RC 23999/2021
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07/05/2022 21:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23999/2021, de 14 de setembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/09/2021

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Transferência de mercadoria entre filiais dentro do Estado de São Paulo – CFOP.

I - Na remessa dos insumos adquiridos de terceiros ou produtos semiacabados entre matriz e filial, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal utilizando o CFOP 5.152 ou 5.151, respectivamente, conforme o caso.

II - O estabelecimento que receber as mercadorias, por transferência de outro estabelecimento do mesmo titular, para industrialização, deverá registrar a entrada com CFOP 1.151.

III – Na aquisição de mercadorias por matriz com a remessa diretamente pelo vendedor à filial, presentes os requisitos do artigo 125, §4º, aplica-se a disciplina do artigo 125, §5º, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade de “fabricação de material elétrico para instalação em circuito de consumo” (CNAE 27.32-5/00), informa que produz tomadas, caixas de passagem, pendentes para iluminação, portas sanfonadas, canaletas, dentre outros, destinados ao comércio varejista e atacadista e a construtoras.

2. Relata que as operações comerciais são realizadas exclusivamente pela matriz enquanto a produção industrial divide-se entre a matriz e a filial. Ambas se situam no Estado de São Paulo.

2.1. Acrescenta que alguns produtos são fabricados na matriz, alguns são fabricados na filial e alguns tem sua produção iniciada na matriz e, posteriormente, transferidas para a filial. Ao fim, todos os produtos retornam à matriz onde são embalados.

2.2. Todas as matérias-primas utilizadas na filial são adquiridas pela matriz e, via de regra, entregues diretamente na filial, ocasião na qual a matriz emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com CFOP 5156 (“transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar”).

2.3. Os componentes cuja industrialização inicia-se na matriz e prossegue na filial são transferidos utilizando CFOP 5151 (“transferência de produção do estabelecimento”).

2.4. Em ambos os casos, a filial registra essas entradas utilizando CFOP 1151 (“transferência para industrialização ou produção rural”).

2.5. Após a industrialização na filial, os produtos acabados são transferidos para a matriz, com emissão de NF-e utilizando o CFOP 5151 (“transferência de produção do estabelecimento”).

2.6. Na matriz, a entrada dos produtos semiacabados recebidos da filial é registrada com CFOP 1151 (“transferência para industrialização ou produção rural”). Em seguida os produtos são embalados, concluindo o processo produtivo.

3. Diante do exposto, indaga sobre a correção dos Códigos de Operações e de Prestações utilizados em cada operação descrita.

4. Não menciona dispositivos legais sobre os quais recaia o questionamento.

Interpretação

5. Primeiramente, esclarecemos que ocorrendo a aquisição de insumos pela matriz que serão remetidos diretamente pelo vendedor à filial, presentes os requisitos do artigo 125, §4º, aplica-se a disciplina do artigo 125, §5º, ambos do RICMS/2000, abaixo transcritos.

“Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 3º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 6°, I, e 20, IV, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusulas primeira, III, e segunda, III; art. 7º, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula primeira, e art. 18, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula segunda, II, arts. 20 e 21, I e V, e § 1º):

(...)

§ 4º - A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando, cumulativamente:

1 - ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado;

2 - constarem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.

§ 5º - O documento fiscal a que se refere o parágrafo anterior será registrado unicamente no estabelecimento em que, efetivamente, entrar a mercadoria.

(...)”

6. Assim, quando a Consulente adquire matérias-primas e solicita ao remetente que entregue diretamente em sua filial que irá utilizar tais matérias-primas em seu processo produtivo, a NF-e deverá obedecer ao requisito do artigo 125, §4º, item 2, e será registrada unicamente no estabelecimento da filial que receber a mercadoria, nos termos do §5º do mesmo artigo.

7. Por outro lado, ocorrendo transferência, da matriz para a filial, de matéria- prima adquirida de terceiros que já se encontre no estabelecimento matriz, essa última deverá emitir NF-e utilizando o CFOP 5.152 (“transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”).

8. Quando a transferência entre estabelecimentos, da matriz para a filial ou vice-versa, for de produtos semiacabados, a remetente deverá emitir NF-e com CFOP 5.151 (“transferência de produção do estabelecimento”).

9. O estabelecimento que receber em transferência insumos ou produtos semiacabados para utilização em seu processo produtivo deverá registrar a entrada das mercadorias com CFOP 1.151 (“transferência para industrialização”).

10. Vale, ainda, lembrar que o processo de embalagem que importe em alteração da apresentação do produto constitui industrialização nos termos do artigo 4º, inciso I, d, do RICMS/2000, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria. Desta forma, após a realização de processo de industrialização em sua filial, havendo nova remessa dos produtos acabados à matriz para embalagem, deve a filial emitir Nota Fiscal utilizando o CFOP 5.151 (“transferência de produção do estabelecimento”). A matriz, por sua vez, deve registrar a entrada com uso do CFOP 1.151 (“transferência para industrialização”).

11. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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