RC 24557/2021
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29/07/2022 03:17

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24557M1/2022, de 15 de fevereiro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 16/02/2022 Modificada: RC 24557/2021

Ementa

ICMS – DIFAL– Emenda Constitucional 87/2015 – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. A empresa que realiza exclusivamente a locação de equipamentos não se caracteriza como contribuinte do ICMS.

II. Na aquisição de mercadorias por não contribuinte do imposto de fornecedores localizados em outro Estado, o responsável pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado é o contribuinte remetente da mercadoria.

III. Quanto aos fatos geradores ocorridos no exercício de 2022, deve ser observado o disposto no Comunicado CAT 2/2022.

Relato

1. A Consulente é optante pelo regime do Simples Nacional e tem como única atividade registrada o “aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente” (CNAE: 77.39-0/99).

2. Relata que adquire, de contribuintes situados em outras unidades federadas, caixas de segurança (contêineres), classificadas no código 8303.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destinadas à locação.

3. Menciona a Emenda Constitucional 87/2015 e indaga se está obrigada a recolher o diferencial de alíquotas nessas aquisições.

Interpretação

4. Preliminarmente, observamos que a atividade de locação, realizada nos exatos termos do Código Civil, está fora do campo de incidência do ICMS. Dessa forma,a empresa que realize exclusivamente a locação de equipamentoscaracteriza-se como não contribuinte do ICMS.

4.1. Registre-se que a presente resposta parte da premissa que a Consulente não realiza qualquer atividade sujeita ao ICMS.

5. Posto isso, o inciso XVII e o § 5º do artigo 2º e o § 6º do artigo 36, ambos do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, dispõem:

“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

(...)

XVII - na saída de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado;

(...)

§ 5º - Nas hipóteses dos incisos VI, XIV, XVII e XVIII, será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.”

“Artigo 36 - O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

(...)

§ 6º - Nas saídas de mercadoria de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final localizado neste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será:

1 - do destinatário, caso o mesmo seja contribuinte do imposto;

2 - do remetente, caso o destinatário não seja contribuinte do imposto.”

6. Portanto, conforme transcrito acima, nas saídas de mercadoria de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será do remetente da mercadoria.

7. Desse modo, a Consulente, enquanto dedicada exclusivamente à atividade de “aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente”, conforme sua CNAE, não se reveste da condição de contribuinte do ICMS e, por isso, quando adquirir mercadorias ou bens para o Ativo Imobilizado de estabelecimento contribuinte localizado em outro Estado, a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas devido a este Estado é do remetente da mercadoria.

8. Cabe ressaltar que, especificamente quanto aos fatos geradores ocorridos no exercício de 2022, deve ser observado o Comunicado CAT 2/2022, abaixo transcrito:

“COMUNICADO CAT Nº 02, DE 27-01-2022

(DOE 28-01-2022)

Esclarece sobre a cobrança da diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, na Lei nº 17.470, de 13 de dezembro de 2021, e no Convênio ICMS 235/21, de 27 de dezembro de 2021, COMUNICA que:

1 - o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.469 e o RE 1.287.019, decidiu pela necessidade da edição de lei complementar para que os Estados e o Distrito Federal possam exigir, a partir de 1º de janeiro de 2022, a diferença entre as alíquotas interna e interestadual - DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada, nos termos previstos na Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015;

2 - no Diário Oficial da União do dia 5 de janeiro de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190, a qual altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto;

3 - dentre as disposições da referida Lei Complementar nº 190/22 consta a previsão de divulgação pelos Estados e pelo Distrito Federal, em portal próprio, das informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais sujeitas à DIFAL, bem como o comando da produção de seus efeitos a partir do primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do aludido portal.

4 - o portal previsto na Lei Complementar nº 190/2022 já se encontra disponibilizado no endereço eletrônico "difal.svrs.rs.gov.br";

5 - no Estado de São Paulo, a Lei nº 17.470, que regulamentou a repartição da arrecadação entre o Estado de origem e o de destino na legislação paulista, foi publicada no dia 14 de dezembro de 2021.

6 - considerando o acima disposto, a diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, será exigida a partir de 1º de abril de 2022.”

9. Por fim, registre-se que a presente resposta substitui a anterior (Protocolo nº 24557/2021), produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA MODIFICADA pela RC24557M1_2022.aspx - SEM EFEITOS


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24557/2021, de 07 de janeiro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 08/01/2022

Ementa

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas do Simples Nacional.

I. A empresa que realiza locação de equipamentos não se caracteriza como contribuinte do ICMS, ainda que esteja inscrita no CADESP.

II. Na aquisição de mercadorias por não contribuinte do imposto de fornecedores localizados em outro Estado, o responsável pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado é o contribuinte remetente da mercadoria.

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, tem como atividade única o “aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente” (CNAE 77.39-0/99).

2. Relata que adquire, de contribuintes situados em outras unidades federadas, caixas de segurança (contêineres), classificadas no código 8303.00.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinadas à locação.

3. Menciona a Emenda Constitucional 87/2015 e indaga se está obrigada a recolher o diferencial de alíquotas do Simples Nacional nessas aquisições.

Interpretação

4. Preliminarmente, observamos que a atividade de locação, realizada nos exatos termos do Código Civil, está fora do campo de incidência do ICMS. Dessa forma, mesmo que a empresa que realize a locação de equipamentos esteja inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado (CADESP), caracteriza-se como não contribuinte do imposto, uma vez que a mera inscrição no CADESP não é suficiente para conferir ao estabelecimento inscrito a condição de contribuinte do imposto.

4.1. Entretanto, a presente resposta parte da premissa que a Consulente não realiza qualquer atividade sujeita ao ICMS.

5. Posto isso, o inciso XVII e o § 5º do artigo 2º e o § 6º do artigo 36, ambos do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, dispõem:

“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

(...)

XVII - na saída de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado;

(...)

§ 5º - Nas hipóteses dos incisos VI, XIV, XVII e XVIII, será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.”

“Artigo 36 - O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

(...)

§ 6º - Nas saídas de mercadoria de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final localizado neste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será:

1 - do destinatário, caso o mesmo seja contribuinte do imposto;

2 - do remetente, caso o destinatário não seja contribuinte do imposto.”

6. Portanto, conforme transcrito acima, nas saídas de mercadoria de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será do remetente da mercadoria.

7. Desse modo, a Consulente, enquanto dedicada exclusivamente à atividade de “aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente”, conforme sua CNAE, não se reveste da condição de contribuinte do ICMS e, por isso, quando adquirir mercadorias ou bens para o Ativo Imobilizado de estabelecimento contribuinte localizado em outro Estado, a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas devido a este Estado é do remetente da mercadoria.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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