323

Outras partes e acessórios para máquinas da posição 8458 da NBM/SH

8466.93.30

324

Outras partes e acessórios para máquinas da posição 8459 da NBM/SH

8466.93.40

325

Outras partes e acessórios para máquinas da posição 8460 da NBM/SH

8466.93.50

326

Outras partes e acessórios para máquinas da posição 8461 da NBM/SH

8466.93.60

327

Outras partes e acessórios para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM, exclusivamente:

- de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes

- de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar

- de prensas extrusoras

- de máquinas para estirar fios

- de máquinas para estirar tubos

- de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

- de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

- de máquinas extrusoras

- de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem

- de máquinas para trabalhar arames e fios de metal

- de trefiladeiras manuais

- de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios

- de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas

 

 

8466.94.10

8466.94.20

8466.94.30

8466.94.90

8466.94.90

8466.94.90

8466.94.90

8466.94.90

8466.94.90

8466.94.90

8466.94.90

8466.94.90

8466.94.90

328

Furadeiras pneumáticas, rotativas

8467.11.10

329

Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas, rotativas (mesmo com sistema de percussão)

8467.11.90

330

Martelos ou marteletes

8467.19.00

331

Pistolas de ar comprimido para lubrificação

8467.19.00

332

Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas

8467.19.00

333

Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico

8467.89.00

334

Maçaricos de uso manual

8468.10.00

335

Outras máquinas e aparelhos a gás:

- para soldar matérias termo-plásticas

- qualquer outro para soldar ou cortar

- aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial

- qualquer outro para têmpera superficial

8468.20.00

336

Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção

8468.80.10

337

Outras máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto da posição 8515

8468.80.90

338

Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar

8474.10.00

339

Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar

8474.20

340

Betoneiras e aparelhos para amassar cimento

8474.31.00

341

Máquinas para misturar matérias minerais com betume

8474.32.00

342

Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar

8474.39.00

343

Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto

8474.39.00

344

Máquinas para fabricar tijolos

8474.80.90

345

Máquinas para fazer molde de areia para fundição

8474.80.10

346

Outras máquinas e aparelhos

8474.80.90

347

Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro

8475.10.00

348

Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro

8475.29.10

349

Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes

8475.29.90

350

Outras máquinas e aparelhos para fabricação ou trabalho a quente de vidro e das suas obras

8475.29.90

351

Máquinas de moldar por injeção

8477.10

352

Extrusoras

8477.20

353

Máquinas de soldar por insuflação

8477.30

354

Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar

8477.40.00

355

Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar

8477.51.00

356

Prensas

8477.59.1

357

Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma

8477.59.90

358

Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos em outras posições.

8477.80.00

359

Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes

8478.10.90

360

Máquinas para aplicação de filtro em cigarro

8478.10.90

361

Máquinas debulhadoras de tabaco em folha

8478.10.90

362

Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha

8478.10.90

363

Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folha

8478.10.90

364

Distribuidora tipo "splitter" para tabaco em folha

8478.10.90

365

Cilindros condicionadores de tabaco em folha

8478.10.90

366

Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha

8478.10.90

367

Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal

8479.20.00

368

Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal

8479.20.00

369

Prensas para fabricação de painéis de partículas, e fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça

8479.30.00

370

Máquinas para fabricação de cordas ou cabos

8479.40.00

371

Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos

8479.81.00

372

Outras máquinas e aparelhos para misturar, amassar, esmagar, separar, peneirar, homogeneizar, e emulsionar ou agitar, exceto moendas ou engenhocas, do tipo não industrial, para extração de de caldo de cana-de-açúcar.

8479.82

373

Prensas

8479.89.11

374

Distribuidores e dosadores de sólidos ou líquidos

8479.89.12

375

Máquinas ou aparelhos para colocar ilhoses ou rebites

8479.89.99

376

Aparelhos para limpar peças por ultra-som

8479.89.91

377

Máquinas e aparelhos para cestaria, trançaria e semelhantes

8479.89.21

378

Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas

8479.89.22

379

Umidificadores e desumidificadores de ar

8479.89.99

380

Máquinas e aparelhos para fabricar fósforos

8479.89.99

381

Outras máquinas e aparelhos, exceto: comandos hidráulicos de leme para embarcação, limpadores de pára-brisa para veículos, máquinas para montar e desmontar pneumáticos, máquina para lixar assoalhos pesando acima de 20 Kg, acumuladores hidráulicos para uso em aeronáutica, prensa para recarga de cartuchos e armas.

8479.89.99

382

Caixas de fundição

8480.10.00

383

Modelos para moldes

8480.30.00

384

Moldes para metais ou carbonetos metálicos

8480.41.00

8480.49.10

8480.49.90

385

Moldes para vidro

8480.50.00

386

Moldes para matérias minerais

8480.60.00

387

Moldes para borracha ou plástico

8480.71.00

8480.79.00

388

Vávulas redutoras de pressão

8481.10.00

389

Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas, exceto para uso em aeronáutica

8481.20.10

8481.20.90

390

Válvulas de segurança ou de alívio

8481.40.00

391

Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas

8481.80.21

392

Válvulas solenóides

8481.80.92

393

Válvulas tipo gaveta de ferro ou aço, de cobre e suas ligas

8481.80.93

394

Válvulas tipo globo de ferro ou aço

8481.80.94

395

Válvulas tipo esfera de ferro ou aço, de cobre e suas ligas

8481.80.95

396

Válvulas tipo borboleta de ferro ou aço

8481.80.97

397

Tipo agulha de ferro ou aço

Tipo diafragma de ferro ou aço

8481.80.99

398

Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários)

8483.40.10

399

Motores e geradores elétricos, exceto os para uso em aeronáutica (Alterado pela Resolução SF 31/2000, 22-08-2000; DOE 23-08-2000; efeitos a partir de 23-08-2000).

Motores e geradores elétricos, exceto os grupos eletrogêneos e para uso em aeronáutica 8501.31.20, 8501.32, 8501.33, 8501.34, 8501.40.11, 850140.21, 8501.51, 8501.52, 8501.53, 8501.64.00.

8501.31.20
8501.32
8501.33
8501.34
8501.40.11
850140.21
8501.51
8501.52
8501.53
8501.64.00

400

Grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos (Alterado pela Resolução SF 31/2000, 22-08-2000; DOE 23-08-2000; efeitos a partir de 23-08-2000).

Conversores rotativos elétricos 8502.40

8502

401

Reatores (balastros) para lâmpadas ou tubos de descargas

8504.10.00

402

Transformadores de dielétricos líquidos

8504.21.00

8504.22.00

8504.23.00

403

Outros transformadores, de potência superior a 1KVA mas não superior a 16KVA

8504.32

404

Outros transformadores, de potência superior a 16KVA mas não superior a 500KVA

8504.33.00

405

Outros transformadores, de potência superior a 500KVA

8504.34.00

406

Conversores estáticos, exceto para uso em aeronáutica: (Alterado pela Resolução SF 21/98, 22-04-98, DOE 23-04-98, efeitos a partir de 23-04-98).

- de corrente contínua

- carregadores de acumuladores

- retificadores, exceto carregadores de acumuladores

- conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos

Conversores estáticos, exceto para uso em aeronáutica: de corrente contínua - 8504.40.30 carregadores de acumuladores - 8504.40.10 retificadores, exceto carregadores de acumuladores - 8504.40.2

 

8504.40.30

8504.40.10

8504.40.2

8504.40.50

407

Acoplamentos, embreagens, variadores, de velocidade e freios, eletromagnéticos

8505.20.90

8505.90.10

408

Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto)

8514.10.10

409

Fornos industriais por indução

8514.20.1

410

Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas

8514.20.20

411

Fornos industriais de aquecimento direto por resistência

8514.30.11

412

Fornos industriais de arco voltaico

8514.30.21

413

Fornos industriais de banho

8514.30.90

414

Fornos industriais de raios infravermelhos

8514.30.90

415

Outros aparelhos para tratamento térmico de materiais por indução ou por perdas dielétricas

8514.40.00

416

Ferros e pistolas para soldadura

8515.11.00

417

Máquinas e aparelhos para soldar

8515.19.00

418

Máquinas para soldar telas de aço

8515.21.00

419

Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma:

- inteira ou parcialmente automáticos

- outros

 

8515.31.00

8515.39.00

420

Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser"

8515.80.10

421

Outras máquinas e aparelhos para soldar

8515.80.90

422

Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese

8543.30.00

423

Tratores (exceto os da posição 8709):

Caminhão-trator, de construção especial para serviço pesado, destinado a trabalhos vinculados diretamente ao transporte de minérios, pedras, terras com pedras e materiais semelhantes, que não se identifique como caminhão-trator do tipo comercial ou comum adaptado ou reforçado

Tratores de lagarta

Tratores rodoviários

Tratores florestais

Outros

 

8701.20.00

8701.90.00

8701.30.00

8701.90.00

8701.90.00

424

"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora das rodovias

8704.10.00

425

Caminhões-guindastes

8705.10.00

426

Torres ("derricks") automóveis para sondagem ou perfuração

8705.20.00

427

Carrocerias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, e incluídas as cabines, exclusivamente do tipo frigorífico para transporte de mercadorias perecíveis

8707.90.90

428

Veículos automóveis sem dispositivo de elvação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos

8709.11.00

8709.19.00

429

Vagão de construção especial para serviço pesado, destinado ao transporte de minérios, pedras, terras como pedras e semelhantes, que não se identifique como reboque ou semi-reboque, do tipo comercial ou comum, adaptado ou reforçado.

8716.40.00

430

Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão

9006.10.00

431

Microscópios estereoscópicos

9011.10.00

432

Microscópios para fotomicrografia

9011.20.00

433

Microscópios para microprojeção

9011.20.30

434

Outros microscópios

9011.80.90

435

Microscópios (exceto ópticos) e difratógrafos

9012.10

436

Teodolitos e taqueômetros

9015.20

437

Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos, exceto partes e acessórios:

- sensíveis a pesos não superiores a 0,2mg

- outras

 

9016.00.10

9016.00.90

438

Pantógrafos

9017.20.00

439

Micrômetros

9017.30.10

440

Paquímetros

9017.30.20

441

Calibres

9017.30.90

442

Espectrômetros ou espectógrafos de raio X

9022.19.10

443

Aparelhos de raio X e aparelhos que utilizem radiações para uso industrial

9022.19.90

444

Máquinas e aparelhos para ensaios de metais

9024.10

445

Máquinas e aparelhos para ensaios de têxteis

9024.80.1

446

Máquinas a aparelhos para ensaios de papéis, cartolinas, cartões, linóleos, plásticos flexíveis e borracha flexível

9024.80.20

447

Qualquer outras máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais

9024.80.90

448

Termômetros e pirômetros não combinados com outros instrumentos - exclusivamente para indústria com escala interna ou externa, com graduação de 1 grau centígrado (ou equivalente em outra escala termométrica) ou mais, haste reta ou angular, com ou sem proteção de metal ou madeira

9025.19.90

449

Densímetros, higrômetros

9025.80.00

450

Outros pirômetros, exceto pirômetro óptico

9025.80.00

451

Indicador de nível não registrador, exceto elétrico ou eletrônico

9026.10.20

452

Indicador de nível registrador, exceto elétrico ou eletrônico

9026.10.20

453

Manômetros:

- pesando até 3Kg, exceto elétrico ou eletrônico;

- pesando acima de 3Kg, elétrico

9026.20.10

454

Redutores de pressão, exceto elétrico ou eletrônico

9026.20.90

455

Outros aparelhos para medida ou controle da pressão

9026.20.90

456

Analisadores de gases ou de fumaça

9027.10.00

457

Cromatógrafos

9027.20.1

458

Aparelhos de eletroforese

9027.20.20

459

Espectrômetros

9027.30.1

460

Espectrofotômetro

9037.30.2

461

Espectrógrafos

9027.30.3

462

Indicadores de tempo de exposição

9027.40.00

463

Colorímetros

9027.50.10

464

Fotômetros

9027.50.20

465

Espectroscópios

9027.50.90

466

Polarímetros

9027.50.90

467

Refratômetros

9027.50.30

468

Sacarímetros

9027.50.40

469

Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV)

9027.50.90

470

Calorímetros

9027.80.11

471

Viscosímetros

9027.80.12

472

Densitômetros

9027.80.13

473

Aparelhos medidores de PH

9027.80.14

474

Polarógrafos

9027.80.30

475

Outras partes e acesssórios dos produtos classificados na posição 9027

9027.90.99

476

Contadores de gases

9028.10

477

Contadores de líquido

9028.20

478

Contadores de eletricidade

9028.30

479

Medidores de radiotividade ("Geiger ou semelhante) (Alterado pela Resolução SF 21/98, 22-04-98, DOE 23-04-98, efeitos a partir de 23-04-98).

9030.10.10 - Medidores de rádio atividade ("Geiger ou semelhante)

9030.10.10

480

Outros instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes

9030.10.90

481

Osciloscópios digitais

9030.20.10

482

Oscilógrafos

9030.20.30

483

Multímetros

9030.31.00

484

Voltímetros (Alterado pela Resolução SF 21/98, 22-04-98, DOE 23-04-98, efeitos a partir de 23-04-98).

9030.39.11 - Voltímetros

9030.39.1

485

Amperímetros

9030.39.2

486

Galvanômetros

9030.39.90

487

Waltímetros

9030.39.90

488

Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador

9030.39.90

489

Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicação

9030.40

490

Outros instrumentos e aparelhos com dispositivo registrador

9030.83

491

Analisador lógico de circuito digitais

9030.89.10

492

Analisador de espectro de freqüência

9030.89.20

493

Freqüencímetro

9030.89.30

494

Fasímetro

9030.89.40

495

Outros instrumentos e aparelhos

9030.89.90

496

Máquinas de equilibrar peças mecânicas, exceto balanceadores de rodas para veículos

9031.10.00

497

Banco de ensaios

9031.20

498

Projetores de perfis

9031.30.00

499

Outros instrumentos e aparelhos ópticos

9031.49.00

500

Crioscópio eletrônico digital para leite

9031.80.90

501

Dinamômetros

9031.80.11

502

Rugosímetros

9031.80.12

503

Máquina para dimensão tridimensional

9031.80.20

504

Níveis de bolha de ar de precisão

9031.80.90

505

Máquina para medir comprimento, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001mm

9031.80.90

506

Máquinas e aparelhos para medição de excentricidade, passo, ângulo de precisão, perfil, regularidade de passo ou círculo primitivo de engrenagem

9031.80.90

507

Comparadores e indicadores, com tolerância máxima de 0,001mm

9031.80.90

508

Aparelhos para trabalho de medição, com sistema pneumático

9031.80.90

509

Blocos padrões prismáticos, metros padrões ou quaisquer outros instrumentos semelhantes de precisão

9031.80.90

510

Estetoscópio para exame de máquinas ou motores

9031.80.90

511

Indicador de posição por coordenadas, próprios para máquinas-ferramentas

9031.80.90

512

Qualquer outro instrumento aparelho ou máquina, exceto para uso em aeronáutica

9031.80.90

513

Termostatos

9032.10

514

Manostatos (pressostatos)

9032.20.00

515

Reguladores automáticos de voltagem

9032.89.11

516

Transmissor de pressão

9032.89.81

517

Controladores

9032.89.2

518

Reguladores de umidade

9032.89.83

519

Reguladores de tiragem, exceto eletrônicos

9032.89.89

520

Outros para regulação e controle de grandezas não elétricas

9032.89.89

521

Controlador de demanda de energia elétrica

9032.89.90

522

Outros aparelhos para regulação ou controle, automáticos

9032.89.90






ANEXO II

Máquinas e Implementos Agrícolas com alíquota de 12%

(Redação dada ao anexo pela Resolução SF-84/13, de 17-12-2013; DOE 18-12-2013)

 


Item

Descriminação

NCM

1

Vasilhame para transporte de leite, de capacidade não superior a 300 litros:
- de plástico
- de ferro, ferro fundido ou aço
- de latão (liga de cobre e zinco)
- de liga de alumínio

3923.90.00
7310.10.90
7310.29.10
7419.99.90
7612.90.90

2

Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento, para armazenamento de grãos e outros produtos agrícolas sólidos:
- de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, de capacidade superior a 300 litros
- de ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros
- pré-fabricados, com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente
dessa matéria
- pré-fabricados, com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas
essencialmente dessas matérias

3925.10.00
7309.00.10
9406.00.91
9406.00.92

3

Troncos (Bretes) de contenção bovina

4421.90.00

4

Comedouros para animais de ferro ou aço

7326.90.90

5

Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores

7326.90.90

6

Ninhos metálicos para aves

7326.90.90

7

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para uso exclusivamente na produção agrícola, hortícola ou silvícola

8201

8

Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte

8432

9

Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437

8433

10

Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura

8436

11

Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água

8412.80.00

12

Bombas para uso exclusivamente na produção agrícola

8413.81.00

13

Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial (subitem 2.1.), com as quais formem um conjunto completo:
- ventiladores
- compressores de ar
- coifas (exaustores)

8414.59.90
8414.80.1
8414.80.90

14

Secadores:
- para produtos agrícolas
- outros

8419.31.00
8419.39.00

15

Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria, de uso agrícola

8419.89.99

16

Extratores centrífugos de mel

8421.19.90

17

Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas

8423.82.00

18

Aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola ou horticultura

8424.81.1

19

Irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como
máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos

8424.81.2

20

Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada

8427.20.90

21

Carregadores para serem acoplados a trator agrícola

8427.90.00

22

Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeiras rebocáveis e raspotransportadores ("scraper"), rebocáveis, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m³ a 3,00 m³ , todos do tipo utilizado exclusivamente na agricultura

8430.69.90

23

Máquinas de ordenhar

8434.10.00

24

Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola

8467.81.00

25

Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados

8479.89.99

26

Motocultores

8701.10.00

27

Tratores e microtratores agrícolas, de quatro rodas, sem esteiras

8701.90.90

28

Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para uso exclusivamente
agrícola

8716.20.00

29

Reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias, de uso exclusivamente agrícola

8716.3

30

Veículos de tração animal

8716.80.00

31

Aviões agrícolas, a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o certificado de homologação de tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica:
- de peso não superior a 2.000 Kg, vazios
- de peso superior a 2.000 Kg, mas não superior a 15.000 Kg, vazios

8802.20.10
8802.30.10
8803.10.00
8803.20.00
8803.30.00
8803.90.00






ANEXO II

Máquinas e Implementos Agrícolas com alíquota de 12%

Item

Descriminação

NBM/SH

1.

Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:

a) de plástico

b) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado, de capacidade igual ou superior a 50 litros

c) de latão (liga de cobre e zinco)

3923.90.00

7310.10.00 e

7310.29.10

7419.99.00

2.

Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:

a) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada

b) de madeira

c) de ferro ou aço

 

 

3925.10.00

7309.00.10

9406.00.91

    2-A

Troncos (Bretes) de contenção bovina. (Acrescentado pela Resolução SF 31/2000 de 22-08-2000, DOE 23-08-2000, efeitos a partir de 23-08-2000).

4421.90.00

3.

Comedouros para animais

7326.90.00

4.

Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores

7326.90.00

5.

Ninhos metálicos para aves

7326.90.00

6.

Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio

7612.90.19

7.

Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes

8201

8432

8433

8436

8.

Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água

8412.80.00

9.

Bombas de uso agrícola

8413.81.00

10.

Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matérias plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:

a) ventiladores

b) compressores de ar

c) coifas (exaustores)

 

 

8414.59.90

8414.80.1

8414.80.90

11.

Secadores:

a) para produtos agrícolas

b) outros

 

8419.31.00

8419.39.00

12.

Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria, de uso agrícola

8419.89.99

12-A

Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas (Acrescentado pela Resolução SF 31/2000 de 22-08-2000, DOE 23-08-2000, efeitos a partir de 23-08-2000)

8423.30.90
8423.82.00

13.

Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola

8424.81.1

14.

Irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos (Redação dada ao item pela Resolução

SF-29/10, de 19-03-2010; DOE 20-03-2010)

Irrigadores e sistemas de irrigação (Alterado pela Resolução SF 22/99, 1-04-99, DOE de 02-04-99, efeitos a partir de 02-04-99)

8424.81.29 - Aparelhos dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento para pressão de água, usados na irrigação da lavoura

8424.81.2


NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA

CAT-07/10, de 18-11-2010 (DOE 19-11-2010). ICMS – Sistemas de irrigação – As alterações promovidas ao Item 14 da Resolução SF-04/98 pela Resolução SF-29/10 e ao Convênio ICMS 52/91 pelo Convênio ICMS 140/2010 apenas explicitaram o conteúdo das respectivas normas, sem ampliação de seus alcances.
 

15.

Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida

8427.20.90

16.

Carregadores para serem acoplados a trator agrícola

8427.90.00

17.

Plainas niveladoras de levantamento hidráulico

8430.62.00

18.

Raspo-transportador ("scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1.00 m3 a 3.00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas

8430.62.00

19.

Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura

8430.69.90

20.

Enxadas rotativas

8432.29.00

21.

Máquinas de ordenhar

8434.10.00

22.

Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais

8436.10.00

23.

Chocadeiras e criadeiras

8436.21.00

24.

Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura, ou apicultura

8436.80.00

25.

Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola

8467.81.00

26.

Silos de qualquer matérias, com dispositivos mecânicos incorporados

8479.89.99

27.

Motocultores

8701.10.00

28.

Microtratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura

8701.90.00

29.

Tratores agrícolas de quatro rodas

8701.90.00

30.

Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas

8716.20.00

31.

Reboques e semi-reboques, para transportes de mercadorias

8716.3

32.

Veículos de tração animal

8716.80.00

33.

Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o certificado de homologação de tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica

8802.20.10

8802.30.10

8803.10.00

8803.20.00

8803.30.00

8803.90.00






ANEXO III
(Revogado pela Resolução SF-31/08, de 30-06-2008; DOE 02-07-2008)

ANEXO III

Relação dos Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados - alíquota 12%

Item

Discriminação

NBM/SH

1.

Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ("Chips"), para fabricação de microestruturas eletrônicas

3705.90.10

2.

Exclusivamente:

- para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão

- partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes

3926.90.90

3.

Exclusivamente Guia de Agulhas de Cerâmica para Cabeçotes de Impressão

6909.12.20

6909.19.20

4.

Exclusivamente Guia de Rubi para Cabeçotes de Impressão

7104.90.00

5.

Injeção Eletrônica digital

8409.91.40

6.

Exclusivamente Partes e Acessórios, Equipamento de Injeção Eletrônica Digital de Combustível para Veículos Automotores

8409.99.90

7.

Exclusivamente:

Microventilador com Carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92mm x 92mm, com alimentação de Corrente Contínua

Microventilador com Motor de Corrente Alternada Monofásico, com tensão de funcionamento de 24V, 7W e vazão de 50m/H

Ventilador tipo FAN, Turbina com Pás, Sobrepostas ou "Blower" alimentação AC/DC sem Escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas

8414.59.90

7-A

Balança de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas, de capacidade não superior a 30 kg. (Acrescentado pela Resolução SF 44/98, de 19-11-98, DOE 20-11-98, efeitos a partir de 20-11-98).

8423.81.10

8.

Caixas Registradoras Eletrônicas

8470.50.1

9.

Máquinas Automáticas para Processamento de Dados, Analógicas ou Híbridas

8471.10.00

9-A

Máquinas automáticas para processamento de dados digitais, portáteis, exceto agendas eletrônicas: (Alterado pela Resolução SF 32/98, de 14-07-98, DOE 15-07-98, efeitos a partir de 15-07-98)
- de peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("ecran") de área não superior a 140 cm²;
- de peso inferior a 3,5Kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("ecran") de área superior a 140cm² e inferior a 560cm².

Máquinas Automáticas Digitais para processamento de dados portáteis de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela ("ECRAN") 8471.30.19  (Acrescentado o item 9-A pela Resolução SF 21/98, 22-04-98 - DOE 23-04-98, efeitos a partir de 23-04-98)

 


8471.30.11

8471.30.12

10.

Máquinas Automáticas Digitais para Processamento de Dados, contendo, no mesmo Corpo, pelo menos uma Unidade Central de Processamento e, mesmo combinadas, uma Unidade de Entrada e uma Unidade de Saída

8471.41

11.

Unidades Digitais de Processamento, mesmo apresentadas com o restante de um Sistema e podendo conter, no mesmo Corpo, um ou dois dos tipos de Unidades seguintes: de Memória, de Entrada e de Saída com Elementos Aritméticos e Lógicos baseados em Microprocessadores

8471.50

12.

Revogado o item 12 pelo inciso II do artigo 3º da Resolução SF 14/2001, 24-04-2001- DOE 25-04-2001, Retificada em 03-05-2001, efeitos a partir de 25-04-2001.

Exclusivamente: -Terminal de Ponto de Venda -Terminal Financeiro 

 

8471.50.10

13.

Revogado o item 13 pelo inciso II do artigo 3º da Resolução SF 14/2001, 24-04-2001- DOE 25-04-2001, Refificada em 03-05-2001, efeitos a partir de 25-04-2001.

Exclusivamente sistema de respostas audíveis

8471.50.10

8471.50.20

8471.50.30

14.

Revogado o item 14 pelo inciso II do artigo 3º da Resolução SF 14/2001, 24-04-2001- DOE 25-04-2001, Refificada em 03-05-2001, efeitos a partir de 25-04-2001.

Outras Unidades Digitais de Processamento 

 

8471.50.90

 

15.

Impressoras de Impacto (Alterado pela Resolução SF 21/98, 22-04-98 - DOE 23-04-98, efeitos a partir de 23-04-98).

8471.6011 - Impressoras de Impacto de Linha

8471.60.1

16.

Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto. (Alterado pela Resolução SF 21/98, 22-04-98 - DOE 23-04-98, efeitos a partir de 23-04-98).

8471.60. 12 - Impressoras de Impacto, Matriciais

8471.60.2

17.

Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto. (Alterado pela Resolução SF 21/98, 22-04-98 - DOE 23-04-98, efeitos a partir de 23-04-98).

8471.60.19 - Qualquer Outra Impressora de Impacto

8471.60.30

18.

Revogado o item 18 pela Resolução SF 21/98, 22-04-98 - DOE 23-04-98, efeitos a partir de 23-04-98.

- Outras Impressoras com velocidade: - superior a 50 páginas por minuto, a Laser - inferior a 50 páginas por minuto, a Laser - com velocidade superior a 50 páginas por minuto, a Jato de Tinta - com velocidade de Impressão inferior a 50 páginas por minuto, a Jato de Tinta

 

8471.60.30

19.

Revogado o item 19 pela Resolução SF 21/98, 22-04-98 - DOE 23-04-98, efeitos a partir de 23-04-98.

- Qualquer Outra Impressora, de não impacto

 

8471.60.30

20.

Plotadoras ou Registradora de Curvas

8471.60.4

21.

Digitalizadores de Imagens ("Scanners")

8471.60.51

22.

Teclado

8471.60.52

23.

Indicadores ou Apontadores ("Mouse" e "Track Ball")

8471.60.53

24.

Mesa Digitalizadora

8471.60.54

25.

Terminais de Vídeo

8471.60.6

26.

Revogado a partir de 1º de outubro de 2007, pela Resolução SF-46/06, de 29-12-2006; DOE 30-12-2006; Segundo redação dada pela Resolução SF-46/07, de 20-07-2007; DOE 21-07-2007; Efeitos a partir de 1º de julho de 2007.

Monitor de Vídeo

 

8471.60.7

27.

Revogado o item 27 pelo inciso II do artigo 3º da Resolução SF 14/2001, 24-04-2001- DOE 25-04-2001, Refificada em 03-05-2001, efeitos a partir de 25-04-2001.

Monitores de Vídeo com Tubos de Raios Catódicos Policromático.

 

8471.60.71

28.

Revogado o item 28 pelo inciso II do artigo 3º da Resolução SF 14/2001, 24-04-2001- DOE 25-04-2001, Refificada em 03-05-2001, efeitos a partir de 25-04-2001.

Monitores de Vídeo com Tubo de Raios Catódicos Monocromático

 

8471.60.72

29.

Revogado o item 28 pelo inciso II do artigo 3º da Resolução SF 14/2001, 24-04-2001- DOE 25-04-2001, Refificada em 03-05-2001, efeitos a partir de 25-04-2001.

Outros Monitores de Vídeo, Policromático

 

8471.60.74

30.

Terminais de Auto Atendimento Bancário

8471.60.80

31.

Unidade de Disco Magnético, tipo Flexível

8471.70.11

32.

Exclusivamente:

Unidade de Memória de Semicondutor

Qualquer Outra Unidade de Disco Magnético

8471.70.19

33.

Unidade de Disco Óptico, para Leitura

8471.70.21

34.

Unidade de Disco Óptico, para Gravação ou para Gravação e Leitura

8471.70.29

35.

Unidade de Fita Magnética tipo Rolo

8471.70.31

36.

Unidade de Fita Magnética tipo Cartucho

8471.70.32

37.

Unidade de Fita Magnética tipo Cassete

8471.70.33

38.

Qualquer Outra Unidade de Fita Magnética

8471.70.39

39.

Outras Unidades de Memória

8471.70.90

40.

Controladora de Terminais

8471.80.11

41.

Unidade de Controle de Comunicação ("Front end Processor")

8471.80.12

42.

Tradutores Conversores de Protocolos de Redes (Gateway)

8471.80.13

43.

Equipamento Concentrador e Distribuidor de Conexões para Rede de Comunicação de Dados

8471.80.14

44.

Exclusivamente:

- Controlador ou Formatador para Disco Magnético Flexível

- Qualquer outro Controlador e/ou Formatador para Disco Magnético

- Controlador e/ou Formatador de Fita Magnética

- Controlador para Impressora

8471.80.19

45.

Leitoras ou Perfuradoras de Cartões

8471.90.11

46.

Exclusivamente:

- Unidade Leitora de Código de Barras

- Sistema de Sensores para Controle de Qualidade em Linha de Embalagem, através de Leitura de Código de Barras

8471.90.12

47.

Exclusivamente:

- Leitores Magnéticos ou Ópticos, não compreendidos em outras Posições ou Subposições

- Leitoras ou Perfuradoras de Fita de Papel

- Leitora Óptica (unidade periférica)

- Leitora e/ou Marcadora de Caracteres (CMC-7)

8471.90.19

48.

Exclusivamente:

- Compressor de Dados ou Concentrador/Multiplexador de Terminais

- Unidade de Derivação Digital/Analógica

- Conversor Analógico/Digital (A/D) ou Digital/Analógico (D/A)

- Máquina para Registrar Dados em Suporte, sob forma Codificada não compreendida em outras Posições ou Subposições

- Máquina para Confeccionar Talonário de Cheques, por Impressão e Leitura de Caracteres CMC-7, Personalização, Alceamento, Grampeação e Colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas

8471.90.90

49.

Adaptador de Interface

8471.90.90

50.

Outras Máquinas de Tratamento da Informação, não especificada

8471.90.90

51.

Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias

8472.90.10

52.

Terminal Financeiro (Alterado o item 52 pelo artigo 2º da Resolução SF 14/2001, 24-04-2001- DOE 25-04-2001, Refificada em 03-05-2001, efeitos a partir de 25-04-2001).

8472.90.21 - Unidade Terminal Remota - UTR

8472.90.21

53.

Máquinas de Classificar e Contar Moedas Metálicas

Máquina de Contar Papel Moeda e Semelhantes

8472.90.30

54.

Classificadoras Automáticas de Documentos com leitores ou gravadores da posição 8471.90 incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto

8472.90.51

55.

Classificadoras Automáticas de Documentos com leitores ou gravadores da posição 8471.90 incorporados, com capacidade de classificação igual ou inferior a 400 documentos por minuto

8472.90.59

56.

Exclusivamente:

- Máquinas para Preencher Cheque

- Máquinas para Assinar Cheque

- Máquina Automática Pagadora

8472.90.90

57.

Exclusivamente das Caixas Registradoras Elétricas

8473.29.10

8473.29.90

58.

Gabinete

8473.30.11

8473.30.19

59.

Mecanismo Completo de Impressoras Matriciais (por pontos) ou de Impressoras ou Traçadores Gráficos ("Plotters"), a Jato de Tinta, Montados

8473.30.21

60.

Mecanismo de Impressão Serial

8473.30.21

8473.30.22

8473.30.29

61.

Mecanismo Completo de Impressoras a "Laser", "LED" (Diodos Emissores de Luz) ou "LCS" (Sistema de Cristal Líquido), montados

8473.30.22

62.

Martelo de impressão ou Banco de Martelos para Impressão de Linha

8473.30.23

63.

Cabeçote de impressão

8473.30.24

8473.30.25

64.

Cinta de Caracteres para Impressoras de Impacto

8473.30.26

64-A

Cartucho de tinta (Acrescentado pela Resolução SF 44/98, de 19-11-98, DOE 20-11-98, efeitos a partir de 20-11-98). 

8473.30.27

65.

Exclusivamente: (Alterado pela Resolução SF 44/98, de 19-11-98, DOE 20-11-98, efeitos a partir de 20-11-98).

- Núcleo magnético para cabeçote de impressão

- Tambor de Impressão para Impressora de Linha

- Tracionador de Papel

- Mecanismo de Impressão para Impressora sem Impacto

- Armadura para Cabeçote de Impressão

- Cartucho de Toner para utilização em impressoras laser

8473.30.29 - Exclusivamente: - Núcleo magnético para cabeçote de impressão - Tambor de Impressão para Impressora de Linha - Tracionador de Papel - Mecanismo de Impressão para Impressora sem Impacto - Armadura para Cabeçote de Impressão

8473.30.29

66.

Conjunto HDA montado com capacidade superior a 1.200 MB

8473.30.31

67.

Posicionador de Cabeças Magnéticas

8473.30.32

68.

Cabeça de Leitura e/ou Gravação Magnética

8473.30.33

69.

Exclusivamente:

- Acionador ("Driver") de Disco Flexível

- Transportador ("Driver") de Fita Magnética

- Chassi de Unidade de Disco Magnético

8473.30.39

70.

Exclusivamente: (Alterado o item 70 pelo artigo 2º da Resolução SF 14/2001, 24-04-2001- DOE 25-04-2001, Refificada em 03-05-2001, efeitos a partir de 25-04-2001).

- Circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente;

- Circuito eletrônico padrão para controle de "single-loop", microprocessado, programável e parametrizável remotamente;

- Placa gráfica para monitor de alta resolução;

- Placa de Circuito Impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos;

- Módulo de memória "SIMM" ou "DIMM" montado em placa de circuito impresso.

8473.30.4 Exclusivamente: - Placas de Circuito Impresso Montadas com Componentes Elétricos e/ou Eletrônicos - Módulo de Memória tipo "SIMM", montado em Placa de Circuito Impresso - Módulo de Memória tipo "DIMM" montado em placa de circuito impresso

8473.30.4

71.

Revogado o item 71 pelo inciso II do artigo 3º da Resolução SF 14/2001, 24-04-2001- DOE 25-04-2001, Retificada em 03-05-2001, efeitos a partir de 25-04-2001.

Exclusivamente:

- Placa Gráfica para Monitor de Alta Resolução

- Circuito Eletrônico Padrão para Controle de Intertravamento de Processo, Microprocessado, Programável Remotamente

- Circuito Eletrônico Padrão para Controle de Processo "Single-Loop", Microprocessado, Programável e Parametrizável Remotamente

 

 

 

8473.30.49

72.

Exclusivamente Visor ("Display") de Cristal Líquido Superior a 10 Dígitos

8473.30.91

8473.30.92

73.

Exclusivamente:

- Canal de Acesso Direto a Memória

- Posicionador de Cabeças Ópticas

- Cabeça Leitora Óptica

8473.30.99

74.

Mecanismo Disparador de Cédulas/Documentos

8473.40.90

75.

Exclusivamente Robô Industrial

8479.50.00

76.

Exclusivamente Micro Rolamentos de Agulhas com sentido único de Rotação

8482.40.00

77.

Motor de Passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus, utilizados exclusivamente em equipamentos da posição 8471

8501.10.11

78.

Motores utilizados em equipamentos da posição 8471

Exclusivamente:

- Motor de Corrente Contínua com Escovas, com Imã Permanente, Sensor de Velocidade e Precisão de Giro de até 1%

- Motor de Corrente Contínua de 24V com Duplo Eixo

- Motor de Passo

- Motores de Corrente Contínua, pesando até 10 (dez) kg, sem Escova e com Imã Permanente

- Motor de Imã Permanente, de Corrente Contínua, tensão de funcionamento 8,5V, 17.000 RPM e 0,39 A

- Motor de Corrente Contínua, sem Escovas, com Imã Permanente, Sensor de Velocidade e Precisão de Giro de até 1%

8501.10.19

79.

Exclusivamente Motor de Passo tipo Híbrido com 2 ou 4 faces de Acionamento com Ângulo de Passo menor ou igual a 1,8 graus

8501.31.10

80.

Exclusivamente Gerador de Corrente Contínua com Controle Fino para Análise Columétrica de Substâncias Químicas por Reações Eletrolíticas

8501.31.20

81.

Outros Motores de Corrente Alternada, Polifásicos, de potência não superior a 750 W, com Rotor de Gaiola, exclusivamente para Atuadores Elétricos Rotativos

8501.51.90

82.

Qualquer Outro Transformador de Potência não superior a 1 KVA para frequência inferior ou igual a 60 Hz

8504.31.19

83.

Qualquer Outro Transformador de Potência não superior a 1KVA

8504.31.19

84.

Transformador de Deflexão ("Yokes"), para Tubo de Raios Catódicos

8504.31.99

85.

Exclusivamente Fonte de Alimentação Chaveada, utilizada em equipamento da posição 8471

8504.40.90

86.

Exclusivamente Ignição Eletrônica Digital para Veículos Automotores

8511.80.30

87.

Centrais Automáticas de Comutação de Pacotes (Alterado o item 87 pelo artigo 2º da Resolução SF 14/2001, 24-04-2001- DOE 25-04-2001, Refificada em 03-05-2001, efeitos a partir de 25-04-2001).

8517.30.41, 8517.30.49,8517.30.90 - Central de Comutação de Dados

8517.30.4

8517.30.90

88.

Modulador/Demodulador de Sinais (Modem)

8517.50.1

89.

Multiplexador de Dados (Alterado o item 89 pelo artigo 2º da Resolução SF 14/2001, 24-04-2001- DOE 25-04-2001, Refificada em 03-05-2001, efeitos a partir de 25-04-2001).

8517.50.3, 8517.50.4 - Multiplexador de Dados

8517.50.30

8517.50.4

8517.80.90

90.

Conversor síncrono/assíncrono

8517.50.50

91.

Telefone Público

8517.19.20

92.

Aparelhos de Fac-Símile e semelhantes:

- com impressão por sistema térmico

- com impressão por sistema "laser"

- com impressão por sistema de jato de tinta

- e outros

 

8517.21.10

8517.21.20

8517.21.30

8517.21.90

93.

Aparelhos de Teleimpressão

8517.22

94.

Central de Comutação e Controle Telefonia Celular, tipo CPA

8517.30.11

95.

Central de Comutação Automática PABX, tipo CPA

8517.30.13

8517.30.14

8517.30.15

96.

Exclusivamente:

- Centrais Automáticas de Vídeo Texto

- Qualquer outro aparelho de comutação para telegrafia

8517.30.20

97.

Central de Comutação de Dados (Alterado o item 97 pelo artigo 2º da Resolução SF 14/2001, 24-04-2001- DOE 25-04-2001, Refificada em 03-05-2001, efeitos a partir de 25-04-2001).

8517.30.4 - Centrais Automáticas de Comutação de Pacotes

8517.30.90

98.

Roteador digital, com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mibts/s, próprios para interconexão de redes locais em protocolos distintos.

8517.30.62

99.

Roteador digital, para conexão entre redes de comunicação de dados, com protocolos diferentes ou não, capacidade de discriminação, direcionamento e roteamento de mensagens interredes

8517.30.69

100.

Revogado o item 100 pelo inciso II do artigo 3º da Resolução SF 14/2001, 24-04-2001- DOE 25-04-2001, Refificada em 03-05-2001, efeitos a partir de 25-04-2001.

Outros Aparelhos para Telecomunicações por Corrente Portadora Modulador/Demodulador de Sinais (Modem)

 

8517.50.1

101.

Revogado o item 101 pelo inciso II do artigo 3º da Resolução SF 14/2001, 24-04-2001- DOE 25-04-2001, Refificada em 03-05-2001, efeitos a partir de 25-04-2001.

Aparelho de Multiplexação

8517.50.30

8517.50.4

8517.80.90

102.

Exclusivamente:

- Terminal Inteligente de Caixa

- Anunciador Digital

- Interceptador de Chamadas Telefônicas

- Registrador de Tráfego Digital

- Sistema de Aquisição Remota de Dados

- Sistema de Transmissão Óptica

- Sistema Repetidor Óptico

- Terminal de Linha Óptica

- Equipamento Digital de Correio de Voz

8517.80.90

103.

Exclusivamente:

-Módulos de Multiplexador

-Módulos da Central Pública Telefônica

 

8517.90.10

8517.80.90

104.

- Mecanismos de Impressão com Sistema Térmico ou a "Laser", para Aparelhos de Fac-Símile

8517.90.91

105.

Exclusivamente:

- cabeçote impressor

- outras, para Aparelhos de Fac-Símile

8517.90.99

106.

Exclusivamente: (Alterado pela Resolução SF 21/98, 22-04-98 - DOE 23-04-98, efeitos a partir de 23-04-98).

- sistema de comunicação para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados

- rádio digital

8525.20.19 - Exclusivamente: - sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados - rádio digital

8525.20.19

107.

Receptor Decodificador Integrado "IRD" de Sinais Digitalizados de Vídeos Codificados.

8528.12.10

108.

Receptor de Sinal de televisão, com ou sem controle remoto: (Alterado pela Resolução SF 21/98, 22-04-98 - DOE 23-04-98, efeitos a partir de 23-04-98).

- via cabo

- via satélite

8528.1290 - Receptor de Sinal de Televisão Via Satélite com ou sem Controle Remoto

8528.12.90

109.

Aparelhos de Telecomando e Tele-Sinalização Luminosa, exclusivamente para Vias Férreas ou semelhantes

8530.10.90

110.

Exclusivamente:

- Controlador Digital Automático de Trens (ATC)

- Controlador Digital para Controle de Tráfego Rodoviário

8530.10.10

111.

Exclusivamente:

- Aparelho Eletrônico de Sinalização e Controle de Circuitos de Via

- Intertravamento Vital Digital para Controle de Tráfego de Trens

8530.10.90

112.

Controlador de Tráfego

8530.80.90

113.

Outros Condensadores Fixos de Tântalo

8532.21.90

114.

Condensadores Fixos Eletrolíticos de Alumínio

8532.22.00

115.

Condensador com Dielétricos de Cerâmica de 1 camada

8532.23

116.

Condensador com Dielétrico de Cerâmica de camadas múltiplas

8532.24

117.

Condensador com Dielétrico de Papel ou de Plástico

8532.25

118.

Exclusivamente:

Condensador com Dielétrico de Mica

Outros Condensadores Fixos

8532.29

119.

Condensadores Variáveis ou Ajustáveis

8532.30.

120.

Potenciômetros de Carvão

8533.40.91

121.

Circuitos Impressos

8534.00.00

122.

Exclusivamente:

- Relés para Tensão não superior a 60V para Máquinas Estáticas

- Relés Digital para Energia Elétrica, para Tensão não superior a 60V

8536.41.00

123.

Exclusivamente Relé Digital para Energia Elétrica

8536.49.00

124.

Chave Comutadora ou Seletora para uso exclusivo em Eletrônica

8536.50.90

125.

Suporte (Soquete) para Microestrutura Eletrônica

8536.90.30

126.

Conector para Placa de Circuito Impresso

8536.90.40

127.

Exclusivamente:

- Comando Numérico Computadorizado (CNC) para tensão não superior a 1.000V

- Comando Numérico com Capacidade de Interpolação Simultânea de até 10 (dez) Eixos

8537.10.1

128.

Controlador Programável - CP

8537.10.20

129.

Exclusivamente:

- Quadros, Painéis, Consoles de Instrumentos para Automação de Processos Industriais

- Controlador Digital de Processo

8537.10.90

130.

Outros, para tensão superior a 1.000V

8537.20.00

131.

Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com uma tela ("ECRAN") fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mm.

8540.40.00

132.

Tubos de visualização de dados gráficos, em preto e branco ou em outros monocromos

8540.50

133.

Outros Tubos Catódicos

8540.60

134.

Outros Diodos, exceto Fotodiodos e Diodos Emissores de Luz

8541.10

135.

Outros Transistores, exceto Fototransistores

8541.21.10

8541.21.20

8541.21.90

136.

Diodo Emissor de Luz ("Led")

8541.40.11

8541.40.21

137.

Fotodiodos

8541.40.13

8541.40.23

8541.40.31

138.

Qualquer Outro Dispositivo Fotosensível Semicondutor incluindo as Células Fotovoltaicas mesmo montadas em Módulos ou Painéis, Diodo Emissor de Luz

8541.40.19

8541.40.29

8541.40.39

139.

Cristais piezoelétricos montados

8541.60

140.

Circuitos integrados monolíticos digitais em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers"), não montadas

8542.13.10

141.

Outros circuitos integrados monolíticos digitais

8542.13.9

142.

Outros Circuitos Integrados monolíticos, inclusive em pastilhas ("Chips") e em lâminas ("wafers") não montados. (Alterado o item 142 pelo artigo 2º da Resolução SF 14/2001, 24-04-2001- DOE 25-04-2001, Refificada em 03-05-2001, efeitos a partir de 25-04-2001).

8542.30 - Outros Circuitos Integrados Monolíticos

8542.30

143.

Revogado o item 143 pelo inciso II do artigo 3º da Resolução SF 14/2001, 24-04-2001- DOE 25-04-2001, Refificada em 03-05-2001, efeitos a partir de 25-04-2001.

Circuitos Integrados Monolíticos outros, em Pastilhas ("Chips") e em Lâminas ("Wafers") não Montados

 

8542.30.10

144.

Circuitos Integrados Híbridos

8542.40

145.

Revogado o item 145 pelo inciso II do artigo 3º da Resolução SF 14/2001, 24-04-2001- DOE 25-04-2001, Refificada em 03-05-2001, efeitos a partir de 25-04-2001.

Outros Circuitos Integrados

 

8542.40.90

146.

Tiras de Terminais ou Terminais ("Leadframe")

8542.90.10

147.

Cápsulas Cerâmicas para Circuitos Integrados e Microconjuntos

8542.90.20

148.

Outras Partes

8542.90.90

149.

Geradores de sinais:

-de baixa e alta freqüência (osciladores)

- outros geradores de sinais

8543.20.00

150.

Exclusivamente: (Alterado pela Resolução SF 21/98, de 22-04-98, DOE 23-04-98, efeitos a partir de 23-04-98).

- Fontes de Alimentação

- Amplificador de Baixo Ruído com Conversão de Frequência "LNB"

8543.89.90 - Exclusivamente: - Fontes de Alimentação - Receptor de Sinais de Televisão Via Cabo com ou sem Controle Remoto - Amplificador de Baixo Ruído com Conversão de Freqüência "LNB"

8543.89.90

151.

Fios, Cabos munidos de Peças de Conexão para Tensão não superior a 80V

8544.41.00

152.

Fios, Cabos munidos de Peças de Conexão para Tensão superior a 80V mas não superior a 1000V

8544.51.00

153.

Dispositivo de Cristais Líquidos ("LCD")

9013.80.10

154.

Exclusivamente:

- Indicadores Digitais de Temperatura de Painéis

- Termômetro Digital Portátil

9025.19.90

155.

Exclusivamente:

- Indicadores Digitais de Umidade Relativa

- Indicadores Controladores de Temperatura Digital

9025.80.00

156.

Exclusivamente Partes e Acessórios para Sensores de Temperatura

9025.90

157.

Medidor Digital de Vazão

9026.20.90

158.

Módulo Microcomputador de Abastecimento

9028.20.10

159.

Exclusivamente Registrador/Medidor Digital de Energia Elétrica

9028.30.11

9028.30.21

9028.30.31

160.

Testador de Aparelhos Telefônicos

9030.40.90

161.

Exclusivamente Equipamentos de Teste Automático para Placa e Circuito Impresso

9030.83.90

162.

Test-Set

9030.89.90

163.

Computador de bordo

9031.80.40

164.

Máquina para Medir Comprimento, Espessura, Ângulo ou Distância, com tolerância máxima de 0,001mm, exclusivamente para:

- Sensores de Deslocamento tipo Óptico

- Sensores de Deslocamento tipo Indução

9031.80.90

165.

Exclusivamente:

- Conversores de Sinais Analógicos para Processos Industriais

- Indicadores de Posição por Coordenadas, próprio para Máquinas Ferramentas

9031.80.90

166.

Transmissor Digital de Pressão (Alterado o item 166 pelo artigo 2º da Resolução SF 14/2001, 24-04-2001- DOE 25-04-2001, Refificada em 03-05-2001, efeitos a partir de 25-04-2001).

9032.89 - Exclusivamente Transmissor Digital de Pressão

9032.89.81

167.

Exclusivamente Transmissor Digital de Temperatura

9032.89.82

168.

Exclusivamente:

- Controladores Digitais Unimalha ("Single-Loop") e Multi-Malha

- Transmissor Digital

- Indicador Digital de Alarme

- Programador de Set-Point

- Controlador Digital de Demanda de Energia Elétrica

- Unidade de Supervisão e Controle

- Conversor Universal de Sinais

9032.89.90

169.

Alterado o item 169 pelo artigo 2º da Resolução SF 14/2001, 24-04-2001- DOE 25-04-2001, Refificada em 03-05-2001, efeitos a partir de 25-04-2001.

Partes e acessórios para regulação e controle

Partes e Acessórios de Aparelhos para Regulação e Controle dos itens 9032.89.08 e 8537.10.90

9032.8

8537.10.90

8538.90.10

9032.90.99

Comentário

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