Você está em: Legislação > RC 29359/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 29359/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 29.359 30/01/2025 31/01/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.024 ICMS Exportação Obrigação principal Ementa <p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC29359M1_2026.aspx - SEM EFEITOS </p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 28/04/2026 10:44 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29359M1/2026, de 18 de março de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 20/03/2026 Modificada: RC 29359/2024EmentaICMS – Venda de mercadoria a empresa situada no exterior com entrega em recinto alfandegado situado no Brasil – Depósito Alfandegado Certificado (DAC) – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Aplicam-se à remessa de mercadoria de produção nacional com destino a armazém alfandegado para depósito sob o regime de DAC, nos termos da legislação federal, as disposições da legislação estadual tributária relativas à exportação para o exterior. II. Na remessa de mercadoria de produção nacional com destino a armazém alfandegado, para depósito sob o regime de DAC, deverá ser emitida uma única Nota Fiscal, sem destaque do imposto, com o respectivo CFOP do grupo 7, consignando os dados identificativos do local de entrega e do estabelecimento depositário e a informação de que se trata de operação amparada pelo regime de DAC.Relato1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é a fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios (CNAE 28.14-3/01), informa que está negociando a venda de produtos de sua fabricação para uma empresa estrangeira sediada nos Estados Unidos. 2. Menciona que o cliente estrangeiro irá revender o equipamento para uma empresa estabelecida no Estado do Rio de Janeiro e que foi atribuída à Consulente a responsabilidade de entregar a mercadoria em um Depósito Alfandegado Certificado (DAC) localizado em território paulista. 3. Entende que essa venda é uma operação de exportação ficta, portanto, sem incidência do ICMS. Afirma que corrobora com esse entendimento o fato de que só podem ser usadas, para instruir a Declaração Única de Exportação (DU-E), Notas Fiscais de exportação, cujos CFOPs dos itens sejam do grupo 7. 4. Indaga se esse entendimento está correto, devendo emitir uma única NF-e de venda com CFOPs 7.101/7.102. 5. Por fim, havendo destaque do ICMS nessa operação, questiona se o imposto deverá ser recolhido pelo cliente final, localizado no Estado do Rio de Janeiro, no momento que ocorrer o desembaraço aduaneiro da mercadoria adquirida.Interpretação6. Inicialmente, cabe esclarecer que a legislação tributária relativa à exportação ficta (artigo 233 do Decreto federal 6.759/2009 e Instrução Normativa SRF 369/2003) aplica-se tão-somente a tributos federais, sendo estranha à legislação do ICMS. Em face do princípio constitucional da autonomia dos entes federados, a União não pode estabelecer isenções ou não-incidências relativas aos tributos de competência dos Municípios, Estados e Distrito Federal. Estes últimos, no tocante à incidência e à não-incidência regulam-se apenas pelos dispositivos constitucionais e de lei complementar. 7. Nesse sentido, é entendimento deste órgão consultivo que, para que se considere exportação, salvo os casos previstos na legislação tributária estadual, o destinatário físico da mercadoria deve estar situado fora do território nacional, ou seja, a mercadoria deve ser efetivamente enviada para o exterior, conforme preconiza o artigo 155, §2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988. Desse modo, em regra, considera-se interna ou interestadual a operação em que o efetivo fluxo físico da mercadoria ocorre em território nacional, ainda que o correspondente faturamento seja efetuado para o exterior. Portanto, excetuadas as hipóteses previstas na legislação tributária paulista, prevalece, no âmbito do ICMS paulista, o entendimento de que existe, no caso de mercadoria alienada à empresa situada no exterior, com entrega em território nacional, a normal incidência do ICMS. 8. Nesse ponto, cumpre esclarecer que, quanto às operações de remessa de mercadorias com destino a armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado – DAC, o Convênio ICM 2/1988, que disciplinou o assunto no âmbito do ICM (atualmente ICMS), não foi reconfirmado no prazo de dois anos a partir da data da promulgação da Constituição Federal de 1988, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Portanto, ele tinha sido automaticamente revogado, conforme declara o Convênio ICMS 60/1990. Sendo assim, a despeito de se encontrar em vigor a legislação federal relativa às operações de remessa de mercadorias para armazém alfandegado sob o regime de DAC, entendeu-se, por muito tempo, que as disposições constantes dos artigos 447 a 450 do RICMS/2000, não tendo fundamento em Convênio, estavam desprovidas de eficácia. 9. Contudo, o Decreto 63.320/2018 convalidou os artigos 447 e seguintes do RICMS/2000, nos termos do inciso I do “caput” do artigo 3º da Lei Complementar 160, de 7 de agosto de 2017, e no inciso I do “caput” da cláusula segunda do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017. 10. Portanto, conforme disposto no item 78 do Anexo do Decreto 63.320/2018, as regras constantes dos artigos 447 a 450 do RICMS/2000 são aplicáveis às operações enquadradas no referido regime aduaneiro especial. 11. Dessa forma, nos termos dos artigos 447 e 448 do RICMS/2000, especificamente à remessa de mercadoria de produção nacional com destino a armazém alfandegado para depósito sob o regime de DAC, nos termos da legislação federal, aplicam-se as disposições da legislação estadual tributária relativas à exportação para o exterior, bem como considerar-se-á efetivado o embarque e ocorrida a exportação no momento em que a mercadoria for admitida no regime, com a emissão do Certificado de Depósito Alfandegado (CDA), ainda que o efetivo fluxo físico da mercadoria ocorra em território nacional. 12. De todo o exposto, considerando a situação fática da presente consulta, a Consulente deverá emitir uma única Nota Fiscal, sem destaque do imposto, com o CFOP 7.101 (Venda de produção do estabelecimento), consignando os dados identificativos do local de entrega e do estabelecimento depositário, conforme inciso I do artigo 449 do RICMS/2000, bem como a informação de que se trata de operação por DAC (“Operação de exportação sob o Depósito Alfandegado Certificado (DAC), nos termos da CDA número XXX, data de emissão XXX, data de vencimento XXX, quando conhecida. Caso contrário, indicar o número do processo junto à autoridade aduaneira para sua obtenção”), observado o disposto no artigo 450 do RICMS/2000. 13. Quanto ao imposto a ser recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro em favor de outro Estado, em corolário ao princípio da territorialidade, esta Consultoria é incompetente para dirimir maiores dúvidas acerca de operação interna de outros Estados, sobretudo quando estas operações não impactam o fisco paulista. 14. Por fim, vale lembrar que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação, por todos os meios de prova em direito admitidos, da situação fática efetivamente ocorrida. Nesse prisma, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e análise de operações pretéritas. 15. A presente resposta substitui a Resposta à Consulta nº 29.359/2024, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. RESPOSTA MODIFICADA pela RC29359M1_2026.aspx - SEM EFEITOS RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29359/2024, de 30 de janeiro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 31/01/2025EmentaICMS – Venda de mercadoria a empresa situada no exterior com entrega em recinto alfandegado situado no Brasil – Exportação ficta. I. Considera-se interna ou interestadual a operação em que o efetivo fluxo físico da mercadoria ocorre em território nacional, ainda que o correspondente faturamento seja efetuado para o exterior. II. Na efetiva remessa da mercadoria deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS calculado mediante aplicação da alíquota interna ou interestadual, conforme o caso, contendo, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil e do local da entrega, e, no campo relativo às informações complementares, a informação de que se trata de mercadoria alienada a empresa situada no exterior e entregue no Brasil. III. Alternativamente, em razão da necessidade de emissão de Nota Fiscal com CFOP do grupo 7 nos procedimentos relativos ao preenchimento da Declaração Única de Exportação (DU-E), o contribuinte poderá, por analogia, utilizar o disposto no artigo 129 do RICMS/2000 e dos artigos 2º e 4º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023, com as devidas adaptações, emitindo duas Notas Fiscais: uma referente à operação interna ou interestadual, com destaque do imposto, e outra com CFOP 7.949, de simples faturamento e sem destaque do imposto, para instrução da DU-E.Relato1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é a fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios (CNAE 28.14-3/01), informa que está negociando a venda de produtos de sua fabricação para uma empresa estrangeira sediada nos Estados Unidos. 2. Menciona que o cliente estrangeiro irá revender o equipamento para uma empresa estabelecida no Estado do Rio de Janeiro e que foi atribuída à Consulente a responsabilidade de entregar a mercadoria em um Depósito Alfandegado Certificado (DAC) localizado em território paulista. 3. Entende que essa venda é uma operação de exportação ficta, portanto, sem incidência do ICMS. Afirma que corrobora com esse entendimento o fato de que só podem ser usadas, para instruir a Declaração Única de Exportação (DU-E), Notas Fiscais de exportação, cujos CFOPs dos itens sejam do grupo 7. 4. Indaga se esse entendimento está correto, devendo emitir uma única NF-e de venda com CFOPs 7.101/7.102. 5. Por fim, havendo destaque do ICMS nessa operação, questiona se o imposto deverá ser recolhido pelo cliente final, localizado no Estado do Rio de Janeiro, no momento que ocorrer o desembaraço aduaneiro da mercadoria adquirida.Interpretação6. Inicialmente, cabe esclarecer que a legislação tributária relativa à exportação ficta (artigos 233 e 234 do Decreto federal 6.759/2009 e Instrução Normativa SRF 369/2003) aplica-se tão-somente a tributos federais, sendo estranha à legislação do ICMS. Em face do princípio constitucional da autonomia dos entes federados, a União não pode estabelecer isenções ou não-incidências relativas aos tributos de competência dos Municípios, Estados e Distrito Federal. Estes últimos, no tocante à incidência e à não-incidência regulam-se apenas pelos dispositivos constitucionais e de lei complementar. 7. Nesse sentido, é entendimento deste órgão consultivo que, para que se considere exportação, o destinatário físico da mercadoria deve estar situado fora do território nacional, ou seja, a mercadoria deve ser efetivamente enviada para o exterior, conforme preconiza o artigo 155, §2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988. Desse modo, considera-se interna ou interestadual a operação em que o efetivo fluxo físico da mercadoria ocorre em território nacional, ainda que o correspondente faturamento seja efetuado para o exterior. Portanto, prevalece, no âmbito do ICMS paulista, o entendimento de que existe, no caso de mercadoria alienada à empresa situada no exterior, com entrega em território nacional, a normal incidência do ICMS. 8. Sendo assim, no caso do DAC com exportação ficta, apesar de a mercadoria ser adquirida por pessoa jurídica estabelecida no exterior, trata-se de verdadeira operação interna ou interestadual, haja vista o fato de a entrega ser realizada em território nacional. Ou seja, o efetivo fluxo físico da mercadoria, ocorrido integralmente em território brasileiro, faz com que essa operação se equipare a uma compra e venda normal, em território nacional. 9. Assim, à saída de mercadoria adquirida por cliente estabelecido no exterior a ser entregue em recinto alfandegado e admitida em regime de DAC, que, posteriormente, será retirada por adquirente estabelecido em território brasileiro, aplica-se a tributação normal do ICMS. 10. De todo o exposto, considerando a situação fática da presente consulta, a Consulente deverá emitir uma única Nota Fiscal, com destaque do ICMS, indicando, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil e do local da entrega, e utilizando o CFOP 5.101 (“Venda de produção do estabelecimento”). No campo relativo às “Informações Complementares”, além de outros dados identificativos da operação, deve-se consignar, também, que se trata de mercadoria alienada à empresa situada no exterior e entregue em recinto alfandegado situado no Estado de São Paulo. 11. Todavia, haja vista a necessidade de emissão da Nota Fiscal com CFOP do grupo 7 nos procedimentos relativos à instrução da Declaração Única de Exportação (DU-E), em virtude da situação específica, a Consulente poderá, por analogia, utilizar o disposto no artigo 129 do RICMS/2000 e dos artigos 2º e 4º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023, com as devidas adaptações: 11.1. Na situação em questão, levando em consideração que o recinto alfandegado está localizado em território paulista, alternativamente ao disposto no item 10 desta resposta, podem ser emitidas duas Notas Fiscais: (i) uma com CFOP 7.949, de simples faturamento e sem destaque do imposto, exclusivamente para atendimento à legislação federal, com a instrução da DU-E; e (ii) outra com CFOP 5.118 (“venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”), com destaque do imposto, que irá acompanhar a mercadoria. 11.1.1. Quanto à Nota Fiscal do grupo 7, no campo “Natureza da operação”, deve ser consignada a expressão “DAC sem saída do território nacional”, no campo relativo às “Informações Complementares”, deve ser informado que se trata de DAC para fins de tributos federais, citando a respectiva legislação federal, bem como deve ser mencionado que, para fins de legislação do ICMS, trata-se de uma operação interna com incidência normal do imposto, e no campo “Documento Fiscal Referenciado”, a chave de acesso da Nota Fiscal emitida com CFOP 5.118. 11.1.2. Quanto à Nota Fiscal do grupo 5, além das observações anteriores, deverão ser indicadas, no campo “Natureza da operação”, que se trata de “Remessa por ordem de terceiro localizado no exterior”. 12. Finalmente, quanto ao recolhimento do imposto, uma vez a operação em análise se equiparar, no bojo da legislação paulista, a uma compra e venda normalmente tributada, o imposto deverá ser recolhido pelo remetente das mercadorias em decorrência do destaque do imposto na Nota Fiscal por ele emitida. 12.1. Nesse ponto, vale dizer que não existe, no entendimento deste órgão consultivo, a figura da “importação ficta”, em razão da ausência de saída física da mercadoria para o exterior, e, consequentemente, da subsequente entrada física em território nacional. 12.2. Ademais, em corolário ao princípio da territorialidade, esta Consultoria é incompetente para dirimir maiores dúvidas acerca de operação interna de outros Estados, sobretudo quando estas operações não impactam o fisco paulista.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário