RC 24925/2021
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07/05/2022 22:07

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24925/2021, de 27 de janeiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/01/2022

Ementa

 

ICMS – Crédito - Venda de mercadorias em operações internas - Redução de base de cálculo (artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000).

 

I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000 beneficia apenas as mercadorias relacionadas nos seus incisos e desde que atendidas as condições neles relacionadas.

 

II. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores (artigo 60, inciso II, do RICMS/2000). Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.

 

Relato

 

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a “fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais”, de código 20.13-4/02 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e dentre as secundárias, a “fabricação de alimentos para animais”, a “fabricação de intermediários para fertilizantes”, a “fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais”, a “fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente”, e o “comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo”, de códigos CNAE 10.66-0/00, 20.12-6/00, 20.13-4/01, 20.29-1/00 e 46.83-4/00, respectivamente.

 

2. Cita o Decreto 66.054/2021, que introduziu alterações no Regulamento do ICMS, em especial, a que acrescentou o artigo 77 ao Anexo II, permitindo a redução da base de cálculo do ICMS nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos produtos que relaciona, como os adubos simples e compostos e fertilizantes, nas condições ali mencionadas.

 

3. Considerando que nas operações internas com os adubos simples e compostos e fertilizantes a carga tributária é de 1% (artigo 77, § 1º, item 1, do RICMS/2000), formula os seguintes questionamentos:

3.1. se será possível manter o crédito nas aquisições dentro do Estado;

3.2. se nas aquisições interestaduais será exigido o estorno proporcional para as vendas que venha realizar internamente.

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, pelo relato apresentado, estamos assumindo que a Consulente adquire adubos e fertilizantes apenas para revenda e estão efetivamente enquadrados no inciso II do artigo 77 do RICMS/2000, atendendo as condições dispostas no referido artigo para a fruição do benefício da redução de base de cálculo.

 

5. Transcrevemos, então, trechos do artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000 que interessam à nossa análise:

 

“Artigo 77 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS - ADUBOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação dos percentuais indicados no § 1º sobre o valor da operação (Convênio ICMS 100/97): (Artigo acrescentado pelo Decreto 66.054, de 29-09-2021, DOE 30-09-2021; Em vigor em 1º de janeiro de 2022)

(...)

II - amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a aplicação do benefício previsto neste artigo quando dada ao produto destinação diversa. 

§ 1º - Os percentuais a que se refere o "caput" são os seguintes: 

1. nas importações e nas saídas internas dos produtos relacionados nos incisos I e II, 1% (um por cento); 

(...)” (grifos nossos)

 

6. Cumpre observar que a redução de base de cálculo prevista no artigo em análise não possui previsão de manutenção de crédito.

 

7. Por oportuno, transcrevemos o artigo 66, inciso VI e §§ 1º e 3º, do RICMS/2000:

 

“Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XX):

(...)

VI - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, para comercialização ou para prestação de serviço, quando a saída do produto ou a prestação subseqüente for beneficiada com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. (Inciso acrescentado pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 1°-04-2006)

(...)

§ 1º - A vedação do crédito estende-se ao imposto incidente sobre serviço de transporte ou de comunicação relacionado com mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas neste artigo.

(...)

§ 3º - Uma vez provado que a mercadoria ou o serviço mencionados neste artigo tenham ficado sujeitos ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda, que tenham sido empregados em processo de industrialização do qual resulte produto cuja saída se sujeite ao imposto, pode o estabelecimento creditar-se do imposto relativo ao serviço tomado ou à respectiva entrada, na proporção quantitativa da operação ou prestação tributadas.” (grifos nossos)

 

8. Do acima exposto, ressaltamos que a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores (artigo 60, inciso II, do RICMS/2000). Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.

 

9. Assim, respondendo diretamente aos questionamentos da Consulente, ela deverá estornar proporcionalmente o crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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