RC 24437/2021
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07/05/2022 22:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24437/2021, de 08 de novembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/11/2021

Ementa

ICMS – Operações com milho em grãos – Isenção – Diferimento.

I. O artigo 360 do RICMS/2000 prevê o diferimento do lançamento do imposto nas saídas de milho, conforme o caso; e o inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 prevê a isenção, na saída interna de milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado.

II. A saída interna de milho em grãos destinado a estabelecimento que irá consumi-lo na alimentação animal está diferida, conforme o artigo 360 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que exerce, dentre outras, atividade de “comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente”, CNAE: 46.23-1/99, informa que adquire de produtores rurais, em operações internas, cereais (milho e soja) em grão a granel para revenda.

2. Acrescenta que efetua, nos cereais adquiridos, uma pré-limpeza, que consiste na eliminação de pequenos paus e pedras, e, quando necessário, a secagem dos grãos para garantir os níveis de umidade adequados ao armazenamento. Informa que, por fim, efetua a venda dos grãos a granel no atacado, em operações internas e de exportação. Em seguida, passa a referir-se às operações de saída de milho em grãos (NCM 10.05.90.10).

3. Cita a Resposta à Consulta Tributária nº 23310/2021, expondo seu entendimento de que deva aplicar o benefício da isenção do ICMS, prevista no artigo 41, inciso XVI, do Anexo I, do RICMS/2000, somente nas operações nas quais os destinatários forem produtores rurais pessoas físicas que não tenham apuração mensal de ICMS e que utilizem o milho para seu próprio uso e consumo.

4. Prossegue expondo seu entendimento, segundo o qual, a Consulente deve aplicar o diferimento previsto no artigo 350, inciso II, do RICMS/2000, quando a sua saída se der para adquirentes que tenham atividade de granjas (avícolas, suínas, bovinas), que sejam constituídas sob a forma de empresa e que utilizem os grãos para engorda e posterior abate dos animais, cujas carnes serão posteriormente vendidas em operações sujeitas ao ICMS.

5. Complementa seu entendimento, afirmando que, nos casos citados no item 4 acima, adquire o milho com diferimento do artigo 260, do RICMS/2000, e, portanto, o ICMS do milho somente será pago nas saídas das carnes, isto é, posteriormente ao abate.

6. Ao fim, questiona se seu entendimento está correto e se, no caso de as citadas granjas não promoverem o abate, mas sim venda de animais vivos, ainda poderia a Consulente aplicar o diferimento do artigo 350, inciso II, do RICMS/2000.

Interpretação

7. A Consulente traz duas situações distintas, quais sejam, os adquirentes do milho são produtores rurais, portanto pessoas físicas, ou empresas com atividade de criação de aves, suínos e bovinos. Tais casos possuem tratamento tributário distinto, de forma que serão analisados separadamente na presente consulta.

8. Preliminarmente, a presente resposta adotará como premissa que o milho, comercializado a produtores rurais ou a empresas com atividades de criação de aves, suínos ou bovinos, servirá apenas como insumo no preparo de ração para engorda dos animais, não havendo comercialização ou uso distinto do referido produto por parte dos adquirentes. Caso os destinatários do milho em grãos utilizem o produto com finalidade diversa da alimentação animal, a Consulente poderá formular nova consulta tributária, ocasião na qual deve explicitar a que finalidade se destina o milho em grãos por ela vendido.

9. O entendimento formulado pela Consulente nos itens 3 a 5 acima apresenta incorreções. Desta forma, apresentaremos a seguir o entendimento deste órgão consultivo quanto às operações envolvendo milho destinado à alimentação animal.

10. Por oportuno, transcrevemos excertos dos artigos 116, 260, 360, 427, e 41 do Anexo I, todos do RICMS/2000:

“Artigo 116 - Quando estiver atribuída ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço a obrigação de pagar o imposto relativo à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento ou ao serviço tomado, o contribuinte deverá, no período de ocorrência do evento, observar as seguintes normas (Lei 6.374/89, art. 59):

I - o imposto será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar" ou "Utilização de Serviços com Imposto a Pagar", conforme o caso;

II - o imposto será computado, quando for o caso, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:

1 - à operação ou prestação em que o lançamento do imposto deva ser efetuado em momento subseqüente, hipótese em que se observará o disposto no artigo 430;

(...)”

 

“TÍTULO I - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR

Artigo 260 - Salvo disposição em contrário, na saída promovida por produtor situado em território paulista com destino a comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor, o imposto será arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado, quando devidamente indicado na documentação correspondente, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, observado o disposto no artigo 116 (Lei 6.374/89, art. 8º, I, e § 10º, 2, com alteração da Lei 9.176/95, art. 1º, I).”

 

“Artigo 360 - O lançamento do imposto incidente nas operações realizadas com os insumos indicados no § 1º, desde que destinados à alimentação animal ou a emprego na composição ou fabricação de ração animal, concentrado ou suplemento, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, ou sericicultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

I - a saída para outro Estado;

II - a saída para o exterior;

III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumida mercadoria indicada no § 1º.

§ 1º - Estão abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:

1 - alfafa, feno, milho ou sorgo;

(...)

§ 2º - Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando, na hipótese do inciso III, as saídas de ovos estiverem abrangidas por isenção ou eventual dispensa do pagamento do imposto.

§ 3º - No documento fiscal correspondente à operação deverá constar a expressão "ICMS Diferido - Art. 360 do RICMS".

 

Artigo 427 - A sujeição passiva por substituição com responsabilidade pelo imposto relativo a operações anteriores se efetiva nas seguintes hipóteses, devendo o lançamento ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

(...)

II - a saída de mercadoria ou prestação de serviço, amparada por não-incidência ou isenção;

(...)

“ANEXO I - ISENÇÕES

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29):

(...)

XVI - milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (Convênio ICMS-123/11, cláusula primeira, II); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 58.281, de 08-08-2012; DOE 09-08-2012; efeitos desde 09-01-2012)

(...)”

11. No que tange às operações de saída interna de milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado, é aplicável a isenção do ICMS prevista no inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.

11.1. Destacamos que a isenção exclui o crédito tributário e o diferimento somente adia o momento do lançamento e do recolhimento do tributo. Assim, a previsão de isenção prevalece sobre a de diferimento, respectivamente, artigo 41 do Anexo I e artigo 360, todos do RICMS/2000.

12. Quanto às operações de saída interna de milho em grão para destinatário diverso dos relacionados no artigo 41, inciso XVI, do Anexo I, do RICMS/2000, por força do artigo 360 do RICMS/2000, existe a possibilidade do lançamento do ICMS incidente ser diferido caso o milho em grãos seja destinado à alimentação animal ou a emprego na composição ou fabricação de ração animal, concentrado ou suplemento, em qualquer caso, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

13. Ressalta-se que no caso de exportação, no momento em que ocorrer a saída para o exterior, deve ser efetuado o lançamento do imposto diferido incidente nas operações anteriores realizadas com o milho em grão destinado à alimentação animal ou a emprego na composição ou fabricação de ração animal, concentrado ou suplemento, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, ou sericicultura.

14. Diante do exposto, em relação às operações praticadas pela Consulente, esclarecemos que:

14.1. A saída interna de milho em grãos destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado está isenta, conforme o inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.

14.2. A saída interna de milho em grãos destinado a outros contribuintes, que irão consumi-lo na alimentação animal, está diferida, conforme o artigo 360 do RICMS/2000, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos do estabelecimento destinatário ou para o momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos previstos na legislação, portanto, em resposta ao questionamento formulado no item 6, o diferimento do lançamento do imposto na saída da Consulente independe se as empresas que utilizarão o milho em grãos irão vender os animais vivos ou a sua carne.

15. No que tange às aquisições de milho em grãos pela Consulente de produtores rurais ao abrigo do diferimento, esclarecemos que, tendo em vista o disposto no item 1 do parágrafo único do artigo 116 do RICMS/2000, não há que se falar na aplicação do artigo 260 do RICMS/2000, ou seja, o lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de milho com destino à contribuinte paulista permanece diferido nos termos do artigo 360 do RICMS/2000, não devendo ocorrer na entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

15.1. Caso a saída do estabelecimento da Consulente seja com destino a produtor rural, e, portanto, isenta nos termos do artigo 41, inciso XVI, do Anexo I, do RICMS/2000, tendo em vista que há uma saída do produtor rural para a Consulente, com diferimento, e uma subsequente saída da Consulente para o produtor rural, com isenção, e que na venda de milho pela Consulente ao produtor rural não é admitida a manutenção do crédito, esclarecemos que cabe à Consulente efetuar o recolhimento do imposto diferido em relação às operações anteriores, nos termos do artigo 427, inciso II, do RICMS/2000.

16. Por último, ressalta-se que a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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