RC 2439/2013
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29/07/2022 02:50

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2439M1/2015, de 25 de agosto de 2015.

Publicada no site da SEFAZ em 26/08/2015 Modificada: RC 2439/2013

Ementa

ICMS – Pá carregadeira de rodas e escavadeira hidráulica - Crédito outorgado previsto no artigo 36 do Anexo III do RICMS/2000 - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. O estabelecimento fabricante que realizar saída interna desses produtos a usuário final, ou interestadual, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 5%.

II. O contribuinte poderá usufruir desse crédito outorgado, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos do imposto previstos na legislação.

Relato

1. A Consulente, que segundo a sua CNAE principal é fabricante de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores, cita o artigo 36 do Anexo III do RICMS/2000, e:

2. Indaga se:

2.1Quando optamos pelo crédito outorgado (...), podemos nos apropriar dos créditos originados dos insumos, para fabricação das máquinas acima mencionadas?

2.2O benefício (crédito outorgado), é concedido ao nosso distribuidor exclusivo deste estado, se a optar pela sistemática do crédito outorgado, terá direito ao crédito de ICMS de 2% destacado na minha nota fiscal, quando eu der saída das máquinas acima mencionadas ou deverá abrir mão do crédito na entrada?

Interpretação

3. Em primeiro lugar, informamos que o Artigo 36 do Anexo III do RICMS/2000 sofreu duas alterações em sua redação, conforme Decretos 60.062/2014 e 61.220/2015, e atualmente estabelece o seguinte:

Artigo 36 - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saída interna, destinada a usuário final, ou interestadual de pá carregadeira de rodas (NCM 8429.51.99), escavadeira hidráulica (NCM 8429.52.19), retroescavadeira (NCM 8429.59.00) e motoniveladora (NCM 8429.20) produzidas no próprio estabelecimento, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 5% (cinco por cento). (Redação dada ao ‘caput’ do artigo pelo Decreto 61.220, de 16-04-2015, DOE 17-04-2015; produzindo efeitos a partir de 01-04-2015)

§ 1º - O benefício previsto no ‘caput’ condiciona-se a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização na legislação para que o crédito seja mantido.

§ 2º - Não se compreende na operação de saída referida no ‘caput’ aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito a que se refere este artigo ser estornado na hipótese de devolução da mercadoria.

§ 3º - O crédito nos termos deste artigo deverá ser lançado no campo ‘Outros Créditos’ do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão ‘Crédito Outorgado - artigo 36 do Anexo III do RICMS’.

§ 4º - Mediante regime especial requerido pelo estabelecimento fabricante, o benefício previsto no ‘caput’, observadas as demais condições estabelecidas neste artigo, poderá ser concedido na saída interna, destinada a usuário final, ou interestadual realizada por distribuidores exclusivos do referido fabricante, localizados neste Estado, hipótese em que:

1 - deverá haver expressa adesão dos distribuidores exclusivos ao regime especial;

2 - o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante com destino aos seus distribuidores exclusivos ficará parcialmente diferido, na proporção referida no item 3, para o momento em que estes promoverem a saída das mercadorias;

3 - o diferimento referido no item 2 será aplicado de forma que o débito do imposto na saída efetuada pelo estabelecimento fabricante seja equivalente a 5% sobre o valor da operação; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.220, de 16-04-2015, DOE 17-04-2015; produzindo efeitos a partir de 01-04-2015)’

4 - o estabelecimento fabricante não poderá aproveitar-se do crédito previsto no ‘caput’.

§ 5° - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2015. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.220, de 16-04-2015, DOE 17-04-2015; produzindo efeitos a partir de 01-04-2015)”

4. Isso posto e ante a ausência de declaração da Consulente, partiremos da premissa de que ela é fabricante de pá carregadeira de rodas (NCM 8429.51.99) e escavadeira hidráulica (NCM 8429.52.19), citadas na petição inicial.

5. Sendo assim, de acordo com o caput do Artigo 36 do Anexo III do RICMS/2000, a Consulente tem direito ao crédito outorgado de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5%, quando promover saída interna de tais produtos destinada a usuário final, ou para outro Estado, respeitadas as condições dos §§ 1° a 3°.

6. Desta forma, a empresa optante por esse crédito outorgado deve fazer um lançamento a crédito em sua escrita fiscal, nos termos do § 3°, de modo a reduzir a carga tributária de cada saída para o percentual de 5%, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos do imposto previstos na legislação, uma vez que, no caso em tela, o citado artigo 36, ao outorgar o crédito de importância de forma que a carga tributária da saída dos produtos que especifica resulte no percentual de 5%, não o previu “em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos”.

7. Desta forma, consideramos respondido o subitem 2.1 desta resposta.

8. Por outro lado, a Consulente não demonstrou legítimo interesse para perguntar sobre a questão transcrita no subitem 2.2. No caso concreto, como se trata de matéria de interesse de seu distribuidor exclusivo, a consulta pode ser apresentada diretamente por ele.

9. Com base no exposto, declara-se a ineficácia da presente consulta especificamente em relação à questão transcrita no subitem 2.2, com fundamento no artigo 517, inciso V, combinado com o artigo, 510, ambos do RICMS/2000.

10. A presente resposta substitui a anterior - Protocolo nº CT 00002439/2013, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA MODIFICADA pela RC2439M1_2015.aspx - SEM EFEITOS


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2439/2013, de 08 de janeiro de 2014.

Publicada no site da SEFAZ em 09/01/2014

Ementa

ICMS – CRÉDITOS OUTORGADOS – PÁ CARREGADEIRA DE RODAS E ESCAVADEIRA HIDRÁULICA

I. Estabelecimento fabricante que realizar saída interna a usuário final, ou interestadual, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 2% (Artigo 36 do Anexo III do RICMS/2000).

II. Opção pelo Crédito Outorgado implica na desistência de quaisquer créditos fiscais.

Relato

1. A Consulente, que segundo a sua CNAE principal é fabricante de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores, cita o artigo 36 do Anexo III do RICMS/2000, e:

2. Indaga se:

2.1Quando optamos pelocrédito outorgado (...),podemos nos apropriar dos créditos originados dos insumos,para fabricação das máquinas acimamencionadas?

2.2O benefício (crédito outorgado), é concedidoao nosso distribuidor exclusivo deste estado,se aoptar pela sistemática do crédito outorgado,terá direito ao crédito de ICMS de 2% destacado na minha nota fiscal, quando eu der saída das máquinasacima mencionadas ou deverá abrir mão do crédito naentrada?

Interpretação

3. Primeiramente, esclarecemos que apesar da Consulente não declarar, partimos da premissa que ela é fabricante de pá carregadeira de rodas (NCM 8429.51.99) e de escavadeira hidráulica (NCM 8429.52.19).

4. De acordo com o caput do Artigo 36, do Anexo III do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (“RICMS/2000”), a Consulente tem direito ao crédito outorgado de forma que a carga tributária resulte no percentual de 2%, quando promover saída interna destinada a usuário final, ou para outro Estado, respeitadas as disciplinas dos §§ 1° a 3°. Desta forma, a empresa optante pelo crédito outorgado deve fazer um lançamento à crédito, em sua escrita fiscal, nos termos do § 3° de modo a reduzir a carga tributária de cada saída para o percentual de 2%.

5. Lembramos que a opção pela utilização do crédito outorgado é um direito da Consulente, e, ao exercê-lo, ela abre mão dos créditos que teria direito relativamente às entradas de insumos utilizados para a produção destes itens, ficando somente com direito ao crédito outorgado. Para exercer este direito, a Consulente também deverá “efetuar a lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, (...) apropriar-se do crédito outorgado e (...) não efetivar lançamento nos livros fiscais próprios de quaisquer créditos fiscais” (Comunicado CAT 2/2001).

6. Desta forma, consideramos respondido o subitem 2.1.

7. Por outro lado, a Consulente não demonstrou legítimo interesse para perguntar sobre a questão transcrita no subitem 2.2.. No caso concreto, como se trata de matéria de interesse de seu distribuidor exclusivo, a consulta pode ser apresentada diretamente por ele.

8. Com base no exposto, declara-se a ineficácia da presente consulta especificamente em relação à questão transcrita no subitem 2.2, com fundamento no artigo 517, inciso V, combinado com o artigo, 510, ambos do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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