Resolução SF 21 de 1998
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20/03/2019 17:14
Resolução SF 21, de 22/4/98

Resolução SF 21, de 22/4/98

(DOE de 23-4-98)

Altera a Resolução SF - 04/98, de 16.1.98, que aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas e produtos da indústria de processamento eletrônicos de dados de que trata o item 7 do § 1º do artigo 54 do Regulamento do ICMS.

O Secretário da Fazenda, resolve:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que segue os dispositivos adiante indicados da Resolução SF-4, de 16-1-98:

I - os itens 406, 479 e 484 do Anexo I:

"406 Conversores estáticos, exceto para uso em aeronáutica: de corrente contínua 8504.40.30 carregadores de acumuladores 8504.40.10 retificadores, exceto carregadores de acumuladores 8504.40.2 conversores eletrônicos de freqüência, para variação de velocidade de motores elétricos 8504.40.50;
479 Medidores de radioatividade ("Geiger ou semelhante) 9030.10.10
484 Voltímetros 9030.39.1";

II - os itens 15, 16, 17, 106, 108 e 150 do Anexo III:

"15 Impressoras de Impacto 8471.60.1
16 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto 8471.60.2
17 Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto 8471.60.30
106 Exclusivamente: 8525.20.19 sistema de comunicação para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados - rádio digital
108 Receptor de sinal de televisão, com ou sem controle remoto: 8528.12.90 -via cabo -via satélite
150 Exclusivamente: 8543.89.90". Fontes de Alimentação Amplificador de Baixo Ruído com Conversão de Freqüência "LNB"

Artigo 2º - Fica acrescentado o item 9-A ao Anexo III da Resolução SF-4, de 16 de janeiro de 1998, com a seguinte redação:
"9-A Máquinas Automáticas Digitais para processamento de dados portáteis de peso não superior a 10 Kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela ("ECRAN") 8471.30.19".

Artigo 3º - Ficam revogados os itens 18 e 19 do Anexo III da Resolução SF-4, de 16-1-98.

Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

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