Você está em: Legislação > RC 32556/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32556/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.556 06/05/2026 08/05/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Crédito Entrada com direito a crédito Ementa <p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC32556M1_2026.aspx - SEM EFEITOS </p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 22/05/2026 03:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32556M1/2026, de 20 de maio de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 21/05/2026 Modificada: RC 32556/2025EmentaICMS – Crédito – AIIM lavrado por crédito indevido de imposto na importação por conta e ordem – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. O montante pago por meio de AIIM, relativo ao crédito indevidamente escriturado, não se confunde com o recolhimento do imposto devido na importação a favor do Estado de São Paulo e não pode ser admitido como crédito.Relato1. A Consulente, que exerce a atividade única de fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios (CNAE 28.29-1/99), informa que “importou mercadorias para serem utilizadas como insumos no seu processo industrial e que em 18 de dezembro de 2012 foi lavrado o Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº x.xxx.301-0 por meio do qual foi cobrado o imposto referente a uma importação no valor de R$ 617.813,13”. 2. Informa, ainda, que efetuou o pagamento integral do AIIM em agosto de 2024 e que pretende se apropriar do crédito do imposto decorrente desse pagamento, pontuando seu entendimento no sentido de que: (i) a escrituração do crédito é válida somente em relação às entradas de mercadoria sujeitas ao aproveitamento do crédito; (ii) o crédito está limitado ao valor nominal do imposto, isto é, não abrange multa, juros e encargos; e (iii) o crédito é autorizado somente após o pagamento do imposto. 3. Cita respostas a consultas nas quais este órgão consultivo se manifesta a favor do crédito quando o AIIM pago é decorrente de importação de mercadorias e indaga sobre os procedimentos que deve adotar para efetivar a escrituração desse crédito (por emissão de Nota Fiscal de entrada complementar ou escrituração do montante no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS).Interpretação4. Esclarecemos, de início, que o princípio da não-cumulatividade permite que, em regra, o imposto devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias seja compensado com o montante do imposto cobrado nas operações anteriores (artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/1996). Dessa forma, é legítimo o direito ao crédito referente ao valor "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco” (artigo 59 do RICMS/2000), excetuadas, por óbvio, as hipóteses previstas em lei. 5. Assim, a análise quanto ao aproveitamento de crédito decorrente da lavratura de AIIM deve ser feita com base nas particularidades do caso concreto e na infração cometida pelo contribuinte. 6. Em análise ao AIIM indicado, verifica-se que houve importações de mercadorias diretamente do exterior por conta e ordem da Consulente, que contratou empresa importadora estabelecida em outra unidade da Federação para realizar o despacho aduaneiro das mercadorias e posterior remessa ao Estado de São Paulo, sem o efetivo pagamento do ICMS devido na importação a favor deste Estado por guia de recolhimento especial. 7. No AIIM em análise, a Consulente foi autuada por crédito indevido com base em documentos fiscais que foram emitidos, com destaque do ICMS, por contribuinte localizado na Unidade Federativa em que se procedeu o desembaraço aduaneiro, para documentar a suposta “operação interestadual” que teria resultado na entrada das mercadorias no estabelecimento da Consulente. Só há um (01) item no citado AIIM. 8. Como se pode perceber, o pagamento de imposto por meio do AIIM ao qual se refere a Consulente é decorrente da glosa de crédito indevidamente escriturado em suposta “operação interestadual” realizada após a importação das mercadorias, não correspondendo ao recolhimento de ICMS-importação a favor do Estado de São Paulo. Desse modo, inexiste valor de imposto passível de creditamento, restando prejudicada a indagação feita. 9. Por último, ressalta-se que as respostas às consultas citadas pela Consulente se referem ao aproveitamento do crédito em hipóteses em que o ICMS relativo à importação, exigido por meio de AIIM, foi efetivamente recolhido a favor do Estado de São Paulo, o que, conforme acima demonstrado, não se aplica ao presente caso, cujo AIIM objeto de questionamento exigia somente a glosa de crédito indevido. 10. A presente resposta substitui a Resposta à Consulta nº 32556/2025, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. RESPOSTA MODIFICADA pela RC32556M1_2026.aspx - SEM EFEITOS RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32556/2025, de 06 de maio de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 08/05/2026EmentaICMS – Crédito – AIIM lavrado por crédito indevido de imposto devido na importação por conta e ordem. I. A penalidade instituída no RICMS/2000 para crédito indevido de imposto na importação por conta e ordem, com desembaraço aduaneiro em outra unidade da Federação e posterior remessa ao adquirente paulista, é multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado ou não estornado, sem prejuízo do recolhimento da respectiva importância. II. O montante pago por meio de AIIM relativo à multa por crédito indevido não se confunde com o recolhimento do imposto devido na importação e não pode ser admitido como crédito.Relato1. A Consulente, que exerce a atividade única de fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios (CNAE 28.29-1/99), informa que “importou mercadorias para serem utilizadas como insumos no seu processo industrial e que em 18 de dezembro de 2012 foi lavrado o Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº x.xxx.301-0 por meio do qual foi cobrado o imposto referente a uma importação no valor de R$ 617.813,13”. 2. Informa, ainda, que efetuou o pagamento integral do AIIM em agosto de 2024 e que pretende se apropriar do crédito do imposto decorrente desse pagamento, pontuando seu entendimento no sentido de que: (i) a escrituração do crédito é válida somente em relação às entradas de mercadoria sujeitas ao aproveitamento do crédito; (ii) o crédito está limitado ao valor nominal do imposto, isto é, não abrange multa, juros e encargos; e (iii) o crédito é autorizado somente após o pagamento do imposto. 3. Cita respostas a consultas nas quais este órgão consultivo se manifesta a favor do crédito quando o AIIM pago é decorrente de importação de mercadorias e indaga sobre os procedimentos que deve adotar para efetivar a escrituração desse crédito (por emissão de Nota Fiscal de entrada complementar ou escrituração do montante no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS).Interpretação4. Em análise ao AIIM indicado, verificamos que houve importações de mercadorias diretamente do exterior por conta e ordem da Consulente, que contratou empresa importadora estabelecida em outra unidade da federação para realizar o despacho aduaneiro das mercadorias e posterior remessa ao Estado de São Paulo, sem o efetivo pagamento do ICMS devido na importação ao São Paulo por guia de recolhimento especial. 5. A Consulente foi então autuada por crédito indevido do imposto com base em documentos que serviram para acompanhar o transporte das mercadorias até o território paulista, provenientes da unidade federativa na qual se procedeu o desembaraço aduaneiro. Só há 1 item no citado AIIM. 6. A capitulação da multa, nos termos do AIIM, é a alínea “j” do inciso II do artigo 527, c/c §§ 1º e 10º do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, abaixo transcrito: Artigo 527 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades (Lei 6.374/89, art. 85, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1°, IX, da Lei 10.619/00, arts. 1º, XXVII a XXIX, 2°, VIII a XIII, e 3º, III e da Lei 13.918/09, art.11, XIII e art. 12, XVIII): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos seus incisos, pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) (...) II - infrações relativas ao crédito do imposto: ... j) crédito indevido do imposto, em hipótese não prevista nas alíneas anteriores, incluída a de falta de estorno - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado ou não estornado, sem prejuízo do recolhimento da respectiva importância; (g.n.). 7. Note-se que o próprio tipo infracional prevê a aplicação de multa “sem prejuízo do recolhimento da respectiva importância”, o que evidencia que a penalidade não se confunde com o imposto eventualmente devido. 8. Desse modo, as respostas às consultas citadas pela Consulente, que admitem o aproveitamento do crédito em hipóteses de imposto exigido e efetivamente recolhido, não se aplicam ao presente caso, em que o pagamento comprovado se refere à multa por crédito indevido. 9. Como se pode perceber, o pagamento efetuado, cujo comprovante foi anexado à consulta, é decorrente de uma penalidade (multa) por crédito indevido e não corresponde ao recolhimento de ICMS-importação a favor do Estado de São Paulo. Desse modo, inexiste valor de imposto passível de creditamento, restando prejudicada a indagação feita.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário