RC 26806/2022
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11/03/2023 03:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26806M1/2023, de 09 de março de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 10/03/2023

Ementa

ICMS – Simples Nacional – Simples Faturamento – Venda de mercadoria – Receita Bruta – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. No caso de contribuinte optante pelo Simples Nacional, as receitas decorrentes da venda de bens ou direitos devem ser reconhecidas quando do faturamento ou da entrega do bem ou do direito, o que primeiro ocorrer. Essa regra é também aplicável na hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) a “fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias” (código 25.42-0/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que é optante pelo regime do Simples Nacional e que fabrica peças por encomenda, em operações nas quais solicita pagamento de sinal por ocasião dos pedidos de encomenda.

2. Informa que, nessas operações, emite Nota Fiscal de Simples Faturamento, com CFOP 5.922, na data do pedido, e, após fabricada a peça, emite Nota Fiscal de Remessa, com CFOP 5.116.

3. Diante disso, indaga se está correto seu entendimento no sentido de que, para efeito de tributação pelo regime do Simples Nacional, deve considerar a Nota Fiscal de remessa, tendo em vista se tratar do momento em que ocorre a entrega efetiva da mercadoria.

Interpretação

4. Conforme estabelecido pelo § 8º do artigo 2º da Resolução CGSN nº 140/2018, as receitas decorrentes da venda de bens ou direitos devem ser reconhecidas quando do faturamento ou da entrega do bem ou do direito, o que primeiro ocorrer. O § 9º do mesmo artigo, por sua vez, estabelece que essa regra (§ 8º) é também aplicável na hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura.

5. Isso posto, na operação de venda para entrega futura deverá a Consulente reconhecer as receitas decorrentes da venda de bens ou direitos quando do faturamento, considerando que tal providência é a que primeiro ocorre, mesmo que a mercadoria a ser entregue ainda não esteja disponível em seu estoque, em razão da previsão específica acima mencionada.

6. A presente resposta substitui a anterior – Resposta à Consulta nº 26806/2022, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA MODIFICADA pela RC26806M1_2023.aspx - SEM EFEITOS


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26806/2022, de 07 de dezembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 08/12/2022

Ementa

ICMS – Venda para entrega futura – Vendedor optante pelo Simples Nacional – Regime de reconhecimento de receita.

I. No caso de contribuinte optante pelo Regime do Simples Nacional, a base de cálculo a ser utilizada na determinação do valor do imposto é a receita bruta auferida, no caso do Regime de Competência, ou recebida, no Regime de Caixa.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) a “fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias” (código 25.42-0/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que é optante pelo regime do Simples Nacional e que fabrica peças por encomenda, em operações nas quais solicita pagamento de sinal por ocasião dos pedidos de encomenda.

2. Informa que, nessas operações, emite Nota Fiscal de Simples Faturamento, com CFOP 5.922, na data do pedido, e, após fabricada a peça, emite Nota Fiscal de Remessa, com CFOP 5.116.

3. Diante disso, indaga se está correto seu entendimento, no sentido de que, para efeito de tributação pelo regime do Simples Nacional, deve considerar a Nota Fiscal de remessa, tendo em vista se tratar do momento em que ocorre a entrega efetiva da mercadoria.

Interpretação

4. Inicialmente, a presente resposta adotará a premissa de que a emissão da nota fiscal de simples faturamento e a efetiva saída da mercadoria do estabelecimento da Consulente ocorrerão no mesmo ano-calendário.

5. Posto isso, cumpre notar que o artigo 16 da Resolução CGSN nº 140/2018 estabelece que as ME e as EPP podem optar pelo Regime de Competência ou pelo Regime de Caixa, que servirão para determinar a base de cálculo para apuração do imposto devido no mês.

5.1. A opção pelo regime de apuração de receitas (caixa ou competência) é irretratável para o ano-calendário a que se refere, conforme disposto no § 1º. Assim, quando o contribuinte ME ou EPP opta pelo regime de caixa, esse será aplicável para o todo o exercício.

5.2. O parágrafo único do artigo 19 da Resolução CGSN nº 140/2018, por sua vez, estabelece que a receita mensal apurada pelo regime de competência continuará a ser utilizada para determinação dos limites e sublimites, bem como para o enquadramento nas faixas de alíquota, enquanto a receita mensal recebida (regime de caixa) será utilizada para efeito de determinação da base de cálculo mensal na apuração dos valores devidos.

6. Assim, por todo o exposto, sendo facultado ao contribuinte optante pelo Simples Nacional a adoção dos regimes de caixa ou de competência, a Consulente deverá tributar suas operações conforme opção feita para o ano-calendário, adotando como base de cálculo, portanto, a receita bruta auferida, no caso do Regime de Competência, ou a receita efetivamente recebida, no Regime de Caixa.

7. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a pergunta apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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