Você está em: Legislação > Resolução SF 126 de 2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Resolução SF 126 de 2018 Tipo Subtipo Resoluções SF/SFP Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 126 11/12/2018 12/12/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Resolução <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/resf041998.aspx">SF 04/98</a>, de 16-01-1998, que aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 17:10 Conteúdo da Página Resolução SF 126, de 11-12-2018 Resolução SF 126, de 11-12-2018 (DOE 12-12-2018) Altera a Resolução SF 04/98, de 16-01-1998, que aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados O Secretário da Fazenda, considerando a necessidade de tornar claro que, para efeito de aplicação da possibilidade de transferência de crédito acumulado para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento, conforme previsto na alínea b do inciso III do artigo 73 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, a máquina, aparelho ou equipamento industrial deve estar indicado ou no Anexo I da Resolução SF 04/98, de 16-01-1998, ou no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de 26-09-1991, resolve: Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o parágrafo único do artigo 1º da Resolução SF 04/98, de 16-01-1998: Parágrafo único - Para fins do disposto na alínea b do inciso III do artigo 73 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, deverão ser consideradas as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais indicados no Anexo I desta resolução ou no Anexo I do Convênio ICMS-52/91, de 26-09-1991. (NR). Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Comentário