Você está em: Legislação > Resolução SF 4 de 1998 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução SF 4 de 1998 Tipo Subtipo Resoluções SF/SFP Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4 16/01/1998 20/01/1998 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industrias, implementos e tratores agrícolas e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o item 7 do § 1° do artigo 54 do Regulamento do ICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 17:06 Conteúdo da Página Resolução SF- 04/98, de 16-01-98 RESOLUÇÃO SF- 04/98, de 16-01-98 (DOE 20-01-1998) Aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industrias, implementos e tratores agrícolas e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o item 7 do § 1° do artigo 54 do Regulamento do ICMS. Com as alterações das Resoluções SF-21/98, de 22-04-1998 (DOE 23-04-1998), SF-32/98, de 14-07-1998 (DOE 15-07-1998), SF-22/99, de 01-04-1999 (DOE 02-04-1999); SF-31/00, de 22-08-2000 (DOE 23-08-2000); SF-46/06, de 29-12-2006 (DOE 30-12-2006); SF-31/08, de 30-06-2008 (DOE 02-07-2008); SF-29/10, de 19-03-2010 (DOE 20-03-2010); SF-84/13, de 17-12-2013 (DOE 18-12-2013); SF-34/14, de 25-04-2014 (DOE 26-04-2014); SF-21/15, de 27-03-2015 (DOE 09-05-2015); e SF-126/18, de 11-12-2018 (DOE 12-12-2018). NOTA - V. RESOLUÇÃO SF-31/08, de 30-06-2008 (DOE 02-07-2008). Aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS e dá outras providências. NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-03/13, de 17-12-2013 (DOE 18-12-2013). ICMS - Operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas. O Secretário da Fazenda resolve: Artigo 1º - Ficam aprovadas a Relação de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais, a Relação de Implementos e Tratores Agrícolas e a Relação de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados, publicadas em anexo, a que se refere o item 7 do § 1º do artigo 54 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991. Parágrafo único - Para fins do disposto na alínea b do inciso III do artigo 73 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, deverão ser consideradas as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais indicados no Anexo I desta resolução ou no Anexo I do Convênio ICMS-52/91, de 26-09-1991. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SF-126/18, de 11-12-2018, DOE 12-12-2018) Parágrafo único - Para fins do disposto na alínea b do inciso III do artigo 73 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, deverão ser consideradas as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais indicados no Anexo I desta resolução e no Anexo I do Convênio ICMS-52/91, de 26-09-1991. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SF-21/15, de 27-03-2015, DOE 09-05-2015) Artigo 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções SF-14/95, de 22 de fevereiro de 1995, e suas alterações posteriores, e SF-02/96, de 8 de janeiro de 1996. ANEXO I Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais com alíquota de 12% (Redação dada ao anexo pela Resolução SF-84/13, de 17-12-2013; DOE 18-12-2013) Item Discriminação NCM 1 Comportas de represas 7308.90.90 2 Outros reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço de capacidade superior a 300 litros sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífico 7309.00.90 3 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para materiais (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de capacidade superior a 300 litros sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífico: 7611.00.00 4 Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas ferramentas 8207.90 5 Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 8402 8403.10 6 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8403 8404.10.20 7 Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás 8411.1 8411.2 8411.8 8 Propulsores a reação excluídos os turborreatores e os destinados para aeronaves 8412.10.00 9 Outros motores hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros), exceto para uso em aeronáutica 8412.21.90 10 Outros motores hidráulicos 8412.29.00 11 - Motores pneumáticos de movimentos retilíneos (cilindros) - Outros motores pneumáticos 8412.31 8412.39.00 12 Outros motores e máquinas motrizes 8412.80.00 13 Bombas para concreto 8413.40.00 14 Outras bombas volumétricas alternativas 8413.50 15 Outras bombas volumétricas rotativas 8413.60 16 - outras bombas, elevadores de líquidos 8413.82.00 17 Bombas de vácuo 8414.10.00 18 Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis 8414.40 18-A Compressores de ar estacionários, de pistão (Item acrescentado pela Resolução SF-34/14, de 25-04-2014, DOE 26-04-2014; produzindo efeitos desde 18-12-2013) 8414.80.11 19 Geradores de êmbolos livres 8414.80.90 20 Coifas (exaustores), exclusivamente coifas com dimensão horizontal superior a 300 cm 8414.80.90 21 Outros fornos de laboratórios não elétricos 8417.80.90 22 Exclusivamente condensador frigorífico e evaporador frigorífico 8418.99.00 23 Exclusivamente aquecedores para óleo combustível 8419.19.90 24 Secadores para produtos agrícolas 8419.31.00 25 Outros centrifugadores 8421.19.90 26 Aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto do tipo doméstico 8421.21.00 27 Aparelhos para filtrar ou depurar bebidas, exceto água 8421.22.00 28 Filtros prensas 8421.29.30 29 Exclusivamente filtro a vácuo 8421.29.90 30 Filtros eletrostáticos, exclusivamente para filtros acima de 500 kg 8421.39.10 31 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão, de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg 8423.82.00 32 Balanças de bancada, de piso ou de plataforma, de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg 8423.82.00 33 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão, de capacidade superior a 5.000 kg 8423.89.00 34 Balanças de bancada, de piso ou de plataforma, de capacidade superior a 5.000 kg 8423.89.00 35 Macacos hidráulicos, exceto os manuais 8425.42.00 36 Pontes e vigas, rolantes pórticos, pontes-guindastes e carros-pórticos: - Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos - Outros 8426.12.00 8426.19.00 37 Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados 8426.4 38 Outras máquinas e aparelhos: - próprios para serem montados em veículos rodoviários 8426.91.00 39 Outras empilhadeiras, outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivo de elevação 8427 40 Aparelhos para empurrar vagonetas de minas, transportadores para transbordo ou basculamento de vagões, vagonetas etc. e equipamentos semelhantes de manipulação de veículos ferroviários 8428.39.10 41 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga de descarga ou de movimentação 8428.90 42 "Bulldozers" e "Angledozers": - de lagartas - outros 8429.11 8429.19 43 Niveladores 8429.20 44 Raspo-transportadores ("scrapers") 8429.30.00 45 Compactadores e rolos ou cilindros compressores 8429.40.00 46 Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal 8429.51 47 Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360 graus 8429.52 48 Outras pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras 8429.59.00 49 Bate-estaca e arranca-estacas 8430.10.00 50 Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias 8430.3 51 Outras máquinas de sondagem ou perfuração 8430.41 8430.49 52 Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados 8430.50.00 53 Máquinas de comprimir ou compactar 8430.61.00 54 Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados; Equipamentos frontais para escavocarregadoras ou carregadoras 8430.69.1 55 Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão 8441.80.00 56 Outras máquinas, aparelhos e equipamentos 8442.30.90 57 Máquina de impressão serigráfica 8443.19.10 58 Partes das máquinas classificadas no código 8449.00 8449.00.9 59 Outras máquinas de costura; para remalhar 8452.29.90 60 Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria por: - "laser" ou por outros feixes de luz ou de fótons - por ultra-som - Outras 8456.10 8456.20 8456.90.00 61 Trefiladeiras manuais 8463.90.90 62 Outras máquinas e ferramentas para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes 8465.99.00 63 Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática 8466.10.00 64 Outras máquinas e aparelhos para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, e emulsionar ou agitar, exceto moendas ou engenhocas, do tipo não industrial, para extração de caldo de cana-de-açúcar. 8479.82 65 Prensas 8479.89.11 66 Distribuidores e dosadores de sólidos ou líquidos 8479.89.12 67 Aparelhos para limpar peças por ultrassom 8479.89.91 68 Máquinas e aparelhos para cestaria ou espartaria 8479.89.21 69 Válvulas redutoras de pressão 8481.10.00 70 Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas, exceto para uso em aeronáutica 8481.20 71 Válvulas de segurança ou de alívio 8481.40.00 72 Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas 8481.80.21 73 Válvulas solenóides 8481.80.92 74 Válvulas tipo globo de ferro ou aço 8481.80.94 75 Geradores de corrente contínua, de potência não superior a 750 W Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua, de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua, de potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua, de potência superior a 375 kW Outros motores de corrente alternada, monofásicos, de potência inferior ou igual a 15 kW, síncronos Outros motores de corrente alternada, monofásicos, de potência superior a 15 kW, síncronos Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência não superior a 750 W Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência superior a 75 kW Geradores de corrente alternada (alternadores), de potência superior a 750 kVA 8501.31.20 8501.32 8501.33 8501.34 8501.40.11 8501.40.21 8501.51 8501.52 8501.53 8501.64.00 76 Grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos 8502 77 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 8504.10.00 78 Transformadores de dielétricos líquidos - de potência não superior a 650 kVA - de potência superior a 650 kVA, mas não superior a 10.000 kVA - de potência superior a 10.000 kVA 8504.21.00 8504.22.00 8504.23.00 79 Outros transformadores, de potência superior a 1KVA, mas não superior a 16KVA 8504.32 80 Outros transformadores, de potência superior a 16KVA, mas não superior a 500KVA 8504.33.00 81 Outros transformadores, de potência superior a 500KVA 8504.34.00 82 Conversores estáticos, exceto para uso em aeronáutica: - de corrente contínua - retificadores, exceto carregadores de acumuladores - conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos 8504.40.30 8504.40.2 8504.40.50 83 - Outros acoplamentos, embreagens, variadores, de velocidade e freios, eletromagnéticos - Eletroímãs 8505.20.90 8505.90.10 84 Outros aparelhos para tratamento térmico de materiais por indução ou por perdas dielétricas 8514.40.00 85 Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca. Ferros e pistolas 8515.11.00 86 Outras máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca 8515.19.00 87 Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese 8543.30.00 88 Tratores (exceto os da posição 8709): - Tratores rodoviários para semirreboques - Tratores de lagartas - Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders) - Outros 8701.20.00 8701.30.00 8701.90.10 8701.90.90 89 "Dumpers" concebidos para serem utilizados fora das rodovias 8704.10 90 Caminhões-guindastes 8705.10 91 Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração 8705.20.00 92 Carrocerias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, e incluídas as cabines, exclusivamente do tipo frigorífico para transporte de mercadorias perecíveis 8707.90.90 93 Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos 8709.11.00 8709.19.00 94 Outros reboques eu semirreboques 8716.40.00 95 Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão 9006.10 96 Microscópios estereoscópicos 9011.10.00 97 Microscópios para fotomicrografia 9011.20.10 98 Microscópios para microprojeção 9011.20.30 99 Outros microscópios 9011.80.90 100 Microscópios (exceto ópticos) e difratógrafos 9012.10 101 Teodolitos e taqueômetros 9015.20 102 Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos - sensíveis a pesos não superiores a 0,2mg - outras 9016.00 9016.00.10 9016.00.90 103 Pantógrafos 9017.20.00 104 Micrômetros 9017.30.10 105 Paquímetros 9017.30.20 106 Calibres 9017.30.90 107 Espectrômetros ou espectrógrafos de raio X 9022.19.10 108 Aparelhos de raio X e aparelhos que utilizem radiações para uso industrial 9022.19.99 109 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais: - Para ensaios de tração ou compressão - Para ensaios de dureza - Outros 9024.10.10 9024.10.20 9024.10.90 110 Máquinas e aparelhos para ensaios de têxteis 9024.80.1 111 Máquinas e aparelhos para ensaios de papel, cartão, linóleo e plástico ou borracha flexíveis (Redação dada ao item pela Resolução SF-34/14, de 25-04-2014, DOE 26-04-2014; produzindo efeitos desde 18-12-2013) 9024.80.2 111 Máquinas e aparelhos para ensaios de papel, cartão, linóleo e plástico ou borracha flexíveis 9024.80.20 112 Outras máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais 9024.80.90 113 Termômetros e pirômetros não combinados com outros instrumentos - exclusivamente para indústria com escala interna ou externa, com graduação de 1 grau centígrado (ou equivalente em outra escala termométrica) ou mais, haste reta ou angular, com ou sem proteção de metal ou madeira 9025.19.90 114 Densímetros, higrômetros 9025.80.00 115 Outros pirômetros, exceto pirômetro óptico 9025.80.00 116 Indicador de nível não registrador, exceto elétrico ou eletrônico 9026.10.29 117 Indicador de nível registrador, exceto elétrico ou eletrônico 9026.10.29 118 Manômetro 9026.20.10 119 Redutores de pressão, exceto elétrico ou eletrônico 9026.20.90 120 Outros aparelhos para medida ou controle da pressão 9026.20.90 121 Analisadores de gases ou de fumaça 9027.10.00 122 Cromatógrafos 9027.20.1 123 Aparelhos de eletroforese 9027.20.2 124 Espectrômetros e espectrógrafos 9027.30.1 125 Espectrofotômetro (Redação dada ao item pela Resolução SF-34/14, de 25-04-2014, DOE 26-04-2014; produzindo efeitos desde 18-12-2013) 9027.30.20 125 Espectrofotômetro 9037.30.20 126 Indicadores de tempo de exposição 9027.80.99 127 Colorímetros 9027.50.10 128 Fotômetros 9027.50.20 129 Espectroscópios 9027.50.90 130 Polarímetros 9027.50.90 131 Refratômetros 9027.50.30 132 Sacarímetros 9027.50.40 133 Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) 9027.50.90 134 Calorímetros 9027.80.11 135 Viscosímetros 9027.80.12 136 Densitômetros 9027.80.13 137 Aparelhos medidores de PH 9027.80.14 138 Polarógrafos 9027.80.30 139 Outras partes e acessórios dos produtos classificados na posição 9027 9027.90.99 140 Contadores de gases 9028.10 141 Contadores de líquido 9028.20 142 Contadores de eletricidade 9028.30 143 Medidores de radioatividade 9030.10.10 144 Outros instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes 9030.10.90 145 Osciloscópios digitais 9030.20.10 146 Oscilógrafos 9030.20.30 147 Multímetros sem dispositivo registrador 9030.31.00 148 Voltímetros 9030.33.1 149 Amperímetros 9030.33.2 150 Galvanômetros 9030.39.90 151 Waltímetros 9030.39.90 152 Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador 9030.33.90 153 Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicações 9030.40 154 Outros instrumentos e aparelhos com dispositivo registrador 9030.84 155 Analisador lógico de circuito digitais 9030.89.10 156 Analisador de espectro de freqüência 9030.89.20 157 Freqüencímetro 9030.89.30 158 Fasímetro 9030.89.40 159 Outros instrumentos e aparelhos 9030.89.90 160 Máquinas de equilibrar peças mecânicas, exceto balanceadores de rodas para veículos 9031.10.00 161 Bancos de ensaio 9031.20 162 Projetores de perfis 9031.49.90 163 Outros instrumentos e aparelhos ópticos 9031.49 164 Crioscópio eletrônico digital para leite 9031.80.99 165 Dinamômetros 9031.80.11 166 Rugosímetros 9031.80.12 167 Máquina para medição tridimensional 9031.80.20 168 Níveis de bolha de ar de precisão 9031.80.99 169 Máquina para medir comprimento, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001mm 9031.80.99 170 Máquinas e aparelhos para medição de excentricidade, passo, ângulo de precisão, perfil, regularidade de passo ou círculo primitivo de engrenagem 9031.80.99 171 Comparadores e indicadores, com tolerância máxima de 0,001mm 9031.80.99 172 Aparelhos para trabalho de medição, com sistema pneumático 9031.80.99 173 Blocos padrões prismáticos, metros padrões ou quaisquer outros instrumentos semelhantes de precisão 9031.80.99 174 Estetoscópio para exame de máquinas ou motores 9031.80.99 175 Indicador de posição por coordenadas, próprios para máquinas-ferramentas 9031.80.99 176 Outro instrumento aparelho ou máquina, exceto para uso em aeronáutica 9031.80.99 177 Termostatos 9032.10 178 Manostatos (pressostatos) 9032.20.00 179 Reguladores de voltagem eletrônicos 9032.89.11 180 Outros, para regulação ou controle de grandezas não elétricas, de pressão 9032.89.81 181 Controladores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis 9032.89.2 182 Outros, para regulação ou controle de grandezas não elétricas, de umidade 9032.89.83 183 Reguladores de tiragem, exceto eletrônicos 9032.89.89 184 Outros para regulação e controle de grandezas não elétricas 9032.89.89 185 Controlador de demanda de energia elétrica 9032.89.90 186 Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos 9032.89.90 ANEXO I Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais com alíquota de 12% Item Descriminação NBM/SH 1 Comportas de represas 7308.90.90 2 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento 7309.00.10 3 Outros reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liqüefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço de capacidade superior a 300 litros sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífico 7309.00.90 4 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para materiais (exceto gases comprimidos ou liqüefeitos), de capacidade superior a 300 litros sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífico: 7611.00.00 5 Ferramentas de embutir, de estampar ou puncionar 8207.30.00 6 Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas ferramentas 8207.90 7 Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida" 8402.1 8402.20.00 8 Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 8402 8403.10 9 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 ou 8403 8404.10 10 Condensadores para máquinas a vapor 8404.20.00 11 Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores 8405.10.00 12 Turbinas a vapor: para propulsão de embarcações outras 8406.10.00 8406.8 13 Turbinas e rodas hidráulicas 8410.1 14 Exclusivamente, os reguladores 8410.90.00 15 Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás 8411.1 8411.2 8411.8 16 Propulsores a reação excluídos os turborreatores e os destinados para aeronaves 8412.10.00 17 Outros motores hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros), exceto para uso em aeronáutica 8412.21.90 18 Outros motores hidráulicos 8412.29.00 19 Motores pneumáticos 8412.31 8412.39.00 20 Outros motores e máquinas motrizes 8412.80.00 21 Bombas para concreto (betão) 8413.40.00 22 Outras bombas volumétricas alternativas 8413.50 23 Outras bombas volumétricas rotativas 8413.60 24 Outras bombas centrífugas 8413.70 25 Outras bombas, elevadores de líquidos 8413.81.00 8413.82.00 26 Bombas de vácuo 8414.10.00 27 Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis 8414.40 28 Outros compressores de ar, de deslocamento alternativo, exceto os portáteis de pistão ou de diafragma 8414.80.11 8414.80.19 29 Outros compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo: - de parafuso; - de lóbulos paralelos ("roots"); - de anel líquido; - qualquer outro 8414.80.12 8414.80.13 8414.90.19 8414.80.19 30 Compressores de gases (exceto ar) de deslocamento alternativo: - de pistão; - de qualquer outro 8414.80.31 8414.80.39 31 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo: - de parafuso; - de lóbulos paralelos ("roots"); - de anel líquido; - centrífugos (radicais); - axiais; - qualquer outro 8414.80.32 8414.80.39 8414.80.39 8414.80.33 8414.80.39 8414.80.39 32 Geradores de êmbolos livres 8414.80.90 33 Coifas (exaustores), exclusivamente coifas com dimensão horizontal superior a 300 cm 8414.80.90 34 Queimadores: - de combustíveis líquido; - de gases; - de carvão pulverizado - outros 8416.10.00 8416.20.10 8416.20.90 8416.20.90 35 Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes 8416.30.00 36 Ventaneiras 8416.90.00 37 Fornos industriais para fusão de metais 8417.10.10 38 Fornos industriais para tratamento térmico de metais 8417.10.20 39 Fornos industriais para cementação 8417.10.90 40 Fornos industriais de produção de coque de carvão 8417.10.90 41 Fornos rotativos para produção industrial de cimento 8417.10.90 42 Outros fornos para ustulação, fusão ou outros tratamentos térmicos de minerais ou metais 8417.10.90 43 Fornos de padaria, pastelaria ou para indústria de bolachas e biscoitos 8417.20.00 44 Fornos industriais para carbonização de madeira 8417.80.90 45 Outros fornos industriais ou de laboratórios não elétricos 8417.80.90 46 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas 8418.69.90 47 Sorveteiras industriais 8418.69.10 48 Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum 8418.69.90 49 Exclusivamente condensador frigorífico e evaporador frigorífico 8418.99.00 50 Exclusivamente aquecedores para óleo combustível 8419.19.90 51 Secadores para produtos agrícolas 8419.31.00 52 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões 8419.32.00 53 Outros secadores 8419.39.00 54 Aparelhos de destilação ou de retificação 8419.40 55 Trocadores (permutadores) de calor, exceto para uso em aeronáutica: - de placas - outros 8419.50.10 8419.50.90 56 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 8419.60.00 57 Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos: - autoclaves - estufas - outros 8419.81.10 8419.81.90 8419.81.90 58 Outros aquecedores e arrefecedores 8419.89.99 59 Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.10) 8419.89.99 60 Estufas 8419.89.20 61 Evaporadores 8419.89.40 62 Aparelhos de torrefação 8419.89.30 63 Outros aparelhos e dispositivos 8419.89.99 64 Calandras 8420.10.1 65 Laminadores 8420.10.2 66 Cilindros 8420.91.00 67 Desnatadeiras 8421.11 68 Secadores de roupa para lavanderia, exceto o do tipo doméstico 8421.12 69 Centrifugadores para laboratório 8421.19.10 70 Centrifugadores para indústria açucareira 8421.19.90 71 Extratores centrífugos de mel 8421.19.90 72 Outros centrifugadores 8421.19.90 73 Aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto do tipo doméstico 8421.21.00 74 Aparelhos para filtrar ou depurar bebidas, exceto água 8421.22.00 75 Filtros prensas 8421.29.30 76 Exclusivamente filtro a vácuo 8421.29.90 77 Filtros eletrostáticos, exclusivamente para filtros acima de 500 kg 8421.39.10 78 Outros, aparelhos para filtrar ou depurar gases 8421.39.90 79 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafa e outros recipientes 8422.20.00 80 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas 8422.30.10 81 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos 8422.30.2 82 Máquinas aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro 8422.30.29 83 Outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes, máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhante, máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas. 8422.30.29 84 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias 8422.40 85 Básculas de pesagem contínua em transportadores 8423.20.00 86 Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou dosadoras 8423.30 87 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão, de capacidade não superior a 30 kg 8423.81.90 88 Aparelhos para controlar gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material durante a fabricação, de capacidade não superior a 30 kg 8423.81.90 89 Balanças de bancada, de piso ou de plataforma, de capacidade não superior a 30 kg 8423.81.90 90 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão, de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg 8423.82.00 91 Aparelhos para controlar gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material durante a fabricação, de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg 8423.82.00 92 Balanças de bancada, de piso ou de plataforma, de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg 8423.82.00 93 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão, de capacidade superior a 5.000 kg 8423.89.00 94 Aparelhos para controlar gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material durante a fabricação, de capacidade superior a 5.000 kg 8423.89.00 95 Balanças de bancada, de piso ou de plataforma, de capacidade superior a 5.000 kg 8423.89.00 96 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.20.00 97 Máquinas e aparelhos de desobustrução de tubulação ou de limpeza por jato de água. (Alterado pela Resolução SF 32/98, de 14-07-98, DOE 15-07-98, efeitos a partir de 15-07-98). 8424.30.90 - Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo 8424.30.10 98 Máquinas ou aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhante. 8424.30.90 99 Pulverizadores ("srinklers") para equipamento automático de combate a incêndio 8424.89.00 100 Outros aparelhos 8424.89.00 101 Talhas, cadernais e moitões 8425.1 102 Guinchos, cabrestantes 8425.20.00 8425.3 103 Macacos hidráulicos, exceto os manuais 8425.42.00 104 Pontes e vigas, rolantes pórticos, pontes-guindastes e carros-pórticos 8426.1 105 Guindastes de torre 8426.20.00 106 Guindastes de pórtico 8426.30.00 107 Outras máquinas e aparelhos, autopropulsores 8426.4 108 Outras máquinas e aparelhos: - próprios para serem montados em veículos rodoviários - guindastes - outros 8426.91.00 8426.99.00 8426.99.00 109 Autopropulsores, de motor elétrico: - empilhadeiras - outros 8427.10.1 8427.10.90 110 Outros autopropulsores: - empilhadeiras - outros 8427.20.10 8427.20.90 111 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua 8427.90.00 112 Outras empilhadeiras, outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivo de elevação 8427.90.00 113 Elevadores de carga de uso industrial e monta-carga 8428.10.00 114 Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos 8428.20 115 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias 8428.3 116 Aparelhos para empurrar vagonetas de minas, transportadores para transbordo ou basculamento de vagões, vagonetas etc. e equipamentos semelhantes de manipulação de veículos ferroviários 8428.50.00 117 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga de descarga ou de movimentação 8428.90 118 "Bulldozers" e "Angledozers": - de lagartas - outros 8429.11 8429.19 119 Niveladores 8429.20 120 Raspo-transportadores ("scrapers") 8429.30.00 121 Compactadores e rolos ou cilindros compressores 8429.40.00 122 Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal 8429.51 123 Máquinas cujas superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360 graus 8429.52 124 Outras pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras 8429.59.00 125 Bate-estaca e arranca-estacas 8430.10.00 126 Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias 8430.3 127 Outras máquinas de sondagem ou perfuração 8430.41 8430.49 128 Outras máquinas e aparelhos, autopropulsores 8430.50.00 129 Máquinas de comprimir ou compactar 8430.61.00 130 Raspo-transportadores ("scrapers") 8430.62.00 131 Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsores 8430.69 132 Aparelhos homogeneneizadores de leite 8434.20.10 133 Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga: - batedeiras e batedeiras-amassadeiras - Qualquer outra 8434.20.90 8434.20.90 134 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos 8434.20.90 135 Máquinas e aparelhos para fabricação de vinho, suco de frutas, ou bebidas semelhantes 8435.10.00 136 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grão ou de produtos hortícolas secos 8437.10.00 137 Máquinas para trituração, esmagamentos ou moagem de grão 8437.80.10 138 Máquinas para seleção e separação de farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos 8437.80.90 139 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias 8438.10.00 140 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate 8438.20 141 Máquinas e aparelhos para indústria de açúcar, exclusivamente: - para extração de caldo de cana-de-açúcar - para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados para a refinação do açúcar 8438.30.00 142 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira 8438.40.00 143 Máquinas e aparelhos para preparação de carnes 8438.50.00 144 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas 8438.60.00 145 Máquinas e aparelhos para preparação de peixes, moluscos e crustáceos 8438.80.20 8438.80.90 146 Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas 8439.10 147 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel cartão 8439.20.00 148 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão 8439.30 149 Máquinas de costurar cadernos 8440.10.1 150 Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação 8440.10.90 151 Cortadeiras 8441.10 152 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes: 8441.20.00 153 Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas 8441.30.10 154 Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhante, por qualquer processo, exceto moldagem 8441.30.90 155 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 8441.40.00 156 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes 8441.80.00 157 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte 8441.80.00 158 Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão 8441.80.00 159 Máquinas de compor por processo fotográfico 8442.10.00 160 Máquinas, aparelhos e material, para compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir. 8442.20.00 161 Outras máquinas, aparelhos e material 8442.30.00 162 Máquinas e aparelhos de impressão por "offset" - alimentados por bobinas - alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm, exceto duplicadores para escritório - outras 8443.11.00 8443.12.00 8443.19.90 163 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos): - alimentados por bobinas - outros 8443.21.00 8443.29.00 164 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 8443.30.00 165 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos 8443.40 166 Máquina de impressão serigráfica 8443.59.10 167 Máquinas rotativas para rotogravura 8443.59.90 168 Outras máquinas de impressão 8443.59.90 169 Dobradoras 8443.60.10 170 Numeradores automáticos 8443.60.20 171 Coladores ou engomadores 8443.60.90 172 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão 8443.60.90 173 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.10 174 Máquinas e aparelhos para corte e ruptura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.20 175 Outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.90 176 Cardas 8445.11 177 Penteadoras 8445.12.00 178 Bancas de estiramento (bancas de fuso) 8445.13 179 Máquinas para a preparação da seda 8445.19.10 180 Máquinas para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras para cardagem 8445.19.21 181 Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão 8445.19.22 182 Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama 8445.19.23 183 Máquinas de carbonizar a lã 8445.19.26 184 Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais 8445.19.29 185 Batedores e abridores-batedores 8445.19.29 186 Abridores de fardos e carregadores automáticos 8445.19.29 187 Abridores de fibras ou diabos 8445.19.29 188 Outras máquinas para preparação de outras matérias têxteis 8445.19.29 189 Filatórios, intermitentes ou selfatinas 8445.20.10 190 Máquinas denominadas "tow toyarn" para fiação de fibras têxteis 8445.20.20 191 Fiadeiras 8445.20.40 192 Maçaroqueiras 8445.20.30 8445.20.70 8445.20.80 8455.20.90 193 Espateladeiras e sacudideiras 8445.20.90 194 Passadeiras 8445.20.90 195 Outras máquinas para fiação de matérias têxteis 8445.20.90 196 Retorcedeiras 8445.30.10 197 Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes 8445.30.90 198 Outras máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis 8445.30.90 199 Bobinadeiras 8445.40.1 200 Bobinadeiras não automáticas 8445.40.2 201 Meadeiras 8445.40.3 202 Espuladeiras automáticas 8445.40.90 203 Outras máquinas de bobinar ou de dobrar, matérias têxteis 8445.40.90 204 Urdideiras 8445.90.10 205 Passadeira para liço e pente 8445.90.20 206 Máquinas automáticas para atar urdiduras 8445.90.30 207 Máquinas automáticas para colocar lamela 8445.90.40 208 Engomadeiras de fio 8445.90.90 209 Outras máquinas têxteis 8445.90.90 210 Teares para tecidos 8446 211 Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165 mm 8447.11.00 212 Teares motorizadao para tricotar 8447.20.29 213 Teares tipo "Coton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape 8447.20.29 214 Teares para fabricação de "jersey" e semelhantes, funcionando com agulha flape 8447.20.29 215 Máquinas dos tipos "raschell" milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável 8447.20.29 216 Qualquer outro tear 8447.20.29 217 Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") 8447.20.30 218 Máquinas automáticas para bordado 8447.90.20 219 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede 8447.90.10 220 Outras máquinas 8447.90.90 221 Ratieras (maquinetas) para liços 8448.11.10 222 Mecanismos "jacquard" 8448.11.20 223 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões, máquinas para enlaçar cartões após perfuração 8448.11.90 224 Mecanismos troca-lançadeiras 8448.19.00 225 Mecanismos troca-espulas 8448.19.00 226 Máquinas automáticas de atar fios 8448.19.00 227 Outras máquinas e aparelhos auxiliares para máquinas da posição 8447 8448.19.00 228 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro 8449.00.10 229 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro 8449.00.80 230 Partes das máquinas classificadas no código 8449.00 8449.00.80 231 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca. 8450.1 232 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca. 8450.20 233 Máquinas industriais para lavar a seco 8451.10.00 234 Máquinas industriais de secar de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca 8451.21.00 235 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca 8451.29.00 236 Máquinas e prensas industriais para passar, incluídas as prensas fixadoras 8451.30 237 Máquinas para lavar, industriais 8451.40.10 238 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido 8451.40.2 239 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir 8451.40.29 240 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos 8451.50 241 Máquinas industriais de mercerizar fios 8451.80.00 242 Máquinas industriais de mercerizar tecidos 8451.80.00 243 Máquinas industriais de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido 8451.80.00 244 Alargadoras ou ramas industriais 8451.80.00 245 Tosadoras industriais 8451.80.00 246 Outras máquinas e aparelhos, exceto de uso doméstico 8451.80.00 247 Máquinas de costura, unidades automáticas, exceto as de costurar (coser) cadernos da posição 8440: - para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) - para costurar tecidos - de remalhar 8452.21.10 8452.21.20 8452.21.90 248 Outras máquinas de costura: - para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) - para costurar tecidos - para remalhar 8452.29.10 8452.29.2 8452.29.90 249 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele 8453.10.90 250 Máquinas e aparelhos para descarnar dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele 8453.10.90 251 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele 8453.10.90 252 Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles 8453.10.90 253 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados 8453.20.00 254 Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar, consertar calçados e outras obras de couro ou de pele, exceto máquina de costura 8453.80.00 255 Conversores 8454.10.00 256 Lingoteiras 8454.20.10 257 Colheres de fundição 8454.20.90 258 Máquinas de vazar sob pressão 8454.30.10 259 Máquinas de moldar por centrifugação 8454.30.20 260 Outras máquinas de vazar (moldar) 8454.30.90 261 Laminadores de tubos 8455.10.00 262 Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio 8455.21 263 Laminadores a frio: 8455.22 264 Cilindros de laminadores 8455.30 265 Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria por: - "laser" ou por outros feixes de luz ou de fótons - por ultra-som - por eletro-erosão - Outras 8456.10 8456.20 8456.30 8456.9 266 Centro de usinagem (maquinagem) 8457.10.00 267 Máquinas de sistema monostático ("single station") 8457.20 268 Máquinas de estações múltiplas 8457.30 269 Tornos 8458 270 Máquinas-ferramentas para furar metais: - unidade com cabeça deslizante - de comando numérico - outras 8459.10.00 8459.21 8459.29.00 271 Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras: - de comando numérico - outras escareadora-fresadoras - outras máquinas para escarear 8459.31.00 8459.39.00 8459.40.00 272 Máquinas para fresar, de console: - de comando numérico - outras 8459.51.00 8459.59.00 273 Outras máquinas para fresar: - de comando numérico - outras 8459.61.00 8459.69.00 274 Outras máquinas para roscar 8459.70.00 275 Máquinas para retificar superfícies planas: - de comando numérico - outras, 8460.11.00 8460.19.00 276 Outras máquinas para retificar: - de comando numérico - outras 8460.21.00 8460.29.00 277 Máquinas para afiar: - de comando numérico - outras 8460.31.00 8460.39.00 278 Máquinas para brunir 8460.40 279 Esmerilhadeiras 8460.90.10 8460.90.90 280 Politriz de bancada 8460.90.90 281 Outras máquinas-ferramentas 8460.90.90 282 Máquinas para aplainar 8461.10.00 283 Plainas-limadoras 8461.20.90 284 Máquinas para escatelar 8461.20.10 285 Mandriladeiras 8459.3 286 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens 8461.40 287 Máquinas para serrar ou seccionar 8461.50 288 Desbastadeiras 8461.90.90 289 Filetadeiras 8461.90.10 8461.90.90 290 Outras máquinas-ferramentas para aplainar, escatelar, cortar 8461.90.90 291 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões ou marinetes 8462.10 292 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar 8462.2 293 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8462.3 294 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8462.4 295 Prensas hidráulicas 8462.91 296 Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.99.10 297 Máquinas extrusoras 8462.99.90 298 Outras máquinas-ferramentas 8462.99.90 299 Bancas para estirar barras, tubos, perfis, fios ou semelhantes 8463.10 300 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem 8463.20 301 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8463.30.00 302 Trefiladeiras manuais 8463.90.90 303 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais ("cermets"), que trabalhem sem eliminação de matérias 8463.90 304 Máquinas para serrar: pedra, produtos cerâmicos, concreto (betão), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para trabalho a frio de vidro 8464.10.00 305 Máquinas para esmerilhar ou polir para trabalhar produtos cerâmicos, vidro a frio e outras 8464.20 306 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar produtos cerâmicos, vidro a frio e outras 8464.90 307 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas 8465.10.00 308 Máquinas de serrar madeira 8465.91 309 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar 8465.92 310 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir 8465.93 311 Máquinas para arquear ou para reunir 8465.94.00 312 Máquinas para furar ou para escatelar 8465.95 313 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar 8465.96 314 Outras máquinas e ferramentas para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes 8465.99.00 315 Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática 8466.10.00 316 Porta-peças: para tornos outros 8466.20.10 8466.20.90 317 Dispositivos copiadores 8466.30.00 318 Divisores de retificação 8466.30.00 319 Outras partes e acessórios para máquinas da posição 8464 da NBM/SH 8466.91.00 320 Outras partes e acessórios para máquinas da posição 8465 da NBM 8466.92.00 321 Outras partes e acessórios de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM 8466.93.1 322 Outras partes e acessórios para máquinas da posição 8457 da NBM/SH 8466.93.20 323 Outras partes e acessórios para máquinas da posição 8458 da NBM/SH 8466.93.30 324 Outras partes e acessórios para máquinas da posição 8459 da NBM/SH 8466.93.40 325 Outras partes e acessórios para máquinas da posição 8460 da NBM/SH 8466.93.50 326 Outras partes e acessórios para máquinas da posição 8461 da NBM/SH 8466.93.60 327 Outras partes e acessórios para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM, exclusivamente: - de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes - de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar - de prensas extrusoras - de máquinas para estirar fios - de máquinas para estirar tubos - de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar - de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar - de máquinas extrusoras - de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem - de máquinas para trabalhar arames e fios de metal - de trefiladeiras manuais - de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios - de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas 8466.94.10 8466.94.20 8466.94.30 8466.94.90 8466.94.90 8466.94.90 8466.94.90 8466.94.90 8466.94.90 8466.94.90 8466.94.90 8466.94.90 8466.94.90 328 Furadeiras pneumáticas, rotativas 8467.11.10 329 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas, rotativas (mesmo com sistema de percussão) 8467.11.90 330 Martelos ou marteletes 8467.19.00 331 Pistolas de ar comprimido para lubrificação 8467.19.00 332 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas 8467.19.00 333 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico 8467.89.00 334 Maçaricos de uso manual 8468.10.00 335 Outras máquinas e aparelhos a gás: - para soldar matérias termo-plásticas - qualquer outro para soldar ou cortar - aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial - qualquer outro para têmpera superficial 8468.20.00 336 Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção 8468.80.10 337 Outras máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto da posição 8515 8468.80.90 338 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 8474.10.00 339 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 8474.20 340 Betoneiras e aparelhos para amassar cimento 8474.31.00 341 Máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474.32.00 342 Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar 8474.39.00 343 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto 8474.39.00 344 Máquinas para fabricar tijolos 8474.80.90 345 Máquinas para fazer molde de areia para fundição 8474.80.10 346 Outras máquinas e aparelhos 8474.80.90 347 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro 8475.10.00 348 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro 8475.29.10 349 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes 8475.29.90 350 Outras máquinas e aparelhos para fabricação ou trabalho a quente de vidro e das suas obras 8475.29.90 351 Máquinas de moldar por injeção 8477.10 352 Extrusoras 8477.20 353 Máquinas de soldar por insuflação 8477.30 354 Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar 8477.40.00 355 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar 8477.51.00 356 Prensas 8477.59.1 357 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma 8477.59.90 358 Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos em outras posições. 8477.80.00 359 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes 8478.10.90 360 Máquinas para aplicação de filtro em cigarro 8478.10.90 361 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha 8478.10.90 362 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha 8478.10.90 363 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folha 8478.10.90 364 Distribuidora tipo "splitter" para tabaco em folha 8478.10.90 365 Cilindros condicionadores de tabaco em folha 8478.10.90 366 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha 8478.10.90 367 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.00 368 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.00 369 Prensas para fabricação de painéis de partículas, e fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 8479.30.00 370 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 8479.40.00 371 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos 8479.81.00 372 Outras máquinas e aparelhos para misturar, amassar, esmagar, separar, peneirar, homogeneizar, e emulsionar ou agitar, exceto moendas ou engenhocas, do tipo não industrial, para extração de de caldo de cana-de-açúcar. 8479.82 373 Prensas 8479.89.11 374 Distribuidores e dosadores de sólidos ou líquidos 8479.89.12 375 Máquinas ou aparelhos para colocar ilhoses ou rebites 8479.89.99 376 Aparelhos para limpar peças por ultra-som 8479.89.91 377 Máquinas e aparelhos para cestaria, trançaria e semelhantes 8479.89.21 378 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas 8479.89.22 379 Umidificadores e desumidificadores de ar 8479.89.99 380 Máquinas e aparelhos para fabricar fósforos 8479.89.99 381 Outras máquinas e aparelhos, exceto: comandos hidráulicos de leme para embarcação, limpadores de pára-brisa para veículos, máquinas para montar e desmontar pneumáticos, máquina para lixar assoalhos pesando acima de 20 Kg, acumuladores hidráulicos para uso em aeronáutica, prensa para recarga de cartuchos e armas. 8479.89.99 382 Caixas de fundição 8480.10.00 383 Modelos para moldes 8480.30.00 384 Moldes para metais ou carbonetos metálicos 8480.41.00 8480.49.10 8480.49.90 385 Moldes para vidro 8480.50.00 386 Moldes para matérias minerais 8480.60.00 387 Moldes para borracha ou plástico 8480.71.00 8480.79.00 388 Vávulas redutoras de pressão 8481.10.00 389 Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas, exceto para uso em aeronáutica 8481.20.10 8481.20.90 390 Válvulas de segurança ou de alívio 8481.40.00 391 Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas 8481.80.21 392 Válvulas solenóides 8481.80.92 393 Válvulas tipo gaveta de ferro ou aço, de cobre e suas ligas 8481.80.93 394 Válvulas tipo globo de ferro ou aço 8481.80.94 395 Válvulas tipo esfera de ferro ou aço, de cobre e suas ligas 8481.80.95 396 Válvulas tipo borboleta de ferro ou aço 8481.80.97 397 Tipo agulha de ferro ou aço Tipo diafragma de ferro ou aço 8481.80.99 398 Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários) 8483.40.10 399 Motores e geradores elétricos, exceto os para uso em aeronáutica (Alterado pela Resolução SF 31/2000, 22-08-2000; DOE 23-08-2000; efeitos a partir de 23-08-2000). Motores e geradores elétricos, exceto os grupos eletrogêneos e para uso em aeronáutica 8501.31.20, 8501.32, 8501.33, 8501.34, 8501.40.11, 850140.21, 8501.51, 8501.52, 8501.53, 8501.64.00. 8501.31.20 8501.32 8501.33 8501.34 8501.40.11 850140.21 8501.51 8501.52 8501.53 8501.64.00 400 Grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos (Alterado pela Resolução SF 31/2000, 22-08-2000; DOE 23-08-2000; efeitos a partir de 23-08-2000).Conversores rotativos elétricos 8502.40 8502 401 Reatores (balastros) para lâmpadas ou tubos de descargas 8504.10.00 402 Transformadores de dielétricos líquidos 8504.21.00 8504.22.00 8504.23.00 403 Outros transformadores, de potência superior a 1KVA mas não superior a 16KVA 8504.32 404 Outros transformadores, de potência superior a 16KVA mas não superior a 500KVA 8504.33.00 405 Outros transformadores, de potência superior a 500KVA 8504.34.00 406 Conversores estáticos, exceto para uso em aeronáutica: (Alterado pela Resolução SF 21/98, 22-04-98, DOE 23-04-98, efeitos a partir de 23-04-98). - de corrente contínua - carregadores de acumuladores - retificadores, exceto carregadores de acumuladores - conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos Conversores estáticos, exceto para uso em aeronáutica: de corrente contínua - 8504.40.30 carregadores de acumuladores - 8504.40.10 retificadores, exceto carregadores de acumuladores - 8504.40.2 8504.40.30 8504.40.10 8504.40.2 8504.40.50 407 Acoplamentos, embreagens, variadores, de velocidade e freios, eletromagnéticos 8505.20.90 8505.90.10 408 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto) 8514.10.10 409 Fornos industriais por indução 8514.20.1 410 Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas 8514.20.20 411 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência 8514.30.11 412 Fornos industriais de arco voltaico 8514.30.21 413 Fornos industriais de banho 8514.30.90 414 Fornos industriais de raios infravermelhos 8514.30.90 415 Outros aparelhos para tratamento térmico de materiais por indução ou por perdas dielétricas 8514.40.00 416 Ferros e pistolas para soldadura 8515.11.00 417 Máquinas e aparelhos para soldar 8515.19.00 418 Máquinas para soldar telas de aço 8515.21.00 419 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma: - inteira ou parcialmente automáticos - outros 8515.31.00 8515.39.00 420 Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" 8515.80.10 421 Outras máquinas e aparelhos para soldar 8515.80.90 422 Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese 8543.30.00 423 Tratores (exceto os da posição 8709): Caminhão-trator, de construção especial para serviço pesado, destinado a trabalhos vinculados diretamente ao transporte de minérios, pedras, terras com pedras e materiais semelhantes, que não se identifique como caminhão-trator do tipo comercial ou comum adaptado ou reforçado Tratores de lagarta Tratores rodoviários Tratores florestais Outros 8701.20.00 8701.90.00 8701.30.00 8701.90.00 8701.90.00 424 "Dumpers" concebidos para serem utilizados fora das rodovias 8704.10.00 425 Caminhões-guindastes 8705.10.00 426 Torres ("derricks") automóveis para sondagem ou perfuração 8705.20.00 427 Carrocerias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, e incluídas as cabines, exclusivamente do tipo frigorífico para transporte de mercadorias perecíveis 8707.90.90 428 Veículos automóveis sem dispositivo de elvação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos 8709.11.00 8709.19.00 429 Vagão de construção especial para serviço pesado, destinado ao transporte de minérios, pedras, terras como pedras e semelhantes, que não se identifique como reboque ou semi-reboque, do tipo comercial ou comum, adaptado ou reforçado. 8716.40.00 430 Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão 9006.10.00 431 Microscópios estereoscópicos 9011.10.00 432 Microscópios para fotomicrografia 9011.20.00 433 Microscópios para microprojeção 9011.20.30 434 Outros microscópios 9011.80.90 435 Microscópios (exceto ópticos) e difratógrafos 9012.10 436 Teodolitos e taqueômetros 9015.20 437 Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos, exceto partes e acessórios: - sensíveis a pesos não superiores a 0,2mg - outras 9016.00.10 9016.00.90 438 Pantógrafos 9017.20.00 439 Micrômetros 9017.30.10 440 Paquímetros 9017.30.20 441 Calibres 9017.30.90 442 Espectrômetros ou espectógrafos de raio X 9022.19.10 443 Aparelhos de raio X e aparelhos que utilizem radiações para uso industrial 9022.19.90 444 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais 9024.10 445 Máquinas e aparelhos para ensaios de têxteis 9024.80.1 446 Máquinas a aparelhos para ensaios de papéis, cartolinas, cartões, linóleos, plásticos flexíveis e borracha flexível 9024.80.20 447 Qualquer outras máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais 9024.80.90 448 Termômetros e pirômetros não combinados com outros instrumentos - exclusivamente para indústria com escala interna ou externa, com graduação de 1 grau centígrado (ou equivalente em outra escala termométrica) ou mais, haste reta ou angular, com ou sem proteção de metal ou madeira 9025.19.90 449 Densímetros, higrômetros 9025.80.00 450 Outros pirômetros, exceto pirômetro óptico 9025.80.00 451 Indicador de nível não registrador, exceto elétrico ou eletrônico 9026.10.20 452 Indicador de nível registrador, exceto elétrico ou eletrônico 9026.10.20 453 Manômetros: - pesando até 3Kg, exceto elétrico ou eletrônico; - pesando acima de 3Kg, elétrico 9026.20.10 454 Redutores de pressão, exceto elétrico ou eletrônico 9026.20.90 455 Outros aparelhos para medida ou controle da pressão 9026.20.90 456 Analisadores de gases ou de fumaça 9027.10.00 457 Cromatógrafos 9027.20.1 458 Aparelhos de eletroforese 9027.20.20 459 Espectrômetros 9027.30.1 460 Espectrofotômetro 9037.30.2 461 Espectrógrafos 9027.30.3 462 Indicadores de tempo de exposição 9027.40.00 463 Colorímetros 9027.50.10 464 Fotômetros 9027.50.20 465 Espectroscópios 9027.50.90 466 Polarímetros 9027.50.90 467 Refratômetros 9027.50.30 468 Sacarímetros 9027.50.40 469 Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) 9027.50.90 470 Calorímetros 9027.80.11 471 Viscosímetros 9027.80.12 472 Densitômetros 9027.80.13 473 Aparelhos medidores de PH 9027.80.14 474 Polarógrafos 9027.80.30 475 Outras partes e acesssórios dos produtos classificados na posição 9027 9027.90.99 476 Contadores de gases 9028.10 477 Contadores de líquido 9028.20 478 Contadores de eletricidade 9028.30 479 Medidores de radiotividade ("Geiger ou semelhante) (Alterado pela Resolução SF 21/98, 22-04-98, DOE 23-04-98, efeitos a partir de 23-04-98). 9030.10.10 - Medidores de rádio atividade ("Geiger ou semelhante) 9030.10.10 480 Outros instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes 9030.10.90 481 Osciloscópios digitais 9030.20.10 482 Oscilógrafos 9030.20.30 483 Multímetros 9030.31.00 484 Voltímetros (Alterado pela Resolução SF 21/98, 22-04-98, DOE 23-04-98, efeitos a partir de 23-04-98). 9030.39.11 - Voltímetros 9030.39.1 485 Amperímetros 9030.39.2 486 Galvanômetros 9030.39.90 487 Waltímetros 9030.39.90 488 Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador 9030.39.90 489 Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicação 9030.40 490 Outros instrumentos e aparelhos com dispositivo registrador 9030.83 491 Analisador lógico de circuito digitais 9030.89.10 492 Analisador de espectro de freqüência 9030.89.20 493 Freqüencímetro 9030.89.30 494 Fasímetro 9030.89.40 495 Outros instrumentos e aparelhos 9030.89.90 496 Máquinas de equilibrar peças mecânicas, exceto balanceadores de rodas para veículos 9031.10.00 497 Banco de ensaios 9031.20 498 Projetores de perfis 9031.30.00 499 Outros instrumentos e aparelhos ópticos 9031.49.00 500 Crioscópio eletrônico digital para leite 9031.80.90 501 Dinamômetros 9031.80.11 502 Rugosímetros 9031.80.12 503 Máquina para dimensão tridimensional 9031.80.20 504 Níveis de bolha de ar de precisão 9031.80.90 505 Máquina para medir comprimento, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001mm 9031.80.90 506 Máquinas e aparelhos para medição de excentricidade, passo, ângulo de precisão, perfil, regularidade de passo ou círculo primitivo de engrenagem 9031.80.90 507 Comparadores e indicadores, com tolerância máxima de 0,001mm 9031.80.90 508 Aparelhos para trabalho de medição, com sistema pneumático 9031.80.90 509 Blocos padrões prismáticos, metros padrões ou quaisquer outros instrumentos semelhantes de precisão 9031.80.90 510 Estetoscópio para exame de máquinas ou motores 9031.80.90 511 Indicador de posição por coordenadas, próprios para máquinas-ferramentas 9031.80.90 512 Qualquer outro instrumento aparelho ou máquina, exceto para uso em aeronáutica 9031.80.90 513 Termostatos 9032.10 514 Manostatos (pressostatos) 9032.20.00 515 Reguladores automáticos de voltagem 9032.89.11 516 Transmissor de pressão 9032.89.81 517 Controladores 9032.89.2 518 Reguladores de umidade 9032.89.83 519 Reguladores de tiragem, exceto eletrônicos 9032.89.89 520 Outros para regulação e controle de grandezas não elétricas 9032.89.89 521 Controlador de demanda de energia elétrica 9032.89.90 522 Outros aparelhos para regulação ou controle, automáticos 9032.89.90 ANEXO II Máquinas e Implementos Agrícolas com alíquota de 12% (Redação dada ao anexo pela Resolução SF-84/13, de 17-12-2013; DOE 18-12-2013) Item Descriminação NCM 1 Vasilhame para transporte de leite, de capacidade não superior a 300 litros: - de plástico - de ferro, ferro fundido ou aço - de latão (liga de cobre e zinco) - de liga de alumínio 3923.90.00 7310.10.90 7310.29.10 7419.99.90 7612.90.90 2 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento, para armazenamento de grãos e outros produtos agrícolas sólidos: - de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, de capacidade superior a 300 litros - de ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros - pré-fabricados, com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria - pré-fabricados, com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias 3925.10.00 7309.00.10 9406.00.91 9406.00.92 3 Troncos (Bretes) de contenção bovina 4421.90.00 4 Comedouros para animais de ferro ou aço 7326.90.90 5 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores 7326.90.90 6 Ninhos metálicos para aves 7326.90.90 7 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para uso exclusivamente na produção agrícola, hortícola ou silvícola 8201 8 Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte 8432 9 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437 8433 10 Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura 8436 11 Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água 8412.80.00 12 Bombas para uso exclusivamente na produção agrícola 8413.81.00 13 Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial (subitem 2.1.), com as quais formem um conjunto completo: - ventiladores - compressores de ar - coifas (exaustores) 8414.59.90 8414.80.1 8414.80.90 14 Secadores: - para produtos agrícolas - outros 8419.31.00 8419.39.00 15 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria, de uso agrícola 8419.89.99 16 Extratores centrífugos de mel 8421.19.90 17 Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas 8423.82.00 18 Aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola ou horticultura 8424.81.1 19 Irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos 8424.81.2 20 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada 8427.20.90 21 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola 8427.90.00 22 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeiras rebocáveis e raspotransportadores ("scraper"), rebocáveis, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m³ a 3,00 m³ , todos do tipo utilizado exclusivamente na agricultura 8430.69.90 23 Máquinas de ordenhar 8434.10.00 24 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola 8467.81.00 25 Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados 8479.89.99 26 Motocultores 8701.10.00 27 Tratores e microtratores agrícolas, de quatro rodas, sem esteiras 8701.90.90 28 Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para uso exclusivamente agrícola 8716.20.00 29 Reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias, de uso exclusivamente agrícola 8716.3 30 Veículos de tração animal 8716.80.00 31 Aviões agrícolas, a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o certificado de homologação de tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica: - de peso não superior a 2.000 Kg, vazios - de peso superior a 2.000 Kg, mas não superior a 15.000 Kg, vazios 8802.20.10 8802.30.10 8803.10.00 8803.20.00 8803.30.00 8803.90.00 ANEXO II Máquinas e Implementos Agrícolas com alíquota de 12% Item Descriminação NBM/SH 1. Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros: a) de plástico b) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado, de capacidade igual ou superior a 50 litros c) de latão (liga de cobre e zinco) 3923.90.00 7310.10.00 e 7310.29.10 7419.99.00 2. Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento: a) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada b) de madeira c) de ferro ou aço 3925.10.00 7309.00.10 9406.00.91 2-A Troncos (Bretes) de contenção bovina. (Acrescentado pela Resolução SF 31/2000 de 22-08-2000, DOE 23-08-2000, efeitos a partir de 23-08-2000). 4421.90.00 3. Comedouros para animais 7326.90.00 4. Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores 7326.90.00 5. Ninhos metálicos para aves 7326.90.00 6. Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio 7612.90.19 7. Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes 8201 8432 8433 8436 8. Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água 8412.80.00 9. Bombas de uso agrícola 8413.81.00 10. Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matérias plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo: a) ventiladores b) compressores de ar c) coifas (exaustores) 8414.59.90 8414.80.1 8414.80.90 11. Secadores: a) para produtos agrícolas b) outros 8419.31.00 8419.39.00 12. Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria, de uso agrícola 8419.89.99 12-A Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas (Acrescentado pela Resolução SF 31/2000 de 22-08-2000, DOE 23-08-2000, efeitos a partir de 23-08-2000) 8423.30.90 8423.82.00 13. Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola 8424.81.1 14. Irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos (Redação dada ao item pela Resolução SF-29/10, de 19-03-2010; DOE 20-03-2010) Irrigadores e sistemas de irrigação (Alterado pela Resolução SF 22/99, 1-04-99, DOE de 02-04-99, efeitos a partir de 02-04-99) 8424.81.29 - Aparelhos dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento para pressão de água, usados na irrigação da lavoura 8424.81.2 NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-07/10, de 18-11-2010 (DOE 19-11-2010). ICMS Sistemas de irrigação As alterações promovidas ao Item 14 da Resolução SF-04/98 pela Resolução SF-29/10 e ao Convênio ICMS 52/91 pelo Convênio ICMS 140/2010 apenas explicitaram o conteúdo das respectivas normas, sem ampliação de seus alcances. 15. Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida 8427.20.90 16. Carregadores para serem acoplados a trator agrícola 8427.90.00 17. Plainas niveladoras de levantamento hidráulico 8430.62.00 18. Raspo-transportador ("scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1.00 m3 a 3.00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas 8430.62.00 19. Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura 8430.69.90 20. Enxadas rotativas 8432.29.00 21. Máquinas de ordenhar 8434.10.00 22. Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais 8436.10.00 23. Chocadeiras e criadeiras 8436.21.00 24. Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura, ou apicultura 8436.80.00 25. Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola 8467.81.00 26. Silos de qualquer matérias, com dispositivos mecânicos incorporados 8479.89.99 27. Motocultores 8701.10.00 28. Microtratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura 8701.90.00 29. Tratores agrícolas de quatro rodas 8701.90.00 30. Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas 8716.20.00 31. Reboques e semi-reboques, para transportes de mercadorias 8716.3 32. Veículos de tração animal 8716.80.00 33. Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o certificado de homologação de tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica 8802.20.10 8802.30.10 8803.10.00 8803.20.00 8803.30.00 8803.90.00 ANEXO III (Revogado pela Resolução SF-31/08, de 30-06-2008; DOE 02-07-2008) ANEXO III Relação dos Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados - alíquota 12% Item Discriminação NBM/SH 1. Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ("Chips"), para fabricação de microestruturas eletrônicas 3705.90.10 2. Exclusivamente: - para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão - partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes 3926.90.90 3. Exclusivamente Guia de Agulhas de Cerâmica para Cabeçotes de Impressão 6909.12.20 6909.19.20 4. Exclusivamente Guia de Rubi para Cabeçotes de Impressão 7104.90.00 5. Injeção Eletrônica digital 8409.91.40 6. Exclusivamente Partes e Acessórios, Equipamento de Injeção Eletrônica Digital de Combustível para Veículos Automotores 8409.99.90 7. Exclusivamente: Microventilador com Carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92mm x 92mm, com alimentação de Corrente Contínua Microventilador com Motor de Corrente Alternada Monofásico, com tensão de funcionamento de 24V, 7W e vazão de 50m/H Ventilador tipo FAN, Turbina com Pás, Sobrepostas ou "Blower" alimentação AC/DC sem Escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas 8414.59.90 7-A Balança de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas, de capacidade não superior a 30 kg. (Acrescentado pela Resolução SF 44/98, de 19-11-98, DOE 20-11-98, efeitos a partir de 20-11-98). 8423.81.10 8. Caixas Registradoras Eletrônicas 8470.50.1 9. Máquinas Automáticas para Processamento de Dados, Analógicas ou Híbridas 8471.10.00 9-A Máquinas automáticas para processamento de dados digitais, portáteis, exceto agendas eletrônicas: (Alterado pela Resolução SF 32/98, de 14-07-98, DOE 15-07-98, efeitos a partir de 15-07-98) - de peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("ecran") de área não superior a 140 cm²; - de peso inferior a 3,5Kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("ecran") de área superior a 140cm² e inferior a 560cm².Máquinas Automáticas Digitais para processamento de dados portáteis de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela ("ECRAN") 8471.30.19 (Acrescentado o item 9-A pela Resolução SF 21/98, 22-04-98 - DOE 23-04-98, efeitos a partir de 23-04-98) 8471.30.11 8471.30.12 10. Máquinas Automáticas Digitais para Processamento de Dados, contendo, no mesmo Corpo, pelo menos uma Unidade Central de Processamento e, mesmo combinadas, uma Unidade de Entrada e uma Unidade de Saída 8471.41 11. Unidades Digitais de Processamento, mesmo apresentadas com o restante de um Sistema e podendo conter, no mesmo Corpo, um ou dois dos tipos de Unidades seguintes: de Memória, de Entrada e de Saída com Elementos Aritméticos e Lógicos baseados em Microprocessadores 8471.50 12. Revogado o item 12 pelo inciso II do artigo 3º da Resolução SF 14/2001, 24-04-2001- DOE 25-04-2001, Retificada em 03-05-2001, efeitos a partir de 25-04-2001. Exclusivamente: -Terminal de Ponto de Venda -Terminal Financeiro 8471.50.10 13. Revogado o item 13 pelo inciso II do artigo 3º da Resolução SF 14/2001, 24-04-2001- DOE 25-04-2001, Refificada em 03-05-2001, efeitos a partir de 25-04-2001. Exclusivamente sistema de respostas audíveis 8471.50.10 8471.50.20 8471.50.30 14. Revogado o item 14 pelo inciso II do artigo 3º da Resolução SF 14/2001, 24-04-2001- DOE 25-04-2001, Refificada em 03-05-2001, efeitos a partir de 25-04-2001. Outras Unidades Digitais de Processamento 8471.50.90 15. Impressoras de Impacto (Alterado pela Resolução SF 21/98, 22-04-98 - DOE 23-04-98, efeitos a partir de 23-04-98). 8471.6011 - Impressoras de Impacto de Linha 8471.60.1 16. Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto. (Alterado pela Resolução SF 21/98, 22-04-98 - DOE 23-04-98, efeitos a partir de 23-04-98). 8471.60. 12 - Impressoras de Impacto, Matriciais 8471.60.2 17. Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto. (Alterado pela Resolução SF 21/98, 22-04-98 - DOE 23-04-98, efeitos a partir de 23-04-98). 8471.60.19 - Qualquer Outra Impressora de Impacto 8471.60.30 18. Revogado o item 18 pela Resolução SF 21/98, 22-04-98 - DOE 23-04-98, efeitos a partir de 23-04-98. - Outras Impressoras com velocidade: - superior a 50 páginas por minuto, a Laser - inferior a 50 páginas por minuto, a Laser - com velocidade superior a 50 páginas por minuto, a Jato de Tinta - com velocidade de Impressão inferior a 50 páginas por minuto, a Jato de Tinta 8471.60.30 19. Revogado o item 19 pela Resolução SF 21/98, 22-04-98 - DOE 23-04-98, efeitos a partir de 23-04-98. - Qualquer Outra Impressora, de não impacto 8471.60.30 20. Plotadoras ou Registradora de Curvas 8471.60.4 21. Digitalizadores de Imagens ("Scanners") 8471.60.51 22. Teclado 8471.60.52 23. Indicadores ou Apontadores ("Mouse" e "Track Ball") 8471.60.53 24. Mesa Digitalizadora 8471.60.54 25. Terminais de Vídeo 8471.60.6 26. Revogado a partir de 1º de outubro de 2007, pela Resolução SF-46/06, de 29-12-2006; DOE 30-12-2006; Segundo redação dada pela Resolução SF-46/07, de 20-07-2007; DOE 21-07-2007; Efeitos a partir de 1º de julho de 2007. Monitor de Vídeo 8471.60.7 27. Revogado o item 27 pelo inciso II do artigo 3º da Resolução SF 14/2001, 24-04-2001- DOE 25-04-2001, Refificada em 03-05-2001, efeitos a partir de 25-04-2001. Monitores de Vídeo com Tubos de Raios Catódicos Policromático. 8471.60.71 28. Revogado o item 28 pelo inciso II do artigo 3º da Resolução SF 14/2001, 24-04-2001- DOE 25-04-2001, Refificada em 03-05-2001, efeitos a partir de 25-04-2001. Monitores de Vídeo com Tubo de Raios Catódicos Monocromático 8471.60.72 29. Revogado o item 28 pelo inciso II do artigo 3º da Resolução SF 14/2001, 24-04-2001- DOE 25-04-2001, Refificada em 03-05-2001, efeitos a partir de 25-04-2001. Outros Monitores de Vídeo, Policromático 8471.60.74 30. Terminais de Auto Atendimento Bancário 8471.60.80 31. Unidade de Disco Magnético, tipo Flexível 8471.70.11 32. Exclusivamente: Unidade de Memória de Semicondutor Qualquer Outra Unidade de Disco Magnético 8471.70.19 33. Unidade de Disco Óptico, para Leitura 8471.70.21 34. Unidade de Disco Óptico, para Gravação ou para Gravação e Leitura 8471.70.29 35. Unidade de Fita Magnética tipo Rolo 8471.70.31 36. Unidade de Fita Magnética tipo Cartucho 8471.70.32 37. Unidade de Fita Magnética tipo Cassete 8471.70.33 38. Qualquer Outra Unidade de Fita Magnética 8471.70.39 39. Outras Unidades de Memória 8471.70.90 40. Controladora de Terminais 8471.80.11 41. Unidade de Controle de Comunicação ("Front end Processor") 8471.80.12 42. Tradutores Conversores de Protocolos de Redes (Gateway) 8471.80.13 43. Equipamento Concentrador e Distribuidor de Conexões para Rede de Comunicação de Dados 8471.80.14 44. Exclusivamente: - Controlador ou Formatador para Disco Magnético Flexível - Qualquer outro Controlador e/ou Formatador para Disco Magnético - Controlador e/ou Formatador de Fita Magnética - Controlador para Impressora 8471.80.19 45. Leitoras ou Perfuradoras de Cartões 8471.90.11 46. Exclusivamente: - Unidade Leitora de Código de Barras - Sistema de Sensores para Controle de Qualidade em Linha de Embalagem, através de Leitura de Código de Barras 8471.90.12 47. Exclusivamente: - Leitores Magnéticos ou Ópticos, não compreendidos em outras Posições ou Subposições - Leitoras ou Perfuradoras de Fita de Papel - Leitora Óptica (unidade periférica) - Leitora e/ou Marcadora de Caracteres (CMC-7) 8471.90.19 48. Exclusivamente: - Compressor de Dados ou Concentrador/Multiplexador de Terminais - Unidade de Derivação Digital/Analógica - Conversor Analógico/Digital (A/D) ou Digital/Analógico (D/A) - Máquina para Registrar Dados em Suporte, sob forma Codificada não compreendida em outras Posições ou Subposições - Máquina para Confeccionar Talonário de Cheques, por Impressão e Leitura de Caracteres CMC-7, Personalização, Alceamento, Grampeação e Colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas 8471.90.90 49. Adaptador de Interface 8471.90.90 50. Outras Máquinas de Tratamento da Informação, não especificada 8471.90.90 51. Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias 8472.90.10 52. Terminal Financeiro (Alterado o item 52 pelo artigo 2º da Resolução SF 14/2001, 24-04-2001- DOE 25-04-2001, Refificada em 03-05-2001, efeitos a partir de 25-04-2001). 8472.90.21 - Unidade Terminal Remota - UTR 8472.90.21 53. Máquinas de Classificar e Contar Moedas Metálicas Máquina de Contar Papel Moeda e Semelhantes 8472.90.30 54. Classificadoras Automáticas de Documentos com leitores ou gravadores da posição 8471.90 incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto 8472.90.51 55. Classificadoras Automáticas de Documentos com leitores ou gravadores da posição 8471.90 incorporados, com capacidade de classificação igual ou inferior a 400 documentos por minuto 8472.90.59 56. Exclusivamente: - Máquinas para Preencher Cheque - Máquinas para Assinar Cheque - Máquina Automática Pagadora 8472.90.90 57. Exclusivamente das Caixas Registradoras Elétricas 8473.29.10 8473.29.90 58. Gabinete 8473.30.11 8473.30.19 59. Mecanismo Completo de Impressoras Matriciais (por pontos) ou de Impressoras ou Traçadores Gráficos ("Plotters"), a Jato de Tinta, Montados 8473.30.21 60. Mecanismo de Impressão Serial 8473.30.21 8473.30.22 8473.30.29 61. Mecanismo Completo de Impressoras a "Laser", "LED" (Diodos Emissores de Luz) ou "LCS" (Sistema de Cristal Líquido), montados 8473.30.22 62. Martelo de impressão ou Banco de Martelos para Impressão de Linha 8473.30.23 63. Cabeçote de impressão 8473.30.24 8473.30.25 64. Cinta de Caracteres para Impressoras de Impacto 8473.30.26 64-A Cartucho de tinta (Acrescentado pela Resolução SF 44/98, de 19-11-98, DOE 20-11-98, efeitos a partir de 20-11-98). 8473.30.27 65. Exclusivamente: (Alterado pela Resolução SF 44/98, de 19-11-98, DOE 20-11-98, efeitos a partir de 20-11-98). - Núcleo magnético para cabeçote de impressão - Tambor de Impressão para Impressora de Linha - Tracionador de Papel - Mecanismo de Impressão para Impressora sem Impacto - Armadura para Cabeçote de Impressão - Cartucho de Toner para utilização em impressoras laser 8473.30.29 - Exclusivamente: - Núcleo magnético para cabeçote de impressão - Tambor de Impressão para Impressora de Linha - Tracionador de Papel - Mecanismo de Impressão para Impressora sem Impacto - Armadura para Cabeçote de Impressão 8473.30.29 66. Conjunto HDA montado com capacidade superior a 1.200 MB 8473.30.31 67. Posicionador de Cabeças Magnéticas 8473.30.32 68. Cabeça de Leitura e/ou Gravação Magnética 8473.30.33 69. Exclusivamente: - Acionador ("Driver") de Disco Flexível - Transportador ("Driver") de Fita Magnética - Chassi de Unidade de Disco Magnético 8473.30.39 70. Exclusivamente: (Alterado o item 70 pelo artigo 2º da Resolução SF 14/2001, 24-04-2001- DOE 25-04-2001, Refificada em 03-05-2001, efeitos a partir de 25-04-2001). - Circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente; - Circuito eletrônico padrão para controle de "single-loop", microprocessado, programável e parametrizável remotamente; - Placa gráfica para monitor de alta resolução; - Placa de Circuito Impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos; - Módulo de memória "SIMM" ou "DIMM" montado em placa de circuito impresso. 8473.30.4 Exclusivamente: - Placas de Circuito Impresso Montadas com Componentes Elétricos e/ou Eletrônicos - Módulo de Memória tipo "SIMM", montado em Placa de Circuito Impresso - Módulo de Memória tipo "DIMM" montado em placa de circuito impresso 8473.30.4 71. Revogado o item 71 pelo inciso II do artigo 3º da Resolução SF 14/2001, 24-04-2001- DOE 25-04-2001, Retificada em 03-05-2001, efeitos a partir de 25-04-2001. Exclusivamente: - Placa Gráfica para Monitor de Alta Resolução - Circuito Eletrônico Padrão para Controle de Intertravamento de Processo, Microprocessado, Programável Remotamente - Circuito Eletrônico Padrão para Controle de Processo "Single-Loop", Microprocessado, Programável e Parametrizável Remotamente 8473.30.49 72. Exclusivamente Visor ("Display") de Cristal Líquido Superior a 10 Dígitos 8473.30.91 8473.30.92 73. Exclusivamente: - Canal de Acesso Direto a Memória - Posicionador de Cabeças Ópticas - Cabeça Leitora Óptica 8473.30.99 74. Mecanismo Disparador de Cédulas/Documentos 8473.40.90 75. Exclusivamente Robô Industrial 8479.50.00 76. Exclusivamente Micro Rolamentos de Agulhas com sentido único de Rotação 8482.40.00 77. Motor de Passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus, utilizados exclusivamente em equipamentos da posição 8471 8501.10.11 78. Motores utilizados em equipamentos da posição 8471 Exclusivamente: - Motor de Corrente Contínua com Escovas, com Imã Permanente, Sensor de Velocidade e Precisão de Giro de até 1% - Motor de Corrente Contínua de 24V com Duplo Eixo - Motor de Passo - Motores de Corrente Contínua, pesando até 10 (dez) kg, sem Escova e com Imã Permanente - Motor de Imã Permanente, de Corrente Contínua, tensão de funcionamento 8,5V, 17.000 RPM e 0,39 A - Motor de Corrente Contínua, sem Escovas, com Imã Permanente, Sensor de Velocidade e Precisão de Giro de até 1% 8501.10.19 79. Exclusivamente Motor de Passo tipo Híbrido com 2 ou 4 faces de Acionamento com Ângulo de Passo menor ou igual a 1,8 graus 8501.31.10 80. Exclusivamente Gerador de Corrente Contínua com Controle Fino para Análise Columétrica de Substâncias Químicas por Reações Eletrolíticas 8501.31.20 81. Outros Motores de Corrente Alternada, Polifásicos, de potência não superior a 750 W, com Rotor de Gaiola, exclusivamente para Atuadores Elétricos Rotativos 8501.51.90 82. Qualquer Outro Transformador de Potência não superior a 1 KVA para frequência inferior ou igual a 60 Hz 8504.31.19 83. Qualquer Outro Transformador de Potência não superior a 1KVA 8504.31.19 84. Transformador de Deflexão ("Yokes"), para Tubo de Raios Catódicos 8504.31.99 85. Exclusivamente Fonte de Alimentação Chaveada, utilizada em equipamento da posição 8471 8504.40.90 86. Exclusivamente Ignição Eletrônica Digital para Veículos Automotores 8511.80.30 87. Centrais Automáticas de Comutação de Pacotes (Alterado o item 87 pelo artigo 2º da Resolução SF 14/2001, 24-04-2001- DOE 25-04-2001, Refificada em 03-05-2001, efeitos a partir de 25-04-2001). 8517.30.41, 8517.30.49,8517.30.90 - Central de Comutação de Dados 8517.30.4 8517.30.90 88. Modulador/Demodulador de Sinais (Modem) 8517.50.1 89. Multiplexador de Dados (Alterado o item 89 pelo artigo 2º da Resolução SF 14/2001, 24-04-2001- DOE 25-04-2001, Refificada em 03-05-2001, efeitos a partir de 25-04-2001). 8517.50.3, 8517.50.4 - Multiplexador de Dados 8517.50.30 8517.50.4 8517.80.90 90. Conversor síncrono/assíncrono 8517.50.50 91. Telefone Público 8517.19.20 92. Aparelhos de Fac-Símile e semelhantes: - com impressão por sistema térmico - com impressão por sistema "laser" - com impressão por sistema de jato de tinta - e outros 8517.21.10 8517.21.20 8517.21.30 8517.21.90 93. Aparelhos de Teleimpressão 8517.22 94. Central de Comutação e Controle Telefonia Celular, tipo CPA 8517.30.11 95. Central de Comutação Automática PABX, tipo CPA 8517.30.13 8517.30.14 8517.30.15 96. Exclusivamente: - Centrais Automáticas de Vídeo Texto - Qualquer outro aparelho de comutação para telegrafia 8517.30.20 97. Central de Comutação de Dados (Alterado o item 97 pelo artigo 2º da Resolução SF 14/2001, 24-04-2001- DOE 25-04-2001, Refificada em 03-05-2001, efeitos a partir de 25-04-2001). 8517.30.4 - Centrais Automáticas de Comutação de Pacotes 8517.30.90 98. Roteador digital, com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mibts/s, próprios para interconexão de redes locais em protocolos distintos. 8517.30.62 99. Roteador digital, para conexão entre redes de comunicação de dados, com protocolos diferentes ou não, capacidade de discriminação, direcionamento e roteamento de mensagens interredes 8517.30.69 100. Revogado o item 100 pelo inciso II do artigo 3º da Resolução SF 14/2001, 24-04-2001- DOE 25-04-2001, Refificada em 03-05-2001, efeitos a partir de 25-04-2001. Outros Aparelhos para Telecomunicações por Corrente Portadora Modulador/Demodulador de Sinais (Modem) 8517.50.1 101. Revogado o item 101 pelo inciso II do artigo 3º da Resolução SF 14/2001, 24-04-2001- DOE 25-04-2001, Refificada em 03-05-2001, efeitos a partir de 25-04-2001. Aparelho de Multiplexação 8517.50.30 8517.50.4 8517.80.90 102. Exclusivamente: - Terminal Inteligente de Caixa - Anunciador Digital - Interceptador de Chamadas Telefônicas - Registrador de Tráfego Digital - Sistema de Aquisição Remota de Dados - Sistema de Transmissão Óptica - Sistema Repetidor Óptico - Terminal de Linha Óptica - Equipamento Digital de Correio de Voz 8517.80.90 103. Exclusivamente: -Módulos de Multiplexador -Módulos da Central Pública Telefônica 8517.90.10 8517.80.90 104. - Mecanismos de Impressão com Sistema Térmico ou a "Laser", para Aparelhos de Fac-Símile 8517.90.91 105. Exclusivamente: - cabeçote impressor - outras, para Aparelhos de Fac-Símile 8517.90.99 106. Exclusivamente: (Alterado pela Resolução SF 21/98, 22-04-98 - DOE 23-04-98, efeitos a partir de 23-04-98). - sistema de comunicação para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados - rádio digital 8525.20.19 - Exclusivamente: - sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados - rádio digital 8525.20.19 107. Receptor Decodificador Integrado "IRD" de Sinais Digitalizados de Vídeos Codificados. 8528.12.10 108. Receptor de Sinal de televisão, com ou sem controle remoto: (Alterado pela Resolução SF 21/98, 22-04-98 - DOE 23-04-98, efeitos a partir de 23-04-98). - via cabo - via satélite 8528.1290 - Receptor de Sinal de Televisão Via Satélite com ou sem Controle Remoto 8528.12.90 109. Aparelhos de Telecomando e Tele-Sinalização Luminosa, exclusivamente para Vias Férreas ou semelhantes 8530.10.90 110. Exclusivamente: - Controlador Digital Automático de Trens (ATC) - Controlador Digital para Controle de Tráfego Rodoviário 8530.10.10 111. Exclusivamente: - Aparelho Eletrônico de Sinalização e Controle de Circuitos de Via - Intertravamento Vital Digital para Controle de Tráfego de Trens 8530.10.90 112. Controlador de Tráfego 8530.80.90 113. Outros Condensadores Fixos de Tântalo 8532.21.90 114. Condensadores Fixos Eletrolíticos de Alumínio 8532.22.00 115. Condensador com Dielétricos de Cerâmica de 1 camada 8532.23 116. Condensador com Dielétrico de Cerâmica de camadas múltiplas 8532.24 117. Condensador com Dielétrico de Papel ou de Plástico 8532.25 118. Exclusivamente: Condensador com Dielétrico de Mica Outros Condensadores Fixos 8532.29 119. Condensadores Variáveis ou Ajustáveis 8532.30. 120. Potenciômetros de Carvão 8533.40.91 121. Circuitos Impressos 8534.00.00 122. Exclusivamente: - Relés para Tensão não superior a 60V para Máquinas Estáticas - Relés Digital para Energia Elétrica, para Tensão não superior a 60V 8536.41.00 123. Exclusivamente Relé Digital para Energia Elétrica 8536.49.00 124. Chave Comutadora ou Seletora para uso exclusivo em Eletrônica 8536.50.90 125. Suporte (Soquete) para Microestrutura Eletrônica 8536.90.30 126. Conector para Placa de Circuito Impresso 8536.90.40 127. Exclusivamente: - Comando Numérico Computadorizado (CNC) para tensão não superior a 1.000V - Comando Numérico com Capacidade de Interpolação Simultânea de até 10 (dez) Eixos 8537.10.1 128. Controlador Programável - CP 8537.10.20 129. Exclusivamente: - Quadros, Painéis, Consoles de Instrumentos para Automação de Processos Industriais - Controlador Digital de Processo 8537.10.90 130. Outros, para tensão superior a 1.000V 8537.20.00 131. Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com uma tela ("ECRAN") fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mm. 8540.40.00 132. Tubos de visualização de dados gráficos, em preto e branco ou em outros monocromos 8540.50 133. Outros Tubos Catódicos 8540.60 134. Outros Diodos, exceto Fotodiodos e Diodos Emissores de Luz 8541.10 135. Outros Transistores, exceto Fototransistores 8541.21.10 8541.21.20 8541.21.90 136. Diodo Emissor de Luz ("Led") 8541.40.11 8541.40.21 137. Fotodiodos 8541.40.13 8541.40.23 8541.40.31 138. Qualquer Outro Dispositivo Fotosensível Semicondutor incluindo as Células Fotovoltaicas mesmo montadas em Módulos ou Painéis, Diodo Emissor de Luz 8541.40.19 8541.40.29 8541.40.39 139. Cristais piezoelétricos montados 8541.60 140. Circuitos integrados monolíticos digitais em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers"), não montadas 8542.13.10 141. Outros circuitos integrados monolíticos digitais 8542.13.9 142. Outros Circuitos Integrados monolíticos, inclusive em pastilhas ("Chips") e em lâminas ("wafers") não montados. (Alterado o item 142 pelo artigo 2º da Resolução SF 14/2001, 24-04-2001- DOE 25-04-2001, Refificada em 03-05-2001, efeitos a partir de 25-04-2001). 8542.30 - Outros Circuitos Integrados Monolíticos 8542.30 143. Revogado o item 143 pelo inciso II do artigo 3º da Resolução SF 14/2001, 24-04-2001- DOE 25-04-2001, Refificada em 03-05-2001, efeitos a partir de 25-04-2001. Circuitos Integrados Monolíticos outros, em Pastilhas ("Chips") e em Lâminas ("Wafers") não Montados 8542.30.10 144. Circuitos Integrados Híbridos 8542.40 145. Revogado o item 145 pelo inciso II do artigo 3º da Resolução SF 14/2001, 24-04-2001- DOE 25-04-2001, Refificada em 03-05-2001, efeitos a partir de 25-04-2001. Outros Circuitos Integrados 8542.40.90 146. Tiras de Terminais ou Terminais ("Leadframe") 8542.90.10 147. Cápsulas Cerâmicas para Circuitos Integrados e Microconjuntos 8542.90.20 148. Outras Partes 8542.90.90 149. Geradores de sinais: -de baixa e alta freqüência (osciladores) - outros geradores de sinais 8543.20.00 150. Exclusivamente: (Alterado pela Resolução SF 21/98, de 22-04-98, DOE 23-04-98, efeitos a partir de 23-04-98).- Fontes de Alimentação - Amplificador de Baixo Ruído com Conversão de Frequência "LNB" 8543.89.90 - Exclusivamente: - Fontes de Alimentação - Receptor de Sinais de Televisão Via Cabo com ou sem Controle Remoto - Amplificador de Baixo Ruído com Conversão de Freqüência "LNB" 8543.89.90 151. Fios, Cabos munidos de Peças de Conexão para Tensão não superior a 80V 8544.41.00 152. Fios, Cabos munidos de Peças de Conexão para Tensão superior a 80V mas não superior a 1000V 8544.51.00 153. Dispositivo de Cristais Líquidos ("LCD") 9013.80.10 154. Exclusivamente: - Indicadores Digitais de Temperatura de Painéis - Termômetro Digital Portátil 9025.19.90 155. Exclusivamente: - Indicadores Digitais de Umidade Relativa - Indicadores Controladores de Temperatura Digital 9025.80.00 156. Exclusivamente Partes e Acessórios para Sensores de Temperatura 9025.90 157. Medidor Digital de Vazão 9026.20.90 158. Módulo Microcomputador de Abastecimento 9028.20.10 159. Exclusivamente Registrador/Medidor Digital de Energia Elétrica 9028.30.11 9028.30.21 9028.30.31 160. Testador de Aparelhos Telefônicos 9030.40.90 161. Exclusivamente Equipamentos de Teste Automático para Placa e Circuito Impresso 9030.83.90 162. Test-Set 9030.89.90 163. Computador de bordo 9031.80.40 164. Máquina para Medir Comprimento, Espessura, Ângulo ou Distância, com tolerância máxima de 0,001mm, exclusivamente para: - Sensores de Deslocamento tipo Óptico - Sensores de Deslocamento tipo Indução 9031.80.90 165. Exclusivamente: - Conversores de Sinais Analógicos para Processos Industriais - Indicadores de Posição por Coordenadas, próprio para Máquinas Ferramentas 9031.80.90 166. Transmissor Digital de Pressão (Alterado o item 166 pelo artigo 2º da Resolução SF 14/2001, 24-04-2001- DOE 25-04-2001, Refificada em 03-05-2001, efeitos a partir de 25-04-2001). 9032.89 - Exclusivamente Transmissor Digital de Pressão 9032.89.81 167. Exclusivamente Transmissor Digital de Temperatura 9032.89.82 168. Exclusivamente: - Controladores Digitais Unimalha ("Single-Loop") e Multi-Malha - Transmissor Digital - Indicador Digital de Alarme - Programador de Set-Point - Controlador Digital de Demanda de Energia Elétrica - Unidade de Supervisão e Controle - Conversor Universal de Sinais 9032.89.90 169. Alterado o item 169 pelo artigo 2º da Resolução SF 14/2001, 24-04-2001- DOE 25-04-2001, Refificada em 03-05-2001, efeitos a partir de 25-04-2001. Partes e acessórios para regulação e controle Partes e Acessórios de Aparelhos para Regulação e Controle dos itens 9032.89.08 e 8537.10.90 9032.8 8537.10.90 8538.90.10 9032.90.99 Comentário