Você está em: Legislação > RC 33735/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33735/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.735 13/05/2026 14/05/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Substituição tributária Operação interestadual Ementa <p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC33735M1_2026.aspx - SEM EFEITOS </p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 27/05/2026 03:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33735M1/2026, de 25 de maio de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 26/05/2026 Modificada: RC 33735/2026EmentaICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Em face da revogação do Protocolo ICMS 36/2009, desde 01/04/2026, o contribuinte paulista não está obrigado a reter o imposto por substituição tributária nas operações interestaduais com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador destinadas a contribuinte localizado no Estado de Minas Gerais.Relato1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (17.21-4/00) exerce a atividade de fabricação de papel, e, por sua CNAE secundária (46.49-4/08) a atividade de comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, afirma que comercializa produtos de perfumaria e de higiene pessoal, classificados nos códigos 4818.10.00 e 9619.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, para estabelecimentos localizados no Estado de Minas Gerais. 2. Cita o Protocolo ICMS 18/2026, que revogou o Protocolo ICMS 36/2009, o qual dispunha sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador nas operações interestaduais entre contribuintes dos Estados de São Paulo e de Minas Gerais, com efeitos a partir de 01/04/2026. 3. Relata que seus clientes mineiros estão solicitando que a Consulente continue a reter o imposto por substituição tributária para o Estado de Minas Gerais, e, diante disso, questiona se há algum dispositivo legal que habilite tal prática, apesar da revogação do referido protocolo entre os Estados de São Paulo e de Minas Gerais.Interpretação4. Inicialmente, observamos que, nos termos do artigo 102 do Código Tributário Nacional, a legislação tributária dos Estados e do Distrito Federal vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem. 5. Nesse sentido, a cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2018 determina que a adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados. 6. Diante disso, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que, em face da revogação do citado Protocolo ICMS 36/2009, o contribuinte paulista (Consulente) não está obrigado a reter o imposto por substituição tributária nas operações interestaduais com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador destinadas a contribuinte localizado no Estado de Minas Gerais. 7. Não obstante, caso seja do interesse da Consulente realizar, voluntariamente, o recolhimento do imposto devido por destinatários mineiros pelas operações subsequentes a serem realizadas naquele Estado, ela pode verificar diretamente com o Estado de destino se há previsão em sua legislação tributária para que este recolhimento seja realizado por terceiros, ainda que mediante concessão de regime especial, se for o caso. Nessa hipótese, deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria, conforme prevê o item 1 do § 1º do artigo 261 do RICMS/2000. 8. A presente resposta substitui a Resposta à Consulta nº 33735/2026, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. RESPOSTA MODIFICADA pela RC33735M1_2026.aspx - SEM EFEITOS RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33735/2026, de 13 de maio de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 14/05/2026EmentaICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação. I. O contribuinte paulista que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto com destino a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, deve observar a legislação da unidade federativa de destino da mercadoria (item 1 do §1º do artigo 261 do RICMS/2000).Relato1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (17.21-4/00) exerce a atividade de fabricação de papel, e, por sua CNAE secundária (46.49-4/08) a atividade de comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, afirma que comercializa produtos de perfumaria e de higiene pessoal, classificados nos códigos 4818.10.00 e 9619.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, para estabelecimentos localizados no Estado de Minas Gerais. 2. Cita o Protocolo ICMS 18/2026 que revogou o Protocolo ICMS 36/2009, o qual dispunha sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador nas operações interestaduais entre contribuintes dos Estados de São Paulo e de Minas Gerais, com efeitos a partir de 01/04/2026. 3. Relata que seus clientes mineiros estão solicitando que a Consulente continue a reter o imposto por substituição tributária para o Estado de Minas Gerais e, diante disso, questiona se há algum dispositivo legal que habilite tal prática, apesar da revogação do referido protocolo entre os Estados de São Paulo e de Minas Gerais.Interpretação4. Inicialmente, registre-se que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista; sendo, para isso, exigido que a exposição da matéria de fato, de direito e da dúvida, seja feita de forma completa e exata, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação que a suscitaram (artigos 510 e 513, inciso II, “a” e “c”, e § 2º, do RICMS/2000). 5. Entretanto, respondendo objetivamente ao questionamento, relativamente ao Estado de São Paulo, nos termos do inciso V do artigo 264 do RICMS/2000, salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a estabelecimento situado em outro Estado. 6. Observa-se, por fim, que, quanto ao imposto devido para outra Unidade da Federação que não este Estado de São Paulo, deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria, conforme prevê o item 1 do §1º do artigo 261 do RICMS/2000. 6.1. Nesse sentido, não compete a esta Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo dirimir dúvidas relativas à aplicabilidade do regime de substituição tributária na saída interestadual de mercadorias com destino a outra Unidade da Federação. 6.2. Dessa forma, em caso de dúvida quanto à sujeição do regime da substituição tributária em operações interestaduais destinadas a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, deve ser encaminhada consulta ao fisco da Unidade da Federação de destino das mercadorias.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário